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Diário Oficial da União · 28/03/2025 · pág. 46

DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800046 46 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 453, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28443, resolve: Desprover o recurso interposto por HÉLIO RUBENS PAVESI, inscrito no CPF sob o nº XXX.373.328-XX, e modificar o parecer proferido pela Comissão de Anistia em 22 de agosto de 2014, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB- 58/047.901.000-5, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 454, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35621, resolve: Desprover o recurso interposto por FERNANDO TEIXEIRA DE LIMA, inscrito no CPF sob o nº XXX.644.867-XX, e modificar a decisão proferida na 33ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 12 de julho de 2007, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/044.137.300-3, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 455, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28501, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 12ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 19 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político de JOÃO VEIGA DO NASCIMENTO post mortem, filho de GENEROSA LUISA VEIGA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por HILDA DA SILVA NASCIMENTO, inscrita no CPF sob o nº XXX.785.419-XX, NB-59/102.194.613-0, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 456, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28610, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 12ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 19 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político de AIDO FERNANDES GOMES post mortem, filho de MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por UMBELICE DE LIMA FERNANDES GOMES, inscrita no CPF sob o nº XXX.893.238-XX, NB-59/102.194.841-9, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 457, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28878, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 12ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 19 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político de LAERTE CARNEIRO DA SILVA post mortem, filho de MARIA CARNEIRO DA SILVA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por MARIA ARLETE CARNEIRO, inscrita no CPF sob o nº XXX.949.288-XX, NB-59/115.008.868-8, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 458, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.29711, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 13ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 20 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político de WILSON JUVENATO REIS post mortem, filho de ZINA LIMA REIS, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por IVANEIDE SOARES FROEDE, inscrita no CPF sob o nº XXX.766.947-XX, NB- 59/112.964.643-0, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 459, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35630, resolve: Desprover o recurso interposto por VICENTE DE PAULO CAVALCANTE MARANHÃO, inscrito no CPF sob o nº XXX.096.307-XX, e modificar a decisão proferida na 13ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 20 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/011.012.432- 4, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 460, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35735, resolve: Desprover o recurso interposto por ABIB ISSA SABBAG, inscrito no CPF sob o nº XXX.769.918-XX, e modificar a decisão proferida na 13ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 20 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/047.907.002-4, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 461, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27779, resolve: Desprover o recurso interposto por EDGARD DA SILVA PINTO, inscrito no CPF sob o nº XXX.767.119-XX, e modificar a decisão proferida na 95ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 15 de outubro de 2009, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/103.143.380-2, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 462, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28217, resolve: Desprover o recurso e modificar a decisão proferida na 12ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 19 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político de LUIZ CARLOS MOREIRA DE PAIVA post mortem, filho de MARIETTA LUIZA MOREIRA DE PAIVA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder a substituição da pensão por morte de anistiado político recebida por MARIA BRACIAK DE PAIVA, inscrita no CPF sob o nº XXX.671.248-XX, NB-59/115.133.166-7, e por CELSA DOBARRIO DE PAIVA, inscrita no CPF sob o nº XXX.066.778-XX, NB 59/115.294.031-4, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 463, DE 14 DE MARÇO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53648, resolve: Desprover o recurso interposto por RIVADAL DONIZETE PADILHA, inscrito no CPF sob o nº XXX.110.239-XX, e modificar a decisão proferida na 75ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 16 de setembro de 2009, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/121.766.678-5, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO