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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 26

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025033100026 26 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 VIII - se ex-integrante de uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não haver sido demitido ex officio por ser declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, bem como excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; IX - se praça da ativa de uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, apresentar as folhas de alterações relativas ao último semestre do período de serviço prestado, nas quais deverá constar, obrigatoriamente, a classificação do seu comportamento, comprovando estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento "BOM", ou em classificação equivalente da Força a que pertença; X - apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar: a) se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou Carta Patente; b) se reservista, Certificado de Reservista (CR) e cópia das folhas de alterações ou declaração da última OM em que serviu, comprobatória de que, ao ser licenciado, estava, no mínimo, no comportamento "BOM"; c) se ex-aluno de Estb Ens de formação de oficiais ou praças das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos disciplinares e que estava classificado, por ocasião do seu desligamento, no mínimo, no comportamento "BOM"; e d) se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação do Serviço Militar (Certificado de Alistamento Militar - CAM regularizado ou Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI). XI - não haver sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e exclusão de Organização Militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), condição a ser comprovada pelo certificado militar recebido; XII - apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não ocupa cargo público federal, estadual ou municipal; XIII - não estar na condição de réu em ação penal, apresentando, como comprovação, as seguintes certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de validade: a) Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal; b) Tribunal de Justiça do Estado; c) Auditoria da Justiça Militar da União; e d) Auditoria da Justiça Militar Estadual. XIV - não haver sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente: a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena. XV - não exercer ou não haver exercido atividades prejudiciais ou atentatórias à Segurança Nacional; XVI - possuir idoneidade moral que o habilite ao ingresso na carreira de sargento do Exército Brasileiro; XVII - não apresentar tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas; à violência; à criminalidade; a ideia ou ato libidinoso; a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas; XVIII - se menor de 18 (dezoito) anos, estar autorizado por seu responsável legal a submeter-se ao CA e, caso seja aprovado e classificado nas vagas estabelecidas, a ser matriculado nos CFGS; XX - não ter sido julgado, em Inspeção de Saúde (IS), "incapaz definitivamente" para o serviço ativo do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar; XXI - ter realizado o pagamento através do Pag Tesouro, da taxa de inscrição, se dela não estiver isento; XXII - não ser oficial, aspirante a oficial ou guarda-marinha que esteja na ativa das FA ou das FAux, podendo ser da reserva não-remunerada (de 2a classe, temporário); XXIII - não ser portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo, a ser verificado na IS e na Revisão Médica, de acordo com a legislação em vigor; XXIV - possuir aptidão física que o habilite ao ingresso na carreira de sargento do Exército Brasileiro (EB), de acordo com a legislação em vigor; XXV - para o candidato da área Músico, comprovar ser possuidor de habilidade na execução de partituras com o instrumento musical correspondente a um dos naipes abrangidos pelas vagas estabelecidas em Portaria do Estado-Maior do Exército (EME), a ser verificada mediante realização do exame de habilitação musical (EHM) específico do CA, objeto deste Edital; XXVI - para o candidato da área de Saúde, ter concluído o curso Técnico em Enfermagem ou curso Superior em Enfermagem até a data de sua apresentação na UETE, portando, nessa ocasião, original e cópia do certificado ou declaração de conclusão do curso, expedida pelo estabelecimento de ensino civil responsável; o curso deverá ter seu registro reconhecido pelo Ministério da Educação; XXVII - o candidato da área de Saúde deverá apresentar registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN); Art. 179. O candidato que contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer informações relativas às condições exigidas para a inscrição e/ ou matrícula, constantes do art. 3º e do artigo anterior, será considerado inabilitado ao Concurso de Admissão, sendo dele eliminado tão logo se comprove a irregularidade. Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou a conclusão do Curso, será providenciada a exclusão e o desligamento do infrator do Curso e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer época, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, advindas dessa irregularidade. Seção IV Da Efetivação da Matrícula Art. 180. As UETE, de posse dos resultados de todas as etapas do CA, efetivarão a matrícula no Primeiro Ano do CFGS, respeitando o número de vagas fixadas pelo EME, sua distribuição anual pelo DECEx e a classificação geral. Art. 181. A matrícula será atribuição do comandante da UETE e somente será efetivada para os candidatos habilitados à matrícula - aprovados em todas as etapas do CA, classificados dentro do número de vagas estabelecidas e cujos documentos comprovem seu atendimento ao disposto no art. 3º e art. 178 deste Edital. Seção V Dos Candidatos Inabilitados à Matrícula Art. 182. Será considerado inabilitado à matrícula o candidato que: I - não comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula, mediante a apresentação dos documentos necessários, mesmo que tenha sido aprovado nas demais etapas do CA e classificado dentro do número de vagas; II - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do CA; III - for considerado "inapto" na IS; IV - for considerado "inapto" no EAF; V - for considerado "inapto" na heteroidentificação para o candidato que se autodeclarar preto ou pardo no ato da inscrição e for designado exclusivamente dentro da reserva legal de vagas (cotistas); e VI - for considerado "inapto" no Exame Psicológico. Art. 183. A relação dos candidatos matriculados no Primeiro Ano dos CFGS deverá ser publicada em boletim interno da UETE, bem como a relação dos candidatos inabilitados à matrícula relacionada ao final do período de apresentação dos documentos. Art. 184. Os candidatos inabilitados poderão solicitar à UETE a devolução dos documentos apresentados por ocasião da revisão biográfica, até 3 (três) meses depois da publicação no DOU do resultado final do CA (homologação). Seção VI Da Desistência do Concurso de Admissão Art. 185. Será considerado desistente do CA o candidato que: I - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, em qualquer data compreendida entre a efetivação de sua inscrição e o encerramento do CA. Este documento deverá ser entregue e protocolado no comando da Gu Exm, OMSE ou UETE, à qual estiver vinculado, e remetido à ESA; II - não se apresentar na OMSE ou UETE para a qual for designado e convocado, na data prevista pelo Calendário Anual do CA;ou III - tendo sido convocado e se apresentado na UETE, dela afastar-se por qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação da matrícula. Art. 186. A relação dos candidatos desistentes da matrícula será publicada em boletim interno da UETE, cuja cópia será remetida à ESA. Seção VII Do Adiamento da Matrícula Art. 187. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento de sua matrícula, UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Cmt da UETE. Esse adiamento poderá ser concedido em caráter excepcional pelos seguintes motivos: I - ex officio: necessidade do serviço. II - ex officio: necessidade de tratamento de saúde própria quando em caso de incapacidade física não definitiva com possibilidade de tratamento menor que dois anos de acordo com as normas internas do Exército, desde que comprovada por JISE ou médico perito; neste caso, deve-se comprovar seu atendimento a todos os demais requisitos exigidos para matrícula, conforme art. 178 deste Edital (com exceção ao inciso XIII), pela documentação a ser apresentada; ou III - a pedido: necessidade particular do candidato, considerada justa discricionariamente pelo comandante da UETE, desde que o candidato esteja habilitado à matrícula. Neste caso, deve ser solicitada por intermédio de requerimento ao comandante da UETE à qual for designado para cursar o Primeiro Ano do CFGS. § 1º Nos casos relativos aos incisos I deste artigo, respaldado em justa fundamentação, cabe ao comandante da UETE a publicação em BI, remetendo cópia deste BI à ESA. § 2º Nos casos relativos ao inciso II deste artigo, o comandante da UETE deve publicar em BI o adiamento de matrícula após o recebimento da ata da IS quando em conformidade com a legislação em vigor e com este Edital. A ata médica original