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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/03/2025 · pág. 82

DOMCE 31/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3682

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

Art. 5º.A vigência do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS será até o dia 31 de dezembro do ano de 2025.

Art. 6º.Os débitos serão consolidados tendo por base a data da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS.

§ 1º.A consolidação deverá abranger todos os débitos existentes em nome da pessoa f sica ou jur dica, ajui ados ou n o, na condi o de contribuinte ou responsável, constitu dos ou n o, conforme o previsto nesta Lei Abrangerá, também, os acréscimos legais relativos multa, juros moratórios e demais encargos determinados nos termos da legisla o época da ocorrência dos respectivos fatos geradores

§ 2º.Para efeito de consolidação, o valor do tributo devido será atualizado de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.

§ 3º.O débito consolidado na forma deste artigo poderá:

I.Ser pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o número de parcelas determinado em função do total da dívida consolidada e em valor não inferior a R$ 40,44 (quarenta reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 12 UFIRM, cada parcela;

II Poderá ser pago na sua totalidade, vista

Art. 7º. Os débitos consolidados poder o ser parcelados em até 0
(seis) vezes, com pagamentos iguais e sucessivos, nas condições abaixo:

I.Pagamento à vista, com vencimento em até 05 (cinco) dias da data da adesão, com anistia de 100% (cem por cento) dos juros e da multa;

II.Em até 06 (seis) parcelas, com vencimento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias da data da adesão ao REFIS, com anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa;

III.Em até 09 (nove) parcelas, com vencimento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias da data da adesão ao REFIS, com anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa.

§ 1°.Todo parcelamento através do EFIS deverá ser quitado na rede bancária ou em instituição conveniada ao sistema de compensação bancária, através do documento de arrecadação municipal – DAM, retirado no Departamento de Arrecadação, sob pena do contribuinte ser penalizado pelo atraso no pagamento, com acréscimo de juros, multa e correção monetária prevista na legislação municipal e excluído do REFIS, quando for o caso.

§ 2º.Não será reconhecida a quitação de valores que não forem através de compensação bancária efetuada de forma automática junto ao sistema gerenciador das receitas municipais.

§ 3º. As parcelas vincendas dentro do exercício serão acrescidas de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, como prevê a legislação vigente.

CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 8º.A exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas seguintes hipóteses:

I.Inadimplência de qualquer das parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias;

II.Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei;

III.Surgimento de quaisquer outros débitos tributários, na hipótese de opção pelo pagamento fracionado, acarretará, igualmente, a exclusão do beneficiário do presente programa, sendo conferido a este, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a regularização.

Art. 9º.A exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a exigibilidade do total do débito confessado, no valor original, restabelecendo-se a multa e juros, então reduzidos em função da adesão ao REFIS.

§ 1º.Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao programa.

§ 2º.No caso de exclusão, haverá o prosseguimento da ação de execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar- se com novo parcelamento por esta Lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.A instituição do presente programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de encargos, bem como não contemplará eventuais custas judiciais oriundas dos processos de execução fiscal ajuizados.

Art. 11.O Município de Quixelô/CE fica autorizado a cobrar os créditos tributários que apurar após a homologação do "Termo de Adesão" ao REFIS, e que por ventura tenham sido lançados e que sejam decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, na forma da legislação pertinente, salvo decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa ou legal.

Art. 12.O prazo para formalização da opção ao programa poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, a seu critério, observadas as condições aqui estabelecidas. Art. 13. Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos no presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito.

§ 1°.A Procuradoria Jurídica do Município de Quixelô/CE, se encarregará de peticionar solicitando a suspensão de eventuais processos judiciais que tramitem cobrando os valores incluídos no presente REFIS.

§ 2°.A Secretaria de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento se encarregará de todos os procedimentos necessários à execução do presente programa.

Art. 14.Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos, visando regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que visem à execução e consolidação do presente programa.

Art. 15.Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 16.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 27 de março de 2025.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal De Quixelô/CE

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº. _____

NOME/RAZÃO SOCIAL: TÍTULO DO ESTABELECIMENTO: CPF/CNPJ: ENDEREÇO: TEL(S): REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR: O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174, IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte