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Diário Oficial da União · 27/03/2025 · pág. 127

DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700127 127 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 16. As atividades profissionais realizadas nas áreas ligadas à Biologia Estética estão sujeitas ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que será emitido de acordo com a(s) técnica(s)/procedimento(s) estético(s) executado(s) pelo(a) Biólogo(a). Art. 17. A pessoa jurídica que possuir como responsável técnico um(a) Biólogo(a) deverá ser devidamente inscrita e registrada no Conselho Regional de Biologia - CRBio de sua jurisdição, nos termos de Resolução CFBio específica. Art. 18. Para a emissão de laudos, pareceres, indicações, perícias, questões de biossegurança, controle de patógenos, solicitações, pedidos ou prescrições de produtos cosméticos e de origem biológica, prontos ou manipulados para uso profissional e demais documentos técnico-científicos, o(a) Biólogo(a) deverá, obrigatoriamente, fazer constar conjuntamente com sua assinatura a identificação da categoria profissional e o número de registro no Conselho Regional de Biologia - CRBio de sua jurisdição. Art. 19. Os equipamentos e produtos utilizados pelos(as) Biólogos(as) habilitados(as) em Biologia Estética deverão estar regularizados para fins estéticos na ANVISA e demais órgãos competentes, sendo vedado o uso de produtos ou substâncias não regulamentadas para fins estéticos. Art. 20. Atividades e procedimentos novos e em caráter experimental, bem como o uso de produtos ou equipamentos de forma individualizada ou em equipes multidisciplinares, respeitados os limites de atuação de cada profissional, deverão seguir as normas da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP e sua aceitação para início da pesquisa, bem como o aceite de outros órgãos sanitários pertinentes. Art. 21. De acordo com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, eficácia, segurança e a evolução do mercado de trabalho na área da Biologia Estética, poderão ser incorporadas outras atividades e procedimentos por deliberação do Plenário do CFBio. Art. 22. Os(as) Biólogos(as) já habilitados para atuar em Saúde Estética terão seus direitos assegurados, garantindo a continuidade do exercício profissional conforme as normativas vigentes. Parágrafo único. A nova regulamentação não afetará ou restringirá a atuação desses(as) profissionais, preservando sua qualificação e competências adquiridas, em conformidade com a legislação brasileira. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.759, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Altera a Resolução CFC nº 1.671, de 9 de junho de 2022. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º O art. 10 da Resolução CFC nº 1.671, de 9 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do inciso IV: "Art. 10. ................................. ................................................ IV - disponibilização de até 12 (doze) inscrições cortesias no evento." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 28 de março de 2025. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFC Nº 1.760, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Revoga o § 1º do art. 5º da Resolução CFC nº 1.709, de 25 de outubro de 2023, que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2024, e o § 1º do art. 6º da Resolução CFC nº 1.744, de 13 de novembro de 2024, que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2025. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Ficam revogados o § 1º do art. 5º da Resolução CFC nº 1.709, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 13 de novembro de 2023, e o § 1º do art. 6º da Resolução CFC nº 1.744, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 28 de novembro de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 28 de março de 2025. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 85, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a alteração do artigo 16 da Portaria- COFFITO nº 294/2024, que regulamenta o plano de empregos em comissão no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CO F F I T O. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012; Considerando a necessidade de adequação da redação do artigo 16 da Portaria- COFFITO nº 294/2024 à proporcionalidade já prevista no artigo 3º da mesma norma; resolve: Art. 1º Alterar o artigo 16 da Portaria-COFFITO nº 294/2024, publicada no DOU em 05/07/2024, Edição: 128, Seção: 1, p. 188, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. A ocupação dos empregos em comissão observará exclusivamente a proporção estabelecida no art. 3º desta Portaria." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF7 Nº 134, DE 22 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta a aplicação da Resolução CONFEF nº 533/24, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7/DF. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SÉTIMA REGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF: CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do artigo 24, do Regimento Interno do CREF7/DF; CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; CONSIDERANDO as premissas fixadas na Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 533/24; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes do CREF7/DF são honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do CREF7/DF; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF7/DF, em reunião ordinária, de 22 de março de 2025; resolve: Art. 1º - A concessão de diária, verba de representação e gratificação por presença no CREF7/DF é regulamentada por esta Resolução, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 32, da Resolução CONFEF nº 533/24. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal do CREF7/DF e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva. Parágrafo único - Considera-se efetivo exercício quando os Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidados e representantes designados pelo CREF7/DF, atenderem convocação/convite para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF7/DF. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional encontra-se fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. § 3º - Os valores previstos no Anexo I desta Resolução serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: I - trinta dias contínuos; ou II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. § 4º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas. Art. 4º - As diárias serão pagas de uma só vez. § 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida em mais de um dia em relação ao início do evento, por interesse particular do viajante; e II - a postergação do retorno em mais de um dia em relação ao término do evento, por interesse particular do viajante. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF7/DF. Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la. Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF7/DF no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. CAPÍTULO II DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 9º - Será devida a verba de representação aos Conselheiros pela prática de atividades político-representativas, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. § 1º - A verba de representação poderá ser paga ainda a representantes expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim pela Diretoria do CREF7/DF, bem como aos Membros das Câmaras do CREF7/DF. Art. 10 - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela II do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual. Art. 11 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior é limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF7/DF, e que não incida em dia não útil. § 2º - O pagamento de verba de representação, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do Conselheiro ou representante ao CREF7/DF, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF7/DF no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas. CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA Art. 12 - Aos Conselheiros do CREF7/DF, quando convocados a participar das reuniões do Plenário, Diretoria e Câmaras do CREF7/DF, realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual, será concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº 5.708/1971. § 1º - Consiste a gratificação por presença em verba de natureza remuneratória. § 2º - Para o pagamento da gratificação por presença, observar-se-á os valores correspondentes por dia de reunião, nos termos da Tabela III, do Anexo I desta Resolução, limitadas a 10 (dez) reuniões por mês. § 3º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de gratificação por presença, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF7/DF e que não incida em dia não útil. § 4º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF7/DF, através de ata, folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, na qual deverá constar o registro diário.