e uma cópia do BI devem ser remetidas à ESA, devendo permanecer arquivado na UETE a cópia da ata. § 3º O inciso II deste artigo se aplica somente aos candidatos aprovados nas 1ª e 2ª etapa do concurso, sendo prerrogativa do comandante da UETE a concessão do adiamento durante a 3ª etapa do certame. § 4º Nos casos relativos ao inciso III deste artigo, o comandante da UETE deve emitir seu parecer junto ao requerimento apresentado, fazendo constar sua decisão em BI da UETE e remetendo cópia deste BI à ESA. Art. 188. Os requerimentos de adiamento de matrícula deverão dar entrada na UETE até a data da matrícula estabelecida no Calendário Anual do CA, juntamente, com a documentação comprobatória, se for o caso. Os requerimentos dos candidatos militares, no caso de necessidade do serviço, deverão ser remetidos por meio de ofícios dos comandantes, chefes ou diretores das OM onde estiverem servindo, não havendo necessidade do candidato se apresentar na UETE. Art. 189. O candidato que obtiver adiamento de matrícula deverá, obrigatoriamente, solicitar a sua matrícula, mediante outro requerimento a ser encaminhado ao comandante da UETE para a qual tiver sido designado, no prazo de pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do curso, no ano seguinte. Seção VIII Da Matrícula Decorrente do Adiamento Art. 190. O candidato habilitado que tiver sua matrícula adiada somente poderá ser matriculado: I - no início do Primeiro Ano do ano imediatamente seguinte ao do adiamento; II - se for aprovado novamente em todas as demais etapas e procedimentos, com exceção da 1ª etapa, seguindo as datas constantes do calendário do CA seguinte àquele para o qual foi inscrito; e III - se continuar atendendo plenamente aos requisitos exigidos no edital de abertura do CA para o qual se inscrevera, inicialmente, com base nestas IR. Parágrafo único. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o qual concede-se tolerância, caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido. Seção IX Das Movimentações após a Matrícula Art. 191. Ao término do Primeiro Ano, os alunos, da Área Geral, escolherão suas QMS em suas UETE, de acordo com sua classificação final, sendo que as alunas farão suas escolhas conforme as vagas estabelecidas pelo EME, sob coordenação da Divisão de Ensino da ESA, da EsSLog e do CIAvEx. Art. 192. A distribuição das vagas de todas as QMS é atribuição do EME. A pormenorização dos procedimentos relativos à escolha de QMS será regulada em legislação específica (Instruções Reguladoras da Organização, Funcionamento e Matrícula no CFGS). Art. 193. Os alunos das áreas Músico e Saúde, aprovados no Primeiro Ano, estarão habilitados a prosseguirem no CFGS, quando deverão ser encaminhados pela UETE para se apresentarem na EsSLog, com vistas ao início do Segundo Ano. Art. 194. Os alunos aprovados no Primeiro Ano apresentar-se-ão nos Estb Ens responsáveis pela realização do Segundo Ano, correspondentes às Áreas e às QMS escolhidas, em data a ser definida pelo DECEx. Parágrafo único. O candidato que for matriculado e concluir o CFGS com aproveitamento será movimentado para uma das OM a serem previstas pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), escolhida de acordo com sua classificação por mérito intelectual. Seção X Das Generalidades sobre o Curso de Formação e Graduação de Sargentos Art. 195. Os Cursos de Formação e Graduação de Sargentos são de nível superior, sendo realizado em 2 (dois) anos, em regime de internato, nos seguintes locais: I - Primeiro Ano: nas UETE, nas cidades constantes do art. 35; e II - Segundo Ano: na ESA, EsSLog e CIAvEx, em Três Corações - MG, Rio de Janeiro - RJ e Taubaté - SP, respectivamente. § 1º A formação do sargento de carreira será conduzida em regime de internato. § 2º Os CFGS terão a sua duração regulada em legislação específica. § 3º Durante o Curso, o Aluno não poderá ter filhos ou dependentes sob pena de, em caso de alteração dessa condição, ter sua matrícula cancelada e ser desligado do serviço ativo. § 4º Os casos de constatação e comprovação médica do estado de gravidez durante a realização do Curso serão tratados à luz dos regimentos internos e dos regulamentos de cada Estabelecimento de Ensino (Estb Ens) em que a discente se encontrar. Art. 196. Durante a realização do Curso, o Aluno é considerado militar da ativa. Art. 197. Após concluir o Curso com aproveitamento, o aluno que concluir com aproveitamento o CFGS receberá diploma de graduação nível Superior Tecnólogo, será promovido à graduação de Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro e terá seu tempo de serviço prorrogado de acordo com a legislação de pessoal do Exército.