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Diário Oficial da União · 28/03/2025 · pág. 48

DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800048 48 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 475, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10020, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 98ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 21 de outubro de 2009, para ratificar a condição de anistiado político de LUIZ CARLOS DE CARVALHO post mortem, filho de MARIA AUGUSTA MORAIS DE CARVALHO, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por ADALCINA FREIRE DE CARVALHO, inscrita no CPF sob o nº XXX.450.384-XX, NB-59/083.507.746-2, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 476, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27775, resolve: Desprover o recurso interposto por JOÃO CELSO AUGUSTO CANUTO, inscrito no CPF sob o nº XXX.628.788-XX, e modificar a decisão proferida na 95ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 15 de outubro de 2009, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/087.340.134-4, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 477, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21367, resolve: Desprover o recurso interposto por ISMAR DO NASCIMENTO AMORIM, inscrito no CPF sob o nº XXX.728.717-XX, e modificar a decisão proferida na 44ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 29 de julho de 2009, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/076.293.422-0, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 478, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.24064 e nº 2003.21.28613, resolve: Desprover o recurso interposto por JOSÉ LUIZ DE MATTOS SOUTO, inscrito no CPF sob o nº XXX.985.477-XX, e modificar a decisão proferida na 26ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 11 de março de 2010, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/101.002.080-0, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 479, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23532, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 75ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 16 de setembro de 2009, para ratificar a condição de anistiado político de ANTONIO LUIZ DE ARAGÃO MIRANDA post mortem, filho de MAYNA DE ARAGÃO MIRANDA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por DAYSE MARQUES DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº XXX.487.987-XX, NB-59/101.002.041-0, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 480, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21310, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 32ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 8 de julho de 2009, para ratificar a condição de anistiado político de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS post mortem, filho de MARIETA CAVALCANTE MEDEIROS, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por FRANCISCA SOARES MONTEIRO MEDEIROS, inscrita no CPF sob o nº XXX.311.453-XX, NB-59/132.127.566-5, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 481, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.19118, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 2ª Sessão Plenária da Comissão de Anistia, realizada em 27 de abril de 2016, para ratificar a condição de anistiado político de JAIRO JOSÉ FARIAS post mortem, filho de MARIA JOSÉ DE FARIAS, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por ANITA ALICIA SAAVEDRA OMISTE, inscrita no CPF sob o nº XXX.732.927-XX, NB- 59/163.168.068-1, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 482, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.18026, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada em 6 de outubro de 2004, para ratificar a condição de anistiado político de BENTO FREIRE post mortem, filho de MARIA DA CONCEIÇÃO M A R Q U ES FREIRE, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por VERA LUCIA GONÇALVES FREIRE, inscrita no CPF sob o nº XXX.572.737-XX, NB-59/132.390.752-9, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 483, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36510, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 70ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 3 de setembro de 2009, para ratificar a condição de anistiado político de JOSÉ DE MOURA VILLAS BÔAS post mortem, filho de CELINA DE MOURA VILLAS BÔAS, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por VERA LUCIA BARBOSA VILLAS BÔAS, inscrita no CPF sob o nº XXX.962.527-XX, NB- 59/043.348.856-5, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 484, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35739, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 13ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 20 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político de EDUARDO FERRER NEGRÃO post mortem, filho de MARIA ALEGRIA NEGRÃO, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por IRACEMA ANTUNES NEGRÃO, inscrita no CPF sob o nº XXX.920.448-XX, NB-59/118.987.436- 6, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO