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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2025 · pág. 147

DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681

www.diariomunicipal.com.br/aprece 147

realizarem a adequação voluntária de seus veículos no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. Os veículos regularizados no prazo estabelecido ficarão isentos de multas por infrações cometidas anteriormente à regularização.

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, promoverá campanhas de conscientização sobre os impactos da poluição sonora e a importância do uso responsável de veículos automotores, com base nas diretrizes da Resolução CONAMA nº 490/2018. Art. 13. Serão realizadas, anualmente, ações educativas em escolas, empresas e comunidades, com o objetivo de informar a população sobre os limites de ruído e os prejuízos à saúde causados pela poluição sonora. Art. 14. Fica instituído o Programa de Denúncia Cidadã, por meio do qual qualquer cidadão poderá denunciar veículos que emitam ruídos acima dos limites permitidos, mediante registro fotográfico ou audiovisual, que será analisado pelo órgão competente. Parágrafo único. As denúncias serão mantidas em sigilo, e o denunciante poderá acompanhar o andamento do processo. Art. 15. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará canais de denúncia para que a população possa reportar veículos que emitam ruídos acima dos limites estabelecidos nesta Lei. Os canais de denúncia incluirão: I - um formulário eletrônico disponível no site oficial da Prefeitura, para envio de denúncias com anexo de provas audiovisuais; II - um número de telefone exclusivo para registro de denúncias; III - postos físicos de atendimento para registro presencial de denúncias; § 1º . As denúncias deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Identificação do veículo (placa, modelo, cor); b) Local, data e horário da infração; c) Descrição do fato e, se possível, registro fotográfico ou audiovisual que comprove a emissão excessiva de ruídos. § 2º. A Secretaria de Meio Ambiente garantirá o sigilo das informações do denunciante. § 3º. As denúncias serão analisadas pela Secretaria, que adotará as medidas cabíveis, incluindo a fiscalização direta e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei. § 4º. A Secretaria publicará, trimestralmente, relatórios com o número de denúncias recebidas, analisadas e encaminhadas para fiscalização, garantindo transparência ao processo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, com base nas diretrizes da Resolução CONAMA nº 490/2018. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 20 de março de 2025.

MACIEL BEZERRA LIMA Presidente da Câmara
Publicado por: Antônio Jonas de Oliveira Lima Código Identificador:53FAFC24

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI LEI Nº. 1067/2025

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DA APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO DE VERIFICAÇÃO MODIFICADA PARA AUTISMO EM CRIANÇAS (M-CHAT), PARA REALIZAÇÃO DO RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES DO AUTISMO NAS UNIDADES DE SAÚDE, CRECHES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a preferência de aplicação do questionário de verificação Modificada para Autismo em Crianças (M-CHAT), nas unidades de saúde e creches municipais da cidade de Santana do Cariri -CE, com o objetivo de prever o rastreamento de sinais precoces do autismo. Parágrafo Único: M-CHAT: Modified Checklist for Autism in Toddlers (Lista de Verificação Modificada para Autismo em Crianças).

Art. 2º. As equipes da rede municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, deverão ter formações continuadas acerca da metologia do M-CHAT, assim como relativo ao atendimento e condutas às crianças autistas e suas famílias.

Art. 3º. O questionário está previsto em anexo único desta lei e deverá ser aplicado às crianças entre 16 e 30 meses, com a finalidade de obter um diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista.

I - As respostas devem ser “sim” ou “não”; II - Cada resposta vale 1 ponto, de modo que a pontuação final varia de 0 a 23 e sendo calculado a partir da soma dos pontos.

Parágrafo único. O questionário deverá ser analisado por profissionais especializados.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal determinará à secretaria municipal competente para aplicação e análise do questionário, bem como o direcionamento da criança a um profissional, caso necessite.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 20 de março de 2025.

MACIEL BEZERRA LIMA Presidente da Câmara
Publicado por: Antônio Jonas de Oliveira Lima Código Identificador:35D4B680

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI LEI Nº. 1068/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS ÀS PESSOAS NEURODIVERGENTES, COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 973/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes, complementa a Lei nº 973/2022, de 19 de abril de 2022, e dá outras providências, objetivando promover a