DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800081 81 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º. INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa interessada: . .Nº PROCESSO .NOME . .13033.024991/2025-47 .MARNI ROBERTA PEREIRA ROSA Art. 2º. O Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.003, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF INCIDÊNCIA NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DISPENSA DE RETENÇÃO. No caso da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de que tratam os arts. 714, 716, 718, 719 e 723 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, a dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996 (valor igual ou inferior a R$ 10,00 - dez reais), aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714, 716, 718, 719 e 723; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 1997. Assunto: Normas de Administração Tributária INCIDÊNCIA NA FONTE. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. DISPENSA DE RETENÇÃO. Na hipótese de incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia. INCIDÊNCIA NA FONTE. IRPJ. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. DISPENSA DE RETENÇÃO. Na hipótese de retenção de tributos na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, é dispensada a retenção quando o valor a ser retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Esse limite deve ser verificado a cada pagamento sujeito a retenção, mesmo que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Instrução normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 647, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao primeiro bimestre de 2025, encerrado em fevereiro de 2025. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições instituídas pelo art. 7º, inciso VII, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, combinado com o art. 17, inciso I, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no art. 165, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e nos artigos 2º, 52 e 53, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 resolve: Art. 1º Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de fevereiro de 2025, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA ANEXO NOTAS EXPLICATIVAS 1. Os Balanços e os demonstrativos da execução orçamentária referem-se, exclusivamente, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l . 2. Consideram-se Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social o conjunto de dotações estabelecidas para as unidades orçamentárias pela Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - Lei Orçamentária Anual, acrescidas dos créditos adicionais abertos até o período de referência deste relatório. Esta composição está estruturada em: 2.1. Órgãos da Administração Direta, compreendendo inclusive os valores relativos às despesas de transferências para entidades não contempladas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 2.2. Fundos Especiais; 2.3. Entidades da Administração Indireta, tais como: 2.3.1. Fundações; 2.3.2. Autarquias; 2.3.3. Empresas Públicas dependentes; e 2.3.4. Sociedades de Economia Mista dependentes. 3. Considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. No encerramento do exercício, as despesas inscritas em restos a pagar não processados (empenhadas, mas não liquidadas) também são consideradas. 4. Nos Anexos 1, 2 e 7 são destacadas as operações intra-orçamentárias, às quais se referem o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 10ª edição, Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 23, de 11 de dezembro de 2023. No Anexo 3, as operações intra-orçamentárias são excluídas conforme o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 5. Os valores totais apresentados nos demonstrativos deste Relatório poderão eventualmente divergir do somatório das partes, em função de arredondamentos. GOVERNO FEDERAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A FEVEREIRO DE 2025 RREO - Anexo 1 (LRF, art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º) R$ milhares P R E V I S ÃO P R E V I S ÃO .RECEITAS REALIZADAS SALDO A R EC E I T A S INICIAL AT U A L I Z A DA No Mês % Até o Mês % R EA L I Z A R . . .(a) .(b) .(b/a) .(c) .(c/a) (a-c) RECEITAS (Exceto Intra-Orçamentárias) (I) 0 0 412.520.604 - 874.217.839 - -874.217.838 RECEITAS CORRENTES 0 0 208.145.710 - 532.847.803 - -532.847.802 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 0 0 78.845.721 - 214.165.957 - -214.165.957 Impostos 0 0 78.217.231 - 212.754.569 - -212.754.569 Taxas 0 0 628.490 - 1.411.388 - -1.411.388 CO N T R I B U I ÇÕ ES 0 0 108.186.094 - 251.079.278 - -251.079.278 Contribuições Sociais 0 0 105.257.491 - 245.315.881 - -245.315.881 Contribuições Econômicas 0 0 2.928.603 - 5.763.398 - -5.763.398 RECEITA PATRIMONIAL 0 0 13.549.332 - 36.236.659 - -36.236.659 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 0 0 251.196 - 630.078 - -630.078 Valores Mobiliários 0 0 4.734.396 - 8.588.512 - -8.588.512 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença 0 0 302.735 - 594.501 - -594.501 Exploração de Recursos Naturais 0 0 6.834.803 - 23.381.825 - -23.381.825 Cessão de Direitos 0 0 975.404 - 1.959.480 - -1.959.480 Demais Receitas Patrimoniais 0 0 450.799 - 1.082.263 - -1.082.263 RECEITA AGROPECUÁRIA 0 0 2.242 - 3.551 - -3.551 RECEITA INDUSTRIAL 0 0 894.928 - 2.701.106 - -2.701.106 RECEITA DE SERVIÇOS 0 0 2.763.716 - 15.738.600 - -15.738.600 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0 0 335.041 - 736.318 - -736.318 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 0 0 602.051 - 836.766 - -836.766 Serviços e Atividades referentes à Saúde 0 0 21.237 - 36.064 - -36.064 Serviços e Atividades Financeiras 0 0 1.803.151 - 14.126.969 - -14.126.969 Outros Serviços 0 0 2.236 - 2.483 - -2.483 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0 0 97.819 0,00 111.928 - -111.927 Transferências da União e de suas Entidades 0 0 3 - 4 - -4