DOMCE 31/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3682
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
Epidemiológica, Diretor do Departamento de Imunização, Diretor do Departamento de Regulação e Marcação, Gerente do Núcleo Administrativo Financeiro, Diretor-Geral do Departamento de Processamento de Dados, Apoiador de Nível Médio 1, 2 e 3);
II – Bloco de repasse eSB: Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista CEO, Auxiliar/Técnico de Saúde Bucal e Apoiador de Nível Médio;
III - Bloco de repasse Equipe Multiprofissional – eMulti: Fisioterapeuta, Educador Físico, Nutricionista, Assistente Social, Psicóloga e Fonoaudiólogo. § 1º. Todos os profissionais citados nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).”
Art. 4º. O § 2º do Art. 7º da Lei Complementar nº 414/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.................................. § 2º. O valor final do incentivo previsto no caput deste artigo será fixado a partir da pontuação obtida por cada servidor do percentual de desempenho e produtividade obtida a partir dos indicadores a serem instituídos por ato da Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, observados os limites da Lei Orçamentária, a proceder ao remanejamento dos recursos necessários à execução da presente Lei.
Art. 6º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos financeiros referentes à parcela adicional prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 414/2024 a 01/01/2025.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, 27 de março de 2025.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal De Quixelô/CE Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador:1EA8DB9F
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 432, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR N° 432, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo Art. 18, inciso XII, Art. 58, Art. 88, inciso VI, Art. 90, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte LEI,
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.Fica instituído no Município de Quixelô o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, com o objetivo de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e, consolidados nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2025.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, se incluem nos débitos sujeitos ao parcelamento especial de que trata o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS: a. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, principal e acessório; c. Taxas decorrentes do Poder de Polícia e dos Serviços Públicos. d. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
§ 2º.A adesão ao REFIS somente poderá ser realizada caso o devedor opte em efetuar o pagamento dos débitos em moeda corrente nacional, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sendo vedada a adesão por qualquer outra modalidade de extinção ou suspensão do crédito tributário.
Art. 2º.O REFIS, tem por objetivo a redução da multa e dos juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Lei.
CAPÍTULO II DA ADESÃO E INCLUSÃO DE DÉBITOS
Art. 3º.A adesão ao programa se dará mediante as condições dispostas neste artigo:
I. O Termo de Adesão ao REFIS, será firmado pelo contribuinte ou seu representante, desde que munido de poderes para tal, que será acompanhado cumulativamente dos documentos abaixo indicados, apresentados em original, para fotocopia, os quais permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo de opção ao REFIS:
a. Documento de Identidade e CPF do contribuinte aderente do Termo de Adesãoao REFIS, e do outorgante, em caso de representação por procuração;
b. Em caso de pessoa jurídica, contrato social e última alteração contratual, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial competente, devendo ser firmado pela pessoa responsável para tal, com a devida apresentação dos documentos elencados na alínea anterior;
II.Nos casos de representação, será esta efetivada mediante instrumento público ou particular de procuração, com poderes específicos de opção e manutenção no REFIS;
III.Confissão irrevogável e irretratável do débito, no seu valor original, ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei.
Art. 4ºA inclusão de débitos objeto de qualquer discussão, judicial ou administrativa, fica condicionada a desistência, formal, irrevogável e irretratável de eventuais contestações, recursos ou quaisquer outras medidas em direito admitidas.
Parágrafo Único.Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como as vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro(s) programa(s) municipal(is) semelhante(s), observando o seguinte procedimento:
I. Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o optante, aplicando-se em seguida o respectivo desconto de que trata o art. 7º desta lei, conforme seja a opção de pagamento.
II. Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de parcelamentos beneficiados ou não em REFIS anterior, a título de crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi efetivamente liquidada.
III. O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de que trata o artigo 7º desta lei.
CAPÍTULO III PRAZOS E BENEFÍCIOS