DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800182 182 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O pagamento do Defensor Dativo será realizado em duas etapas, acompanhando o desenrolar do processo ético-profissional, nas seguintes condições: - Da apresentação da defesa prévia, passando pela fase de oitiva de instrução, até o encerramento da instrução com apresentação das alegações finais: 50% do valor estabelecido para os honorários (primeira parcela); - No Julgamento e eventuais recursos cabíveis: 50% do valor estabelecido para os honorários (segunda e última parcela). - Para as situações em que houver mais de um médico denunciado no mesmo processo, considerando eventual conflito de interesses ou necessidade de defesas personalizadas, serão nomeados defensor(es) dativo(s) em separado, resguardando o pleno direito de ampla defesa de cada profissional. § 2º O pagamento será realizado através de depósito bancário, até o último dia do mês subsequente à entrega do Ato de Concessão relativo aos atos processuais da fase de Instrução (primeira parcela), ou da Certidão de Arquivamento e/ou da Sustentação Oral em Sessão de Julgamento e eventuais recursos (segunda parcela), obedecendo à legislação vigente quanto à retenção de impostos. Art. 6º Se no decorrer do processo o denunciado vier a se manifestar ou constituir advogado, nos autos, ele e/ou seu representante legal passarão a responder pela defesa, a partir de sua integração à lide, sendo cessada a revelia, e, por conseguinte, desconstituído o Defensor Dativo. § 1º No caso de desconstituição do defensor dativo, conforme previsto no caput deste artigo, far-se-á jus ao recebimento do valor correspondente à fase em que se encontrar o processo, na forma estabelecida no artigo 4º da presente Resolução. § 2º Não havendo recurso para o Conselho Federal de Medicina, a Corregedoria do CRM/PB enviará cópia da certidão de arquivamento para que o pagamento dos honorários seja efetivado. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revoga a Resolução CRM-PB nº 0178/2017. BRUNO LEANDRO DE SOUZA Presidente do Conselho KLECIUS LEITE FERNANDES 1º Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 253, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Cria a Câmara Técnica de Auditoria em Saúde do CRM-SC. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, instituição fiscalizadora do exercício profissional da medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pela Lei Nº 11.000/2004, e legislação complementar; Considerando as disposições contidas na Resolução CRM-SC Nº 222, de 12 de setembro de 2022, especialmente em seus Parágrafos 1º e 2º do Art. 1º; Considerando o desenvolvimento da Medicina em seus aspectos técnico- científicos, demandando sempre conhecimento mais atualizado das especialidades médicas; Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 10 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1° - Criar a Câmara Técnica de Auditoria em Saúde no âmbito da estrutura Administrativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. Art. 2° - A composição e funcionamento da Câmara Técnica se dará nos termos da Resolução CRM-SC Nº 222/2022. Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor após assinatura e publicação no Diário Oficial da União. MARCELO LEMOS DOS REIS Presidente do Conselho LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRESS/ES Nº 194, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social da 17ª Região e dá outras providências A Presidenta do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 17ª REGIÃO/ES - CRESS/ES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei no 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União no 241, de 16 de dezembro de 2004, Seção 1, que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias e auxílios de representação; Considerando o disposto no art. 24, inciso XIX da Resolução CFESS nº 470, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 29, de 13 de maio de 2005, Seção 1, que impõe ao Conselho Pleno do Conselhos Regionais de Serviço Social estabelecer normas para a concessão de diárias aos conselheiros/as, diretoras/es das Seccionais, assessoras/es, funcionárias/os e convidadas/os para o desempenho de atividades de interesse da Autarquia; Considerando os termos da Resolução CFESS nº 1.005, de 29 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção 1 e suas alterações posteriores; Considerando o Tomada de Contas - TC 036.608/2016-5 e os acórdãos 1925/2019 e 1237/2022 do Tribunal de Contas da União - TCU; Considerando o teor da Resolução CRESS/ES nº 172, de 2 de julho de 2022, que estabelece normas, procedimentos e valores para pagamento de diárias e ressarcimento de despesas no âmbito do CRESS/ES, bem como a necessidade de sua atualização e aperfeiçoamento; e Considerando, por fim, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CRESS/ES, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Conselheiras/os, empregadas/os, assessoras/es e convidadas/os do CRESS/ES terão direito à diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para custear despesas com alimentação, hospedagem e deslocamentos urbanos, por ocasião de afastamento: I - da sede da entidade ou da residência da/o beneficiária/o, quando se tratar de empregadas/os; II- do domicílio ou local de trabalho da/o beneficiária/o, quando se tratar de conselheiras/os, assessoras/es e convidadas/os. §1º A diária não configura gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade e não será concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. §2º O cômputo da diária considerará, como termo inicial e final para a contagem dos dias, uma hora antes do horário de embarque e uma hora depois do horário de desembarque constante na passagem rodoviária ou aérea. §3º A diária será paga pela metade quando: I - o afastamento não exige pernoite; II - houver