DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800127 127 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 217-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.011055/2023-33 2. Interessado: Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento dos autos de Processo Administrativo Sancionador no qual foi lavrado o Auto de Infração nº 006265-0 (SEI nº 2077989) em desfavor da empresa Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A., consubstanciado no fato de a Autuada não ter cumprido o requisito mínimo de atracações no período compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023, em consonância ao estabelecido na Cláusula Sétima do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-SUPJUR nº 061/05, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 583, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar materialmente insubsistente o Auto de Infração nº 006265-0 (SEI nº 2077989), lavrado em desfavor da empresa Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.522.140/0001-79, sem aplicação de penalidade, uma vez que o bem juridicamente tutelado pela Cláusula Sétima do Terceiro Termo Aditivo ao contrato C-SUPJUR nº 061/05, não foi violado, não incorrendo, portanto, a Autuada na infração tipificada no art. 33, inciso XXXVII, da Resolução ANTAQ nº 75, de 2022; 5.2. derterminar à Superintendência de Outorgas - SOG que instrua em processo específico, a revisão prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Sétima do Terceiro Termo Aditivo ao contrato C-SUPJUR nº 061/05, de forma a estabelecer parâmetros compatíveis com as metodologias atualmente empregadas nas licitações realizadas no âmbito desta Agência Reguladora; 5.3. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acerca do entendimento desse Colegiado; 5.4. dar ciência da presente decisão ao Poder Concedente; e 5.5. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 24 a 26/03/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. 7.2. Diretora com voto vencido: Flávia Takafashi. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 218-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.014816/2024-90 2. Interessados: SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia anônima protocolada junto à ANTAQ acerca de possíveis irregularidades relacionadas às normas de atracação do Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC, que teriam ensejado, segundo alegado, suposto favorecimento de determinadas empresas em detrimento de outras, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 583, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar que, com base nos elementos constantes do presente processo, não foram identificadas irregularidades nas regras de atracação adotadas pela SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. por meio da Resolução nº 38/2022 da Autoridade Portuária, posteriormente revogada e substituída pela Resolução nº 64/2024; 5.2. indeferir os pedidos formulados no âmbito da denúncia anônima; 5.3. determinar o arquivamento do presente processo; e 5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 24 a 26/03/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto ACÓRDÃO Nº 220-2025-ANTAQ 1. Processo: 50001.026428/2025-15 2. Interessado: Cidadão 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Ouvidoria 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do referendo da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 26/2025 (SEI nº 2510434), que julgou recurso em 2ª Instância interposto por Cidadão referente ao Pedido de Informação 2498547, no qual requereu acesso integral ao processo nº 50300.016542/2022-10, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 583, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 26/2025 e publicada no Diário Oficial da União de 24/03/2025, Seção 1; e 5.2. cientificar o Recorrente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 24 a 26/03/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto Ministério da Previdência Social CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.368, DE 26 DE MARÇO DE 2025 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 311ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de março de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício, em 1,85% (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a manutenção em 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento). Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.367, de 9 de janeiro de 2025. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 219-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.023349/2023-16 2. Interessados: Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medida cautelar incidental formulado pela empresa Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A., apresentada pela interessada dentro da defesa administrativa acostada aos autos do processo administrativo sancionador nº 50300.011055/2023-33, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 583, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar extinto o presente processo, com base no art. 52 da Lei nº 9.874, de 1999, em razão do julgamento do mérito do processo nº 50300.011055/2023-33; e 5.2. cientificar a empresa interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 24 a 26/03/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos. CAIO FARIAS Diretor-Geral Substituto Ministério das Relações Exteriores FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO PORTARIA FUNAG Nº 90, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Fundação Alexandre de Gusmão. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, no uso das atribuições que lhe confere inciso V do artigo 15 do anexo I do Decreto nº 10.943, de 24 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e a Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, resolve: Objeto, âmbito de aplicação e finalidade Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Fundação Alexandre de Gusmão (PPEAD-FUN AG ) . Art. 2º O PPEAD-FUNAG tem como premissa nortear as ações em prol da garantia de ambientes de trabalho saudáveis, seguros, acessíveis, inclusivos e livres de violência, nos quais os direitos humanos de servidoras e servidores públicos, trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, estagiárias e estagiários sejam respeitados. §1º O Plano Setorial propõe-se a erradicar todas as formas de violência oriundas das relações de trabalho, com especial atenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação. §2º O Plano Setorial dedica especial atenção à proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, com deficiência e LGBTQIA+, reconhecendo que esses grupos são desproporcionalmente impactados por processos de trabalho excludentes e discriminatórios. §3º O conjunto inicial de ações incluído no PPEAD-FUNAG, conforme o Art. 8º desta Portaria, poderá ser complementado ou modificado ao longo da implementação do Plano Setorial, dada a natureza evolutiva do documento e a necessidade de se garantir sua relevância e eficácia ao longo do tempo. Definições Art. 3º O PPEAD-FUNAG considerará as seguintes definições: I - assédio moral: condutas praticadas no ambiente de trabalho, reiteradamente, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional; II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; III - assédio sexual: condutas de conotação sexual inadequadas praticadas no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios invasivos, propostas ou impostas à pessoa, sem seu consentimento, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; IV - outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade, que devem ser igualmente tratadas e coibidas; V - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, carreira funcional, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, com especial atenção aos grupos historicamente vulnerabilizados, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; VI - rede de acolhimento: espaços institucionais (Divisão de Recursos Humanos, Ouvidoria e Comissão de Ética da FUNAG) responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios deste PPEAD-FUNAG; VII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios e os critérios de qualidade e de desempenho; e VIII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem- estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho. Objetivos e diretrizes