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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/03/2025 · pág. 148

DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681

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proteção, inclusão, acessibilidade e criar condições de melhoria ao funcionamento cognitivo, emocional ou comportamental das pessoas com neurodivergência.

Art. 2º. Considera-se pessoa neurodivergente aquela cujo desenvolvimento neurológico, ou alguns aspectos do seu processo neurológico, são atípicos, ou seja, diferente do padrão que existe em uma sociedade.

Art. 3º. São exemplos de condições neurodivergentes: I - Transtorno do Espectro Autista (TEA); II - Transtorno do Espectro Obssessivo-compulsivo (TEOC); III - Dispraxia; IV - Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH); V - Síndrome de Tourette.

§1º. Para os efeitos desta Lei, será considerada neurodivergente a pessoa devidamente diagnosticada e laudada por profissionais de saúde credenciados e habilitados à respectiva perícia. §2º. O diagnóstico elaborado pelos profissionais de saúde competentes não necessariamente se limitará aos exemplos acima expostos.

Art. 4º. A Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes e seus familiares fica disciplinada nos seguintes termos das diretrizes estabelecidas nesta lei.

Art. 5º. São diretrizes para a atenção à saúde de pessoas neurodivergentes: I - a atenção integral à saúde; II - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa neurodivergente; III - o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário; IV - a inserção da pessoa neurodivergente no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades de cada transtorno; V - a intersetorialidade no cuidado à pessoa neurodivergente; VI - a participação de pessoas neurodivergentes na formulação, execução e avaliação de políticas públicas; VII - o estímulo à educação em classes regulares sempre que possível e em ambiente inclusivo; e VIII - o incentivo à inclusão de conceitos relacionados à neurodiversidade na formação e na capacitação dos profissionais de Assistência Social, Saúde e de Educação; IX - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas neurodivergentes e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; X - o protagonismo da pessoa neurodivergente na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; XI - a promoção, pelo Município de Santana do Cariri, de campanhas de esclarecimento sobre o tema que trata a presente lei, assegurando ampla divulgação e participação dos grupos e ou associações de representantes; XII - a atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; XIII – o estímulo à inserção das pessoas neurodivergentes no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa neurodivergente, bem como a pais e responsáveis; XV – a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas neurodivergentes, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população divergente, a seus familiares e cuidadores.

Art. 6º. Cabe ao Município assegurar à pessoa neurodivergente a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

§ 1º. Poderá ser criado cadastro municipal das pessoas neurodivergentes, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída. § 2º. Os atendimentos à pessoa neurodivergente em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo, na forma do regulamento.

Art. 7º. A prestação de serviços públicos à pessoa pessoas neurodivergentes, será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população neurodivergente, tendo como principais objetivos:

I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas neurodivergentes em todas as suas dimensões; II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas neurodivergentes o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral; III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas; IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.

Art. 8º. É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas neurodivergentes, devendo o Município garantir: I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde; III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes; IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada; V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa neurodivergente, quando for o caso. § 1º. Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde. § 2º. As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica. § 3º. Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.

Art. 9º. Em concursos e processos seletivos públicos a nível do município de Santana do Cariri, será garantida a reserva de vagas por cotas a pessoas com deficiência para as pessoas neurodivergentes que