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Diário Oficial da União · 28/03/2025 · pág. 181

DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800181 181 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 72. Ficam revogados: I - o art. 2º da Resolução nº 12, de 28 de setembro de 2013; II - a Resolução nº 46, de 20 de janeiro de 2024. Art. 73. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO ANDRADE MARTINS Diretor-Secretário EDUARDO FREITAS DA ROSA Presidente do Conselho ANEXO ÚNICO ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO DO CREFITO-5 1_EFPL_28_001 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA RESOLUÇÃO CRM-PB Nº 203, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta o atendimento de pacientes com complicações decorrentes de procedimentos realizados por profissional não médico. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6821, de 14 de abril de 2009, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 26 de setembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução, resolve: Art. 1º Em atendimento ao disposto na Resolução CFM 1.641/2002, no caso de complicações ou lesões decorrentes de procedimento realizado ou tratamento indicado por não médico: I. É vedada a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não médico, devendo ser comunicado à autoridade policial competente para encaminhamento ao Departamento Médico Legal para verificação da causa mortis. II. Sem prejuízo do dever de assistência, a comunicação à autoridade policial também é devida nos casos de lesão ou danos à saúde causados por profissional não médico. III. O médico, na função de perito, deve registrar nos laudos ou pareceres o tipo de atendimento realizado pelo não médico e sua possível relação de causa e efeito com o dano, lesão ou óbito. Art. 2º Os médicos que atenderem pacientes com complicações decorrentes de procedimentos realizados por profissionais não médicos devem: I. Solicitar autorização expressa do paciente para registro de imagem (fotográfico e/ou vídeo) das complicações e/ou lesões apresentadas. II. Firmar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido sobre o atendimento/tratamento, mencionando expressamente que as complicações decorreram de atendimento realizado por não médico e autorizando a comunicação à autoridade policial. III. Registrar no documento informações detalhadas fornecidas pelo paciente, como o nome do profissional não médico, local e data do procedimento, exames, medicações e terapias utilizadas. IV. Anexar ao prontuário médico todos os documentos, imagens e vídeos obtidos. V. Recusar o atendimento do paciente que se negar a assinar os documentos exigidos, salvo em casos de urgência e emergência. Art. 3º O médico que atender complicações oriundas de procedimentos realizados por não médicos deve comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, informando o procedimento realizado, nome, endereço e formação profissional do responsável, bem como outras informações pertinentes. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO LEANDRO DE SOUZA Presidente do Conselho KLECIUS LEITE FERNANDES 1º Secretário RESOLUÇÃO CRM-PB Nº 205, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a proibição do uso das dependências do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba para atividades de campanhas político- partidárias. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, pelo Decreto n.º 6821, de 14 de abril de 2009 e conforme deliberado em reunião plenária realizada em 19 de janeiro de 2025, resolve adotar a seguinte resolução, resolve: Art. 1º Fica expressamente proibido o uso das dependências e dos espaços físicos do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (CRM-PB) para a realização de quaisquer atividades relacionadas a campanhas político-partidárias. Esta proibição abrange, mas não se limita a: I - Sabatinas; II - Entrevistas com candidatos; III - Reuniões de caráter político-partidário; IV - Comícios ou manifestações públicas; V - Distribuição de materiais de campanha ou qualquer outra forma de promoção político-eleitoral. Art. 2º A proibição disposta no Art. 1º aplica-se a todos os candidatos, partidos políticos, coligações, representantes, simpatizantes e quaisquer terceiros que desejem utilizar as instalações do CRM-PB para finalidades de natureza político-partidária. Art. 3º O descumprimento desta Resolução implicará na adoção de medidas administrativas e legais cabíveis, visando assegurar a integridade e a neutralidade institucional do CRM-PB, bem como evitar prejuízos à imagem pública da autarquia. Parágrafo Único: em caso de indício de violação da norma por um conselheiro ou colaborador (efetivo ou comissionado) ou com sua(s) anuência(s), será aberto um processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração do fato. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO LEANDRO DE SOUZA Presidente do Conselho KLECIUS LEITE FERNANDES 1º Secretário RESOLUÇÃO CRM-PB Nº 206, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Disciplina a seleção e o pagamento de honorários aos Defensores Dativos constituídos em Processos e Ético- Profissionais no âmbito do CRM-PB e revoga a resolução CRM-PB nº 0178/2017. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, pelo Decreto n.º 6821, de 14 de abril de 2009 e conforme deliberado em reunião plenária realizada em 19 de janeiro de 2025, resolve adotar a seguinte resolução, resolve: Art. 1º Será nomeado um Defensor Dativo, Advogado, nos termos do Código de Processo Ético-Profissional, quando o médico denunciado for considerado revel, ato devidamente certificado nos autos. Art. 2º O CRM-PB realizará seleção para formação de cadastro de profissionais habilitados a exercer a função de Defensor Dativo junto a esta autarquia. § 1º A seleção ocorrerá anualmente e o edital de inscrição será publicado no portal eletrônico do CRM PB. § 2º O período de inscrição ocorrerá anualmente, nos meses de janeiro e fevereiro, ou, excepcionalmente, à critério da diretoria da autarquia. § 3º Finalizado o período de inscrição, serão selecionados os profissionais aptos até o décimo dia do mês subsequente; § 3º A lista dos defensores dativos selecionados será apresentada pela Corregedoria para apreciação e homologação em Sessão Plenária do CRM-PB. Art. 3º Serão considerados aptos ao exercício da função os profissionais que preencherem os seguintes requisitos: I - Estar no exercício regular da profissão, com registro ativo e sem débitos de qualquer natureza junto à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Paraíba), não tendo ainda sofrido qualquer condenação disciplinar nos últimos 05 anos; II- Declarar expressamente, através de documento escrito, que deverá ser entregue ao Setor de Processos do CRM- PB, que aceita o múnus com disponibilidade para atuar perante o CRM-PB em estrita observância ao exercício da função e à aceitação das normas dela decorrentes; III- Comprovar especialização em Direito Médico, ao apresentar certificado de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Art. 4º A análise documental ficará a cargo de uma comissão formada por três conselheiros nomeados pela presidência, sendo um deles, obrigatoriamente, membro da Corregedoria. § 1º Para fins de desempate na classificação, adotar-se-ão, nesta ordem, os seguintes critérios: tempo de atuação profissional, carga horária da especialização, tempo de especialização e, por último, idade, prevalecendo, em cada etapa, o candidato que apresentar o maior índice no critério correspondente. Art. 5º O valor dos honorários dos Defensores Dativos será determinado pela Tabela de Honorários atualizada da OAB/PB, seção de processos administrativos junto a conselhos de classe, corregedoria, autarquias e entes públicos, descrição do serviço "perante tribunal de ética e disciplina", atualmente fixada em R$ 4.028,52 (quatro mil e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), para cada processo ético profissional.