custeio da hospedagem pelo CRESS/ES ou outra instituição; III - no dia do retorno. §4º A diária ou meia diária, conforme o caso, será acrescida de parcela única no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o pagamento de despesas relativas a translados para aeroporto, rodoviária, terminal hidroviário e estação ferroviária, salvo quando disponibilizado serviço de transporte terrestre pelo CRESS/ES ou outra instituição. §5º Os valores que excederem à parcela única prevista no parágrafo anterior poderão ser ressarcidos, desde que apresentados os comprovantes em até sete dias úteis após término das atividades. Art. 2º Conselheiras/os, empregadas/os, assessoras/es e convidadas/os dos CRESS/ES terão direito à diária no valor de U$ 300,00 (trezentos dólares) para viagens internacionais. §1º O pagamento será feito no valor equivalente em moeda nacional, considerando a taxa de câmbio do fechamento do dia anterior calculada pelo Banco Central do Brasil, aferida na data de depósito da diária. §2º O CRESS/ES custeará Seguro Viagem para as/os beneficiárias/os das viagens internacionais. Art. 3º O CRESS/ES disponibilizará veículo para transporte de conselheiras/os, empregadas/os, assessoras/es e convidadas/os quando o deslocamento ocorrer no estado do Espírito Santo, sem prejuízo do pagamento de diária. Art. 4º Conselheiras/os e convidadas/os do CRESS/ES terão direito a auxílio de representação para cobertura de custos decorrentes da execução de atividades presenciais de interesse do Conselho, não acumulável com diária ou ressarcimento, no valor de: I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando a atividade não ultrapassar quatro horas de duração; II - R$ 100,00 (cem reais), quando a atividade tiver duração de quatro a oito horas; III - R$ 160,00 (cento e sessenta reais), quando a atividade ultrapassar oito horas de duração. §1º Poderá ser concedido o auxílio de representação a que se refere o caput a integrantes da Comissão Permanente de Ética, da Comissão de Orientação e Fiscalização e das Comissões de Instrução de processamento ético e disciplinar. §2º O auxílio de representação não configura gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade. Art. 5º Os valores de diária, meia diária, auxílio de representação e parcela única prevista no art. 1º, §3º desta Resolução serão creditados na conta bancária da/o beneficiária/o, devendo ser solicitadas por meio de formulário próprio a ser entregue à Coordenação Financeira. §1º A/O beneficiária/o deverá apresentar a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas em até sete dias úteis da conclusão dos trabalhos. §2º Os valores de diária, meia diária e auxílio de representação recebidos e não utilizados em decorrência da não realização da atividade planejada, deverão ser devolvidos ao CRESS/ES no prazo de 48 horas do recebimento ou da interrupção do trabalho, não sendo permitido lançamento de crédito ou compensação. §3º O descumprimento da obrigação prevista no §2º deste artigo impedirá a/o beneficiária/o de receber nova diária, meia diária, auxílio de representação e parcela única prevista no art. 1º, §3º desta Resolução. Art. 6º Fica estabelecido o direito de ressarcimento das seguintes despesas a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os do CRESS/ES, quando realizadas a serviço deste: I - correspondências; II - cópia de documentos; III - cópia de documentos; IV - alimentação; e V - transporte. §1º Excepcionalmente, poderão ser ressarcidas despesas extras, a critério do Conselho Pleno. §2º O pedido de ressarcimento deverá ser apresentado por meio de formulário específico, onde conste a justificativa da atividade, devendo ser anexada cópia do/s comprovante/s da/s despesa/s. §3º Serão considerados aptos a comprovar as despesas os documentos fiscais expedidos pelos fornecedores ou prestadores de serviços. Art. 7º O CRESS/ES concederá meio de transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, de acordo com os seguintes critérios: I - Percurso dentro do estado do Espírito Santo: transporte terrestre; II - Percurso que ultrapassa os limites territoriais do estado do Espírito Santo: transporte aéreo. §1º O transporte a que se refere o caput é aquele regulamentado pelas autoridades públicas, vedada a utilização de meios privados custeados pelo Cress/ES. §2º O CRESS/ES custeará a marcação de assento especial de bilhete de transporte para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma permanente ou temporária, quando a/o beneficiária/o requerer antecipadamente com a devida justificativa. §3º O CRESS/ES arcará com o pagamento da multa, incidente sobre o bilhete de transporte, quando conselheira/o, assessor/a, empregada/o ou convidada/o tiver que adiar a viagem por motivo de doença, por manifesto interesse ou necessidade do CRESS/ES ou outro impedimento grave que justifique a medida. §4º Em casos excepcionais, a passagem aérea poderá será substituída pela passagem terrestre, por decisão da Diretoria do CRESS/ES. §5º No prazo máximo de sete dias úteis, deverão ser apresentados os comprovantes de embarque referentes às passagens previstas neste artigo. Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Resolução a pessoa que acompanhar conselheira/o, assessor/a, empregada/o e convidada/o com deficiência ou com mobilidade reduzida a serviço do CRESS/ES. §1º A autorização da autoridade competente dependerá de justificativa, que será apresentada antecipadamente pela/o beneficiária/o por meio de declaração própria. §2º A/O beneficiária/o com deficiência ou com mobilidade reduzida poderá indicar a/o sua/seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas. Art. 9º Casos excepcionais e omissos serão analisados e decidos pela Diretoria do C R ES S / ES . Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando integralmente a CRESS/ES nº 172, de 2 de julho de 2022. SABRINA LÚCIA PINTO DA SILVA