DOMCE 28/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação da Neurodiversidade.
Art. 4°. A Semana instituída passa a integrar o calendário oficial de atividades do Município de Santana do Cariri.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 20 de março de 2025.
MACIEL BEZERRA LIMA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Antônio Jonas de Oliveira Lima
Código Identificador:BBCC98BD
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI LEI Nº. 1070/2025
Institui no Município de Santana do Cariri, a Lei Lucas, que dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de curso de capacitação em noções básicas de primeiros socorros nos estabelecimentos de recreação, de ensino infantil, e fundamental, da rede escolar pública e privada, bem como nas unidades, equipamentos e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV da Secretaria Municipal de Assistência Social e cria o selo "Lei Lucas", conforme especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Santana do Cariri-CE, a Lei Lucas, que torna obrigatório o oferecimento de curso de capacitação em noções básicas de primeiros socorros nos estabelecimentos de recreação e de ensino infantil e fundamental, da rede escolar do Município, em consonância com a Lei Federal Nº 13.722/2018. § 1º. A obrigatoriedade estabelecida nesta lei inclui escolas, creches e similares, abrangendo toda a rede pública e particular de educação básica do Município, bem como as unidades, equipamentos e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º. Os professores, orientadores sociais e demais servidores ou empregados das Secretarias de Educação e da Assistência Social, poderão voluntariamente requerer inscrição nos cursos oferecidos.
Art. 2º. As escolas da rede municipal pública e privada, terão que oferecer treinamento em cursos de primeiros socorros, com carga horaria mínima de 08 horas, a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição a fim de garantir o atendimento em todos os períodos de funcionamento. Parágrafo único. Cabe a obrigatoriedade de que trata o Art. 2º, respectivamente a Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1°. Não haverá necessidade de contratação de funcionário ou professor com função específica para atendimento em primeiros socorros. § 2°. Os estabelecimentos ficarão dispensados do oferecimento deste curso a profissionais que já possuem a certificação, seja aquela conferida quando o profissional estiver vinculado a outro estabelecimento de ensino, seja aquela outorgada em curso realizado individualmente pelo profissional. § 3°. Serão válidas todas as certificações conferidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que sejam credenciadas para o oferecimento do curso, não sendo necessário que o curso seja oferecido nesta cidade ou neste Estado, bastando apenas que o curso tenha reconhecimento nacional.
Art. 3º. Os estabelecimentos poderão oferecer os cursos de primeiros socorros mediante a contratação de empresa especializada ou através de convênio, quando possível, com órgãos públicos municipais, estaduais ou federais especializados em práticas de auxílio imediato e emergencial a população, tendo como objetivo: I - identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgências médicas; II - intervir no socorro imediato do acidentado até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível. § 1º. Poderão ser solicitadas para os cursos as seguintes entidades: Corpo de Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de Saúde, Cruz Vermelha ou serviços assemelhados. § 2º. No caso da rede pública de ensino municipal, os critérios estabelecidos pelas Secretarias competentes deverão considerar o uso da estrutura interna da própria administração pública, tanto de pessoal capacitado para a cessão dos treinamentos, preferencialmente com a presença de profissionais de entidades públicas supracitadas neste artigo, não gerando gastos ao Erário.
Art. 4º. Os estabelecimentos que constam no artigo 2° desta lei deverão ter kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial a população.
Art. 5º. A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que possui funcionários habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 7º. As despesas da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 20 de março de 2025.
MACIEL BEZERRA LIMA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Antônio Jonas de Oliveira Lima
Código Identificador:B4B40D58
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI LEI Nº. 1071/2025
DENOMINA JOSÉ DE LIMA XAVIER UMA ARTÉRIA NO DISTRITO DE BREJO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Denomina José de Lima Xavier a artéria situada transversalmente a rua Central e paralelamente a rua Padre Cícero no distrito de Brejo Grande.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a locação de placas designativas correrão por conta das verbas alocadas na lei orçamentária do corrente ano nas rubricas da secretaria competente.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.