DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
www.diariomunicipal.com.br/aprece 146
CONSIDERANDO que o entendimento jurisprudencial predominante no STF é no sentido de ser possível a interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, em especial das crianças e adolescentes que necessitam de proteção especial do Estado, inclusive entendendo ser possível a aplicação analógica da Lei 8.112/90 às legislações estaduais e municipais na hipótese de omissão relativa a preceito constitucional autoaplicável;
CONSIDERANDO tudo que consta do Processo de Redução de Carga Horária nº 1.877/2025;
CONSIDERANDO o Parecer jurídico favorável constante do Processo nº 1.877/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder redução da jornada de trabalho da servidor ANTONIO AUGUSTO DE ALENCAR CARDOSO, ocupante do cargo de digitador, lotado na Secretaria da Saúde, matrícula nº 00003038, inscrito no CPF/MF nº 017.675.483-03
Art. 2º A redução de que trata o art. 1º é de 50% na jornada de trabalho do servidor, sem prejuízo da remuneração.
Art. 3º Eventual modificação do fato ensejador da concessão de que trata o art. 1º deverá ser comunicada à Administração Municipal, sob pena de tomada de medidas administrativas em face do servidor beneficiário. Art. 4º A Secretaria da Administração e Planejamento adotará as providências decorrentes do presente ato, inclusive no que se refere aos registros, anotações e comunicações legais.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 20 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:68D58C39
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI LEI Nº. 1066/2025
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de veículos automotores, estabelece medidas de controle, fiscalização, penalidades e incentivos, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a emissão de ruídos sonoros excessivos, acima dos limites estabelecidos nesta Lei, provenientes de escapamentos ou sistemas de exaustão de veículos automotores, motocicletas, motonetas e similares, em todo o território do Município de Santana do Cariri. Art. 2º. Esta lei tem por objetivo: I - proteger a saúde e o bem-estar da população, evitando a poluição sonora causada por veículos automotores; II - estabelecer limites máximos de emissão de ruídos para veículos automotores, conforme a Resolução CONAMA nº 490/2018; III - regular a fiscalização e aplicação de penalidades aos infratores; IV - promover a conscientização ambiental e a educação para o uso responsável de veículos automotores; V - incentivar a regularização dos veículos com emissão de ruídos acima dos limites permitidos; VI - garantir a transparência e a participação social no processo de fiscalização e aplicação da lei.
CAPÍTULO II DOS LIMITES DE RUÍDO E PROCEDIMENTOS DE MEDIÇÃO
Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão de ruídos para veículos automotores: I - veículos leves (carros de passeio, motocicletas, etc.): 80 decibéis (dB) medidos a 0,5 metros do escapamento; II - veículos pesados (caminhões, ônibus, etc.): 85 decibéis (dB) medidos a 0,5 metros do escapamento. Art. 4º. Os procedimentos de medição de ruídos seguirão as normas estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 490/2018 e pela NBR 9.714/1999 e suas atualizações. Art. 5º. A fiscalização dos níveis de ruído será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá contar com o apoio de entidades públicas ou privadas especializadas, bem como a Policia Militar do destacamento do município. Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada de forma fixa, em postos de controle, ou móvel, por meio de equipes itinerantes, com o uso de equipamentos de medição portáteis. Art. 6º. Ficam dispensados do cumprimento desta lei: I - veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola ou de emergência; II - tratores, máquinas de terraplanagem, pavimentação e veículos de utilização especial utilizados em prol da comunidade; III - veículos em situação de emergência, como ambulâncias, viaturas policiais e de bombeiros, quando em atendimento de ocorrências.
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 7º. Compete ao órgão fiscalizador: I - coordenar e executar a fiscalização dos níveis de ruído emitidos por veículos automotores; II - stabelecer postos de controle e equipes itinerantes para a medição de ruídos; III - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, garantindo o devido processo legal; IV - promover campanhas de conscientização e educação ambiental sobre os impactos da poluição sonora; V - manter um sistema de registro e monitoramento das infrações e das ações de fiscalização; VI - estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados para a execução das ações previstas nesta lei. Art. 8º. O órgão responsável pela fiscalização poderá firmar convênios e parcerias com universidades, institutos de pesquisa e entidades especializadas para o desenvolvimento de tecnologias e métodos de medição de ruídos mais eficientes. Art. 9º. Considera-se infrator, para os fins desta Lei, o proprietário e/ou condutor do veículo que emitir ruídos acima dos limites estabelecidos. Art. 10. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa ambiental: no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência; II - retenção do veículo para regularização: o veiculo será retido, nos termos do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro até que seja regularizado; III - Apreensão do veículo: em caso de reincidência grave ou recusa em adequar o veículo às normas; Parágrafo único. Em caso de descumprimento ou desobediência será de imediato comunicado a policia militar para prestar apoio operacional. Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer programas de regularização, com desconto em multas para proprietários que