DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800043 43 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO V G LO S S Á R I O Entrevistador social: profissional contratado responsável por entrevistar as famílias e preencher os formulários de cadastramento nos domicílios das famílias, nos postos de atendimento ou em ações itinerantes. Também realiza atendimento às famílias no que se refere ao Cadastro Único, presta as informações às famílias afetas ao processo de entrevista e aos objetivos do Cadastro Único, atua no processo de triagem, identifica demandas das famílias e orienta sobre os programas usuários do Cadastro Único. Em muitos municípios, os entrevistadores acumulam a função de operadores. Ou seja, fazem a entrevista incluindo os dados diretamente no Sistema de Cadastro Único, utilizam o formulário offline ou digitam as informações no Sistema após realizarem a entrevista em papel. Parceria: articulação com ou sem formalização por instrumento jurídico (acordo de cooperação técnica, por exemplo) com órgãos públicos ou instituições da sociedade civil que possam contribuir com as ações de busca ativa. Cadastramento: processo de inclusão ou atualização dos dados das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Programas Usuários do Cadastro Único: previsto no art. 2o, XXI, da Portaria 810/2022, que regulamenta o Cadastro Único: "XXI - programa usuário: programa social a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.016, de 2022, que possui norma ou ato administrativo que estabeleça o CadÚnico como instrumento para a sua gestão ou implantação" Ex.: Bolsa Família, Tarifa Social de Energia Elétrica, Bolsa Verde, Pé de Meia, Benefício de Prestação Continuada - BPC, entre outros. RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 186, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Altera o Calendário de Reuniões do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, exercício de 2025. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 14 de março de 2025, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e, competência conferida no parágrafo 4º do art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 157, de 23 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera as datas dos meses de abril e maio no Calendário de Reuniões do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para o exercício de 2025, aprovado pela Resolução CNAS/MDS nº 173, de 14 de novembro de 2024, publicada na Seção I do Diário Oficial da União em 18 de novembro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações: ABRIL Dia 7 - Reunião Comissão Organizadora 14ª Conferência Dia 8 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 9 e 10 - 337ª Reunião Ordinária do CNAS MAIO Dia 5 - Reunião Comissão Organizadora 14ª Conferência Dia 6 - Formação de Conselheiros Nacionais Dia 7 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada Dias 8 e 9 - 338ª Reunião Ordinária do CNAS Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 389, DE 26 DE MARÇO DE 2025 (*) Altera as Portarias Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, e nº 328, de 25 de junho de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de março de 2025, resolve: Art. 1º A ementa da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024, nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de março de 2025." (NR) Art. 2º A Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024, nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de março de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: ................................................................................." (NR) "Art. 2º-A Para efeito de cômputo da cota para importação do código da NCM 1511.90.00, consignada no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 709, de 13 de março de 2025, serão consideradas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024." (NR) Art. 3º O Anexo Único da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 4º A ementa da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referentes ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025." (NR) Art. 5º A Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referentes ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: ................................................................................" (NR) "Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignada no Anexo II desta Portaria, será realizada às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, emitidos durante a vigência da cota, de acordo com as seguintes regras: ......................................................................................." (NR) "Art. 3º-A Para efeito de cômputo das cotas para importação dos produtos relacionados no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 708, de 13 de março de 2025, serão consideradas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base nas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 684, de 16 de dezembro de 2024." (NR) Art. 6º O Anexo I da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria. Art. 7º O Anexo II da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES ANEXO I (Anexo Único da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024) . ."COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 684, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, Nº 708, DE 13 DE MARÇO DE 2025, E Nº 709, DE 13 DE MARÇO DE 2025 . .ITEM .CÓ D I G O NCM .D ES C R I Ç ÃO .A L Í Q U OT A DO II .COTA GLOBAL .COTA MÁXIMA INICIAL POR E M P R ES A .VIGÊNCIA . .A .1511.90.00 .- Outros .0% .150.000 toneladas .3.900 toneladas .01/01/2025 a 31/12/2025 . B 8705.30.00 .- Veículos de combate a incêndio 0% 60 unidades 12 unidades 01/01/2025 a 30/06/2025 . . . .Ex 001 - Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e 1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA . . . . . B 8705.30.00 .- Veículos de combate a incêndio 0% 60 unidades 12 unidades 01/01/2025 a 30/06/2025