DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800176 176 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Capítulo 3 - Dos Jetons Art. 11. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jeton) de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 6.316/1975 é devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, tendo como fato gerador as reuniões de Diretoria ou Plenárias. § 1º - O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá 10 (dez) sessões por mês de concessão, exceto em casos de convocação pelo Presidente para realização de sessão extraordinária. § 2º - A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por cento) por sessão. § 3º - Reuniões de Comissões, Grupos de Trabalho e similares serão indenizadas por auxílio de representação, não sendo acumuladas com diárias ou Jetons. Capítulo 4 - Disposições Gerais Art. 12. O pagamento de diárias, gratificação e das despesas ordinárias, como passagens aéreas e hospedagem, bem como aquelas extraordinárias para as quais o(a) agente recebe os respectivos valores a título de auxílio de representação, fica condicionado à real disponibilidade financeira do CREFITO-3. Art. 13. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o(a) ordenador(a) de despesas e o(a) agente que houver recebido as diárias, passagens e auxílio de representação. Art. 14. Os(As) colaboradores(as) eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias ou auxílio de representação, de acordo com o local onde desempenharem suas funções, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. Art. 15. Os valores de Diária, AR e Jeton estão consignados no Anexo II desta Resolução. Art. 16. A viagem deve ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância. Art. 17. Para a prestação de contas da despesa pública com diárias, passagens, auxílio de representação e jetons é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dos seguintes documentos, sob pena de ressarcimento: a) Requerimento de pagamento da respectiva verba conforme modelo estabelecido no Anexo I acompanhado da respectiva convocação; b) Documentos(s) que comprovem a participação no evento para o qual foi convocado. c) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo III. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente do Conselho JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Diretora-Secretária ANEXO I . .PROPONENTE . .1. NOME: .2. FUNÇÃO: . .AG E N T E . .1. NOME: .2. FUNÇÃO: . .3. INSTITUIÇÃO/EVENTO VISITADOS: .4. DATA DE IDA: 5. DATA DE VOLTA: . .6. OBJETIVO: . .7. QUANTIDADE E VALORES: . .8. ASSINATURA DO PROPONENTE: .9. DATA: . .10. VISTO DO TESOUREIRO: .11. VISTO DA PRESIDÊNCIA: ANEXO II A) DIÁRIAS . . .Presidente, Diretores, Conselheiros .Colaboradores (empregados e colaboradores eventuais) . .DIÁRIA .R$1.388,00 .R$710,00 . .MEIA DIÁRIA (SEM PERNOITE) .R$694,00 .R$355,00 . .DIÁRIA INTERNACIONAL .U$727,00 .U$691,00 B) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Conselheiro - (Valor em Real): R$690,00 C) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Colaborador Eventual - (Valor em Real): R$501,75 D) JETON - (Valor em Real): R$950,00 ANEXO III . .CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO- 3 RELATÓRIO DE ATIVIDADES . .1. Nome: .2. Função: . .3. Mês de Referência: .4. Nº do CPF: . .5. Local de Origem da Atividade: . .6. Dados Bancários (banco, agência e conta-corrente): . .7. Descrição das Atividades Desenvolvidas (caso haja mais de um dia de representação no mesmo relatório, inserir data e descrição para todas as atividades relacionadas): . .8. Declaro que não recebi verba de Auxílio Representação, Jeton ou Diária de outro órgão público na(s) data(s) aqui referida(s). A S S I N AT U R A : .9. Análise de Conformidade: . .10. VISTO DA TESOURARIA: . .11. VISTO DA PRESIDÊNCIA: . .Uso interno: ( ) Diária(s) ( ) A.R.(s) ( ) JETON CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 60, DE 15 DE MARÇO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO, nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e do Acórdão-COFFITO nº 776, de 26 de fevereiro de 2025, em sua 359ª Reunião, de 15 de março de 2025, resolve: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5) fica estabelecido nos termos desta resolução. TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A circunscrição do CREFITO-5 compreende o Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Resolução COFFITO nº 251, de 29 de maio de 2003. Art. 3º Ao CREFITO-5 compete: I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente; II - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados; III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua atuação, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; IV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, das resoluções e demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia Terapia Ocupacional - COFFITO; V - funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos; VI - elaborar a proposta de seu regimento, bem como as alterações, submetendo-a à aprovação do COFFITO; VII - propor ao COFFITO as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; VIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais; IX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao COFFITO as importâncias correspondentes a sua participação legal; XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável; XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem; XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e nas demais normas expedidas pelo COFFITO; XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; XV - publicar anualmente seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados. Art. 4º Constitui renda do CREFITO-5: I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas; II - legados, doações e subvenções; III - rendas patrimoniais. § 1º A renda só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas entidades sem fins lucrativos, e em observância às normas expedidas pelo COFFITO. § 2º Observar-se-á as normas financeiras pertinentes à administração pública para elaboração de orçamentos e demonstrações contábeis. § 3º A diferença de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação a que se refere o inciso I do caput constitui renda do COFFITO. § 4º Nas causas em que for parte o CREFITO-5, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados públicos empregados que integram a Assessoria Jurídica e a Procuradoria Jurídica, na forma do § 19 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e do art. 21 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 5º O CREFITO-5 é composto por órgãos institucionais e por respectiva estrutura administrativa que atuam conjuntamente para o objetivo da entidade e para o exercício das suas competências, conforme organograma administrativo constante no Anexo Único. § 1º Com exceção dos empregados concursados e comissionados, serão honoríficos cargos ou funções exercidos perante o CREFITO-5 por conselheiros e colaboradores eventuais, inclusive profissionais. § 2º Poderão ser lotados os empregados ocupantes de cargos efetivos e de cargos em comissão em quaisquer das seções da estrutura administrativa, quando cabível, na forma do plano de cargos e salários. § 3º Poderão ser utilizados estagiários nas seções da estrutura administrativa, observadas as disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 6º São órgãos institucionais: I - Plenário; II - Presidência; III - Diretoria; IV - Departamento de Fiscalização (DEFIS). Art. 7º Integram a estrutura administrativa: I - do Plenário, a Controladoria Interna. II - da Presidência, a Gerência de Gabinete e: a) Presidente, a quem se submetem, além do DEFIS: 1. Assessoria Jurídica; 2. Assessoria de Comunicação; 3. Delegados. b) Vice-Presidente, a quem se submetem as Comissões e os Grupos de Trabalho. III - da Diretoria, a Gerência de Governança e: a) Diretor-Secretário, a quem se submete a Gerência Operacional; b) Diretor-Tesoureiro, a quem se submete a Gerência Executiva.