DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025033100027 27 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 CAPÍTULO XIV DA IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA Seção I Do Embasamento Jurídico e da Coleta das Impressões Digitais Art. 198. A entidade que promove o CA deve sempre utilizar-se de todos os métodos de controle possíveis, para estar apta a enfrentar as técnicas cada vez mais sofisticadas de fraude, procurando assim atender aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, conforme preconiza o art. 37 da Constituição Federal. Art. 199. A coleta das impressões digitais dos candidatos será obrigatoriamente realizada, tanto pelas Guarnição de Exame como pelas UETE, em todas as etapas do CA (EI, IS, EAF e na apresentação dos candidatos convocados para a última etapa). Art. 200. Por ocasião da apresentação dos candidatos selecionados e convocados para comprovarem os requisitos de habilitação para matrícula, a responsabilidade pela coleta das impressões digitais será das respectivas UETE. Art. 201. A coleta da impressão digital, durante a realização das provas, será feita na entrega do material do EI pelo candidato e dentro do mesmo setor onde a realizou. Seção II Dos Documentos e Procedimentos para a Coleta Art. 202. Os documentos nos quais serão colocadas as impressões digitais dos candidatos são: I - Folha de Resposta do EI; II - Folhas de Redação, da prova discursiva de Português; III - cartões de autógrafo [IS, ISGR, EAF, EAFGR, Comissão de Heteroidentificação dos candidatos negros (pretos ou pardos)]; e IV - folhas de redação a serem elaboradas pelos candidatos por ocasião de sua apresentação nas UETE. Art. 203. O responsável pela identificação datiloscópica na OMSE ou UETE instruirá os militares com a incumbência de coletar as digitais dos candidatos. Art. 204. Em caso de impressão digital borrada ou "arrastada", dever-se-á fazer outra coleta, no ato. O responsável pela identificação deverá verificar cada uma delas. Art. 205. O candidato que se recusar a fazer a identificação datiloscópica será eliminado do CA. Esse fato deve ser devidamente registrado nos "Autos de Recusa", pela OMSE ou UETE. Art. 206. O material (tinta gráfica, rolo, tala e régua) a ser empregado para a coleta das digitais deverá ser semelhante ao utilizado pelos institutos de identificação e pelas seções de identificação das OMSE ou UETE. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Da Validade e demais Ações do Concurso de Admissão Art. 207. O CA/CFGS terá validade apenas para o ano ao qual se referir a inscrição, iniciando-se a partir da data de publicação do respectivo edital de abertura do Concurso de Admissão e encerrando-se 30 (trinta) dias após a data de publicação do edital do resultado (homologação). Art. 208. Todas as ações do CA/CFGS - inclusive as etapas de Inspeção de Saúde, Exame de Aptidão Física e comprovação dos requisitos biográficos pelos candidatos - terão validade apenas para o período ao qual se referir o Calendário Anual específico para cada CA, constante do respectivo edital de abertura. Art. 209. Toda a documentação relativa ao processo de inscrição e seleção permanecerá arquivada na Escola de Sargentos das Armas, de acordo com a Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativo às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovada por legislação específica. Seção II Das Despesas para a Realização do Concurso de Admissão Art. 210. O deslocamento e a estada do candidato, durante a realização do CA (EI) e do EHM, e todas as despesas provenientes do período que o candidato estiver realizando as etapas do Concurso de Admissão na Gu Exm/OMSE ou na UETE a qual foi designado e/ou convocado (IS, EAF, comprovação dos requisitos biográficos, comprovação através da heteroidentificação, EP e seus graus de recurso), como: deslocamento, alimentação e hospedagem, deverão ser realizados por conta do candidato, sem ônus para a União. Art. 211. As despesas das OMSE relacionadas ao EI e ao EHM - incluindo, quando for o caso, o aluguel de locais para a aplicação das provas do EI e EHM - serão cobertas mediante repasse de recursos arrecadados com a cobrança da taxa de inscrição e disponibilizados pelo DECEx. § 1º Para que seja efetuado o repasse de recursos, as OMSE deverão remeter à ESA uma planilha de solicitação de recursos financeiros para custeio do EI - conforme modelo elaborado pela ESA e dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA para esse evento, especificando o tipo de material e/ou serviço solicitado. § 2º Não haverá repasse de recursos destinados à aquisição de meios de informática, tendo em vista que toda a documentação referente ao CA será remetida pela ESA, em papel impresso (exceção apenas quanto aos relatórios de aplicação de provas, que serão impressos pelas CAF) ou através do sistema de informática da SCA da ESA. Os casos excepcionais e as peculiaridades de determinadas OMSE serão apreciados pelo Comandante da ESA. Da mesma forma, não haverá repasse de recursos para manutenção de viaturas, aquisição de meios elétricos e/ou eletrônicos e pagamento de diárias a militares ou civis (professores, faxineiros, etc.). Art. 212. As despesas com alimentação serão cobertas por meio de solicitação de etapas, abrangendo apenas os militares diretamente envolvidos na organização do CA (comissões, auxiliares e JISE, quando necessitarem). Seção III Das Prescrições Finais Art. 213. As ações gerais do CA e da matrícula serão desenvolvidas dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Anual do CA, a ser publicado em portaria específica do DECEx e no edital de abertura. Parágrafo único. O CA inicia-se a partir da data de publicação do respectivo edital de abertura e encerra-se 30 (trinta) dias após a data limite prevista para a matrícula nas UETE, ressalvando-se casos de adiamento. Art. 214. Os casos omissos neste Edital serão solucionados pelo Comandante da ESA, pelo Diretor de Educação Técnica Militar ou pelo Chefe do DECEx, de acordo com o grau crescente de complexidade. Art. 215. A ESA reserva-se o direito de alterar os locais de provas, em caso de contingências (incêndios, blackout de energia, inundações, manifestações e outros eventos que comprometam a segurança), para garantir a realização do Exame Intelectual, de acordo com a solicitação das OMSE. § 1º Os locais de provas também poderão ser alterados caso deixem de atender as condições necessárias para aplicação do EI previstas previamente. § 2º A partir do prazo limite estabelecido no calendário do concurso, somente poderão ocorrer trocas de locais de provas em caso de contingências. § 3º A ESA exime-se de responsabilidade por trocas de locais de provas solicitadas pelas OMSE, após o prazo limite estabelecido no calendário do concurso. § 4º A ESA e as OMSE envolvidas manterão os candidatos informados sobre os locais de prova, que porventura tenham sido alterados, nos sites da ESA e do concurso e, também, no ambiente virtual. ANEXO A REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA DEVOLUTIVA Ao Sr Comandante do Centro de Psicologia Aplicada do Exército Eu, _________ (nome completo), Idt __, inscrição nº ___ residente à ___ ______ (Rua, Avenida, etc.) _____________________ (cidade), _______ (estado), nascido em ____/____/______, natural de ____________(cidade/estado), tendo tomado conhecimento do resultado oficial da Avaliação Psicológica do Concurso de Admissão à ____________________________________ (nome do Estabelecimento de Ensino responsável pelo Concurso), venho solicitar Entrevista Devolutiva, com o objetivo de tomar conhecimento do desempenho no Exame Psicológico aplicado no referido concurso de admissão. Declaro estar ciente de que a Entrevista Devolutiva será realizada no CPAEx, em dia e horário estabelecido por esse Estabelecimento de Ensino, e que as despesas referentes ao deslocamento ao CPAEx, correrão por conta deste requerente. Dados para contato: Tel Res: ( ) __________________ Tel Cel: ( ) __________________ e- mail: _____________________________________ É a primeira vez que requer. Nestes termos, pede deferimento. (cidade/estado)___________________, ____ de __________ de 20
(nome do candidato) ANEXO B REQUERIMENTO DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO Ao Sr Comandante do Centro de Psicologia Aplicada do Exército Eu, ________ (nome completo), Idt nº _____, nº inscrição ____, residente à ________ (Rua, Avenida etc.) ____ (cidade), _ (estado), nascido em _/_/, natural de _____ (cidade/estado), candidato no concurso de admissão ao(à)
(Estabelecimento de Ensino Responsável pelo Concurso), venho solicitar a elaboração de respectivo laudo psicológico, com o parecer do resultado da avaliação a que fui submetido. Declaro estar ciente de que o Laudo Psicológico será entregue no Centro de Psicologia Aplicada do Exército, em dia e horário estabelecido por este Centro, e que as despesas decorrentes correrão por conta deste requerente. Dados para contato: Tel Res: ( ) __ Tel Cel: ( ) ___ e- mail: ______ É a primeira vez que requer. Nestes termos, pede deferimento. (cidade/estado) __, ____ de __________ de 20
(nome do candidato) ANEXO C REQUERIMENTO DE RECURSO DO PARECER DO EXAME PSICOLÓGICO Ao Sr Comandante da Escola de Sargentos das Armas. Eu, _________ (nome completo), Idt __, CPF ____, inscrição nº
residente à
(Rua, Avenida, etc.) ___ (cidade), _ (estado), nascido em _/_/__, natural de _(cidade/estado), candidato no concurso de admissão ao(à) (nome do concurso de admissão), da Escola de Sargentos das Armas, tendo sido considerado inapto no Exame Psicológico realizado em /_____/_____, pela Comissão de Avaliação Psicológica, venho solicitar revisão do parecer em grau de recurso. Dados para contato: Tel Res: ( ) __________________ Tel Cel: ( ) __________________ e-mail: ___________________________________ É a primeira vez que requer. Nestes termos, pede deferimento (cidade/estado)___________________, ____ de __________ de 20
(nome do candidato) REFERÊNCIAS BRASIL. Presidência da República. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Boletim do Exército nº 02. Brasília, 1981. _. Presidência da República. Lei nº 7.144, de 23 de novembro de 1983. Estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos no âmbito da Administração Federal Direta. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 225. Brasília, 1983. . Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Lei do Ensino no Exército. Boletim do Exército nº 07. Brasília, 1999. . Presidência da República. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2 OUT 2009. _. Presidência da República. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 18 NOV 11. . Presidência da República. Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012. Dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 9 AGO 12. . Presidência da República. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 10 JUN 14. _. Presidência da República. Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018. Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2 MAIO 2018. . Presidência da República. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 9 OUT 18. . Presidência da República. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 17 DEZ 19. _. Presidência da República. Decreto nº 26.992, de 1º de agosto de 1949. Dispõe sobre a concessão de benefícios aos filhos menores de ex-combatentes da II Guerra Mundial. Boletim do Exército nº 32. Brasília, 1949. . Presidência da República. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamento da Lei do Serviço Militar. Boletim do Exército nº 17. Brasília, 1966. . Presidência da República. Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996. Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército - (R-50). Separata Boletim do Exército nº 48. Brasília, 1996. _. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Regulamenta a Lei do Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184. Brasília, 1999. ___. Presidência da República. Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. Dispõe sobre a concessão de benefícios a candidatos membros de família de baixa renda. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2007.