DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100059 59 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Título no Brasil: O Rei dos Reis - Trailer 2 (Estados Unidos - 2025) Título Original: The King Of Kings - Trailer 2 Categoria: Trailer Diretor(es): Seong-ho Jang Produtor(es)/Criador(es): Darren Moorman, Vicki Sotheran, David E. Fischer. Distribuidor(es): SM Distribuidora De Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.000649/2025-10 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 505, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Adolescência (Grã-Bretanha e Irlanda - 2025) Título Original: Adolescence Categoria: Obra seriada Diretor(es): Philip Barantini Produtor(es)/Criador(es): Brad Pitt, Dede Gardner, Emily Felder, Hannah Walters Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Linguagem imprópria, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.000607/2025-89 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 53, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000398/2025-73 Obra audiovisual: "Nas Terras Perdidas" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Nas Terras Perdidas", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n° 502, de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: morte intencional (14 anos), pena de morte (14 anos), crime de ódio (16 anos), mutilação (16 anos), tortura (16 anos) e violência gratuita ou banalização da violência (16 anos). c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) O eixo de violência apresenta os agravantes de frequência, a relevância e, em parte, a composição de cena, além do contexto e da valorização de conteúdo negativo. e) O conjunto de tendências identificadas é apresentado de forma conjugada e somam-se para a atribuição da classificação indicativa final. f) É imperioso mencionar que o impacto imagético é sempre o primeiro fator considerado e adquire caráter definidor da classificação indicativa final. g) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 11/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ; h) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas e violência, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. Recomenda-se a exibição da obra após as 22 (vinte e duas) horas, quando exibida em televisão aberta. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PORTARIA GABPR/ANPD Nº 108, DE 24 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 2º do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 e o art. 6º, inciso VIII da Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, resolve: Art. 1º Atribuir ao servidor Jeferson Dias Barbosa, as atividades de gestão de pessoal dos servidores integrantes da Equipe do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da ANPD. Parágrafo único: A atribuição de que trata o caput abrange: I - a aprovação e avaliação de planos de trabalho, no âmbito do Programa de Gestão do Desempenho-PGD; II - as aprovações e alterações de férias; III - a execução das avaliações de desempenho encaminhadas pelos órgãos de origem dos servidores; IV - a comunicação à Divisão de Pessoas quanto a eventuais alterações na composição da equipe; e V - os demais atos de gestão de pessoal. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 445, DE 28 DE MARCO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.003227de 28 de marco de 2025-98. Partes: Zeg Biogás e Energia S.A., Zeg Investimentos S.A., FSL Investimentos Ltda. e Vibra Energia S.A. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Barbara Rosenberg, Bernardo Cascão e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 446, DE 28 DE MARCO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.002611de 28 de marco de 2025-73. Partes: A.Life Entertainment Group S.A. e SDM Nordeste Participações Societárias S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 447, DE 28 DE MARCO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.003051de 28 de marco de 2025-74. Partes: Indorama Netherlands B.V. e EPL Limited. Advogados: Eduardo Frade, Maria Izabella Vilas Boas e Felipe Bonfim Silveira. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 448, DE 28 DE MARCO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.003012de 28 de marco de 2025-77. Requerentes: MEBR Participações S.A, Santo Antônio do Bonsucesso Participações Societárias S.A. e Bonsucesso Rezende Participações Ltda. Advogados: Francisco Niclós Negrão, Paulo Leonardo Casagrande e Andrea Cruz. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 449, DE 28 DE MARCO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.003059de 28 de marco de 2025-31. Requerentes: Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. e Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Advogados: José Carlos Berardo, Bruno Drago, Mariana Llamazalez Ou e Julia De Biase. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO Nº 450, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14 (Autos Restritos nº 08700.006808/2017-71) Representante: Cade ex officio. Representadas: Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Ke r e s z t e s Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos; Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant'Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi. Advogados: Aline Satie