DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800047 47 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 464, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28455, resolve: Desprover o recurso interposto por OSVALDO KLABUNDE, inscrito no CPF sob o nº XXX.457.858-XX, e modificar a decisão proferida na 108ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 5 de novembro de 2009, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/087.277.933-5, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 465, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26919, resolve: Desprover o recurso interposto por INALDO FERREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.244.449-XX, e modificar a decisão proferida na 85ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 8 de outubro de 2009, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/108.953.577-2, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 466, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26562, resolve: Desprover o recurso interposto por FRANCISCO RAMALHO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº XXX.356.274-XX, e modificar a decisão proferida na 101ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 23 de outubro de 2009, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/085.202.703-6, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 467, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26551, resolve: Desprover o recurso interposto por ANA MARIA PISSURNO, inscrita no CPF sob o nº XXX.799.707-XX, e modificar a decisão proferida na 98ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 21 de outubro de 2009, para ratificar a condição de anistiada política, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiada política, sob NB-58/082.903.509-5, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 468, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.18612, resolve: Desprover o recurso interposto por REYNALDO MARTINS GONÇALVES, inscrito no CPF sob o nº XXX.148.676-XX, e modificar a decisão proferida pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada em 24 de agosto de 2005, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/084.144.089-1, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 469, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.02.24458, resolve: Desprover o recurso interposto por CELSO GIOVANNETTI BRAMBILLA, inscrito no CPF sob o nº XXX.107.078-XX, e modificar a decisão proferida na 33ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 8 de julho de 2009, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/025.438.482-0, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 470, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13482, resolve: Desprover o recurso interposto por JOSÉ ALVES PINHEIRO JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº XXX.480.767-XX, e modificar a decisão proferida na 33ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 8 de julho de 2009, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/046.412.167-1, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 471, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12272, resolve: Desprover o recurso interposto por GERVASIO MENDES, inscrito no CPF sob o nº XXX.987.145-XX, e modificar a decisão proferida na 130ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 2 de dezembro de 2009, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/041.755.931-3, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 472, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11360, resolve: Desprover o recurso interposto por ION SÁ WEBER, inscrito no CPF sob o nº XXX.887.438-XX, e modificar a decisão proferida na 20ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 22 de agosto de 2014, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/073.312.995-1, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 473, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11356, resolve: Desprover o recurso interposto por MARCUS MARAVILHAS, inscrito no CPF sob o nº XXX.869.836-XX, e modificar a decisão proferida na 13ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 20 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/073.311.943-3, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 474, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11349, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 12ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 19 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político de PAULO DE SANT'ANA MACHADO post mortem, filho de MARIA AMELIA DE SANT'ANA MACHADO, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por VERA NICE DE ARRUDA TOLEDO PIZA, inscrita no CPF sob o nº XXX.915.648-XX, NB-59/101.002.376-1, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO