DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
www.diariomunicipal.com.br/aprece 149
atenderem aos critérios de que trata o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 10. É instituída a “Semana Municipal de Conscientização da Neurodivergência”, a ser celebrada, anualmente, no período de 02 a 08 de abril. Art. 11. Em todos os níveis de Educação, público e privado, buscarão assegurar atendimentos especializados às necessidades educativas das pessoas neurodivergentes com transtornos específicos de aprendizagem e do desenvolvimento. Parágrafo único. O atendimento especializado dar-se-á em conformidade do que já é previsto na legislação federal, mediante a capacita técnica e operacional da rede municipal de ensino e ou da instituição privada, sem prejuízo ao processo de aprendizagem.
Art. 12. O que trata o antigo anterior, será dado o direito, mediante os casos devidamente comprovados com laudo e parecer de equipe técnica especializada, atestando a necessidade.
Art.13. A pessoa com neurodivergência, em qualquer atividade avaliativa a ser realizada em estabelecimento de ensino ou concurso público, poderá ser concedido acréscimo de no mínimo uma hora no prazo de realização.
Parágrafo único: o tempo adicional será concedido, mediante solicitação prévia no ato da inscrição, para participação do certame.
Art.14. Fica instituído o Comitê Intersetorial da Pessoa Neurodivergente, o qual terá como objetivo e finalidade o acompanhamento da execução das políticas públicas voltadas às pessoas neurodivergentes, bem como sugerir proposituras das pautas pertinentes a temática, tendo caráter opinativo, corroborando para o aperfeiçoamento das políticas públicas e fortalecimento do controle social.
Art. 15. O Comitê em sua composição, terá representantes das políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação Previdência Social e da sociedade civil. Com a seguinte composição: I – Política de Saúde: 02 representantes, um titular e seu respectivo suplente; II – Política de Educação: 02 representantes, um titular e seu respectivo suplente; III- Política de Assistência Social: 02 representantes, um titular e seu respectivo suplente; IV- Representantes da Sociedade civil: 03 representantes, sendo três titulares e seus respectivos suplentes;
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal, elaborar decreto de regulamentação do Comitê, conforme legislação vigente e pertinente a pauta.
Art. 16. A pessoa neurodivergente tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 17. A pessoa neurodivergente será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá criar canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa neurodivergente.
Art. 18. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas Neurodivergentes e seus familiares fica vinculada à Secretaria competente, a ser definida pelo Poder Executivo, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições: I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída; II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade; III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos; IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa neurodivergente, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Anualmente as despesas com a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas neurodivergentes, será definida orçamentariamente de acordo com os percentuais de investimentos correspondentes as matrículas no cadastro nacional, cujas despesas serão suportadas pela Secretaria Municipal de Educação e subsidiariamente pelo Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, seguindo os parâmetros do PPA, LDO e LOA.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 20 de março de 2025.
MACIEL BEZERRA LIMA Presidente da Câmara
Publicado por: Antônio Jonas de Oliveira Lima Código Identificador:F8B8DFEB
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI LEI Nº. 1069/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA NEURODIVERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Santana do Cariri, a Semana Municipal de Conscientização da Neurodivergência, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 02 a 08 de abril.
Art. 2°. O objetivo da Semana ora instituída será informar e orientar a população sobre a importância e relevância, para estimular o debate e sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito à diversidade neurológica.
Parágrafo único. A realização da semana, visa envolver escolas, unidades de saúde, órgãos públicos, empresas e a comunidade em geral em ações educativas, palestras, capacitações e atividades culturais que promovam a informação qualificada e o engajamento social.
Art. 3°. A sociedade civil organizada e grupos organizados de pais poderão realizar eventos sobre a Semana Municipal de Conscientização da Neurodivergência, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição