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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 34

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100034 34 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" . Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Simples Nacional As receitas oriundas da prestação de serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis optantes pelo Simples e devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, se enquadram no Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, se estiverem no rol das atribuições dos profissionais da contabilidade. Na apuração do fator "r" , a folha de salários não está limitada ao teto do INSS. Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §1º, inciso V, "x" , itens 1 e 2 e inciso V; e art. 26. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF O produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF sobre o rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo estado, que assume cargo em comissão na administração direta, autarquia ou fundação mantida pelo poder público, pertence ao estado se o servidor optar pela remuneração do cargo. O produto da arrecadação do IRRF não pertencerá ao estado se o funcionário cedido optar pela remuneração original e continuar a ser pago pela empresa cedente. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 157, inciso I; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 11 de abril de 2022. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 5º, inciso XIV, 81 e 82, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020. Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência das contribuições sociais previdenciárias. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, incisos I, alínea "a" , e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, inciso I, e art. 28, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 7º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020. Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, §2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR /2018, arts. 33 e 34, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 3, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Altera o CNPJ da administradora do alfandegamento do Aeroporto Internacional de Porto Seguro/BA, atribuindo-o a filial da mesma empresa. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10271.018075/2025-77, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF05 Nº 2, de 30 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Fica alfandegado, por substituição de titularidade, o Aeroporto Internacional de Porto Seguro, localizado na Estrada do Aeroporto, s/n, Cidade Alta, Porto Seguro/BA, posição georreferenciada - 16.438711, - 39.074942, com área total de 724.554,48 m², administrado pela Socicam Infraestrutura e Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 62.396.296/0032-65, observados os termos e condições da legislação aplicável." (NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT-ES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 360, inciso III e art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Incluída no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros a seguinte inscrição: . .NOME .CPF .P R O C ES S O . .ANTONIO GERALDO PIRES NETO .XXX.220.947-XX .12466.720134/2025-19 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.001, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. A N T EC I P AÇ ÃO. O imposto sobre a renda retido na fonte nos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227 - COSIT, DE 25 DE JULHO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º, incisos I e II; Parecer SEI/ME nº 5744, de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.002, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE. A contratação de frete com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Para fins da referida suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que a suspensão da incidência da Cofins alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE. A contratação de frete com suspensão da Cofins somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Para fins da referida suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação. Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II e XIV. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão