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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/03/2025 · pág. 80

DOMCE 31/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3682

www.diariomunicipal.com.br/aprece 80

Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador:A2263AC4

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 430/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

LEI N° 430/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

ALTERA A REDAÇÃO DOS CAPUTS DOS ARTIGOS 8º-C E 8º-D DA LEI MUNICIPAL Nº 277, DE 24 DE JUNHO DE 2019, PARA DISPOR SOBRE A COMPOSIÇÃO E A VIGÊNCIA DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 18, inciso XII, Art. 58, Art. 88, inciso VI, Art. 90, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, LEI,

Art. 1º. O caput do artigo 8º-C da Lei Municipal nº 277, de 24 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-C. O CME será composto por 09 membros, sendo:

I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica; II - 01 (um) representante de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino; III - 01 (um) representante dos Professores efetivos da Rede Municipal de Ensino; IV - 01 (um) representante dos Professores efetivos da Rede Estadual de Ensino; V - 01 (um) representante dos Secretários das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino; VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; VII – 01 (um) representante de Pais de Alunos da rede Municipal de Ensino; VIII - 01 (um) representante de Entidades da Sociedade Civil; IX - 01 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).” (N.R.).

Art. 2º. O caput do artigo 8º-D da Lei Municipal nº 277, de 24 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-D. O mandato de cada membro do CME terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.” N

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ - CE, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador:F584D100

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 431, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR N° 431, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

ALTERA O ARTIGO 2º, § 1º, ARTIGO 5º, CAPUT E § 1º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 414/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo Art. 18, inciso XII, Art. 58, Art. 88, inciso VI, Art. 90, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte LEI,

Art. 1º. O § 1º do Art. 2º da Lei Complementar nº 414/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º................................................. § 1º. Será repassado aos profissionais e trabalhadores da Saúde parcela do montante recebido do Ministério da Saúde pelo resultado da avaliação do cumprimento dos indicadores de que trata o caput deste artigo, limitado ao repasse realizado pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre avaliado, nos seguintes percentuais:

I – Bloco de repasse eSF: 70% (setenta por cento);

II – Bloco de repasse eSB: 100% (cem por cento);

III – Bloco de repasse E-mult: 100% (cem por cento).”

Art. 2º. Fica acrescido o § 1º-A ao artigo 2º da Lei Complementar nº 414/2024, com a seguinte redação:

“Art. 2º........................................................... § 1º-A. Os valores destinados aos profissionais e trabalhadores da Saúde de que trata o § 1º do caput deste artigo serão distribuídos da seguinte forma:

I - Bloco de repasse eSF:

CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃO PERCENTUAL POR CATEGORIA ENFERMEIRO(A) PSF 27,84% GERENTE DO NÚCLEO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 3,41% SECRETARIO(A) ADJUNTO 2,5% DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA 3,09% DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E MARCAÇÃO 3,09% DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMUNIZAÇÃO 3,09% AUXILIAR DE ENFERMAGEM/TECNICO DE ENFERMAGEM PSF 6,12% APOIADOR(A) NIVEL SUPERIOR 4,47% APOIADOR(A) NIVEL MEDIO 1 8,88% APOIADOR(A) NIVEL MEDIO 2 3,75% APOIADOR(A) NIVEL MEDIO 3 0,49% GERENTES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 4,23% ATENDENTE DE SAUDE PSF 2,22% AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 26,82%

II – Bloco de repasse eSB:

CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃO PERCENTUAL POR CATEGORIA DENTISTA 64,68% AUX./TÉC SAÚDE BUCAL 32,34% APOIADOR NÍVEL MÉDIO 2,98%

III – Bloco de repasse E-mult: ” (NR).

Art. 3º. O Art. 5º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 414/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Farão jus à Gratificação de Incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (ESB) e equipe Multiprofissional (eMulti), os servidores públicos efetivos, contratados, comissionados, prestadores de serviço e profissionais cooperados ocupantes das seguintes funções:

I – Bloco de repasse eSF: Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Atendente de Saúde PSF, Agente Comunitário de Saúde, Gerente do Núcleo de Atenção Primária e Comissão Técnica (Coordenador da Atenção Primária, Secretário Adjunto, Diretor do Departamento de Vigilância