DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800075 75 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A recuperação de valores pagos indevidamente a título de tributo somente será tributada pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis da base tributável da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito. O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO. D I S T I N Ç ÃO. As alterações promovidas pela Lei nº 14.592, de 2023, relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, não se aplicam à retenção prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 15 DE MAIO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO. D I S T I N Ç ÃO. As alterações promovidas pela Lei nº 14.592, de 2023, relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplicam à retenção prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 15 DE MAIO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720527/2025-17 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo 750I, ano 2012, cor PRETA, chassi WBAYA8105DC995485, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 13/1011802-9 de 27/05/2013, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da EMBAIXADA DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA NO BRASIL, CNPJ nº 04.272.339/0001-06. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 17, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720529/2025-14 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo X3 SDRIVER 20I, ano 2014, cor Cinza metálico, chassi WBAWY910000F85393, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 21/2388366-1 de 13/12/2021, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade de CHRISTOPH OVERSOHL, CPF nº xxx.922.418-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720545/2025-07 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo XC90, ano 2010, cor AZUL, chassi YV1CZ9556B1585670, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 11/0264633-6 de 10/02/2011, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EM BRASÍLIA, CNPJ nº 03.874.311/0001-78. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 19, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720546/2025-43 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo XC90, ano 2010, cor PRETA, chassi YV1CZ9556B1585673, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 11/0264264-0 de 10/02/2011, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EM BRASÍLIA, CNPJ nº 03.874.311/0001-78. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 8, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, DECLARA: Art. 1º - Com fundamento no §4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e no art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o peticionário abaixo identificado: . .NOME .P R O C ES S O . .ELIAS PANTOJA RIBEIRO FILHO .13042.040239/2025-34 Art. 2º - O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA PORTARIA ALF/MNS Nº 73, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Disciplina as rotinas operacionais a serem adotadas pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus, como também o registro de presença de carga no procedimento ordinário de internação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF n° 242, de 6 de novembro de 2002. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 360 e inciso I do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a jurisdição estabelecida pela Portaria SRF n° 1.837, de 9 de setembro de 1998, e o inciso I do art. 40 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Os procedimentos e rotinas operacionais a serem adotados pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus - A L F/ M N S observarão o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Cada recinto alfandegado será responsável pela adoção de controles internos próprios para o cumprimento das disposições desta Portaria, cabendo à ALF/MNS, a qualquer momento, realizar a fiscalização e auditoria nos controles adotados pelo recinto alfandegado. DO FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS ALFANDEGADOS Art. 2º O horário de funcionamento dos recintos alfandegados será: I - das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, para o despacho aduaneiro de mercadorias: a) importadas; b) destinadas à exportação; c) sujeitas à internação; e d) em trânsito aduaneiro. II - ininterrupto (24h) para: a) movimentação de cargas nos armazéns e nos pátios; b) recebimento de cargas nacionais e estrangeiras; c) entrega e recebimento de cargas em tráfego de cabotagem e interior (cargas nacionais); d) entrega e recebimento de cargas em internação, para empresas habilitadas em DCI; e) entrega e recebimento de cargas em trânsito aduaneiro; f) entrega e recebimento de contêineres vazios; g) entrega de mercadorias desembaraçadas pela RFB; h) operação de carga/descarga, de manutenção, de abastecimento e de fornecimento de provisões de bordo em navios e semelhantes; e i) embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados. DO BLOQUEIO DE CARGA Art. 3º O recinto alfandegado deverá manter o controle do prazo de chegada das cargas para fins de aplicação da pena de perdimento, nas hipóteses previstas no art. 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, por: I - 90 dias, contados a partir de sua descarga de cada embarcação no recinto alfandegado de zona primária; II - 45 dias, após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária. § 1º Até o quinto dia do vencimento dos prazos definidos neste artigo, o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado deverá informar, via correio eletrônico, à Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - Sacit o número do Conhecimento Eletrônico - CE nos casos de cargas aquaviárias, a DTA nos casos de trânsito aéreo em voo regular e, para as cargas de trânsito em voo aéreo não regular e rodoviário, a DTA com os respectivos conhecimento de transporte, para que seja dado início ao processo de perdimento. § 2º A Sacit procederá ao bloqueio total do Conhecimento Eletrônico - CE no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex Carga, com base nas informações prestadas pelo concessionário ou permissionário do recinto alfandegado. § 3º A Sacit, após efetivar o bloqueio previsto no § 2º deste artigo, encaminhará mensagem eletrônica ao concessionário ou permissionário do recinto alfandegado, intimando-o a formalizar, no prazo de até 10 dias, e-processo via e-CAC, dirigido à Sacit, sendo um processo por Conhecimento Eletrônico - CE, anexando, entre outros documentos, os descritos abaixo: I - Formulário de Comunicado de Abandono (Anexo III); II - cópia do conhecimento de transporte da carga (conhecimento emitido pelo transportador); III - fatura comercial; IV - romaneio de carga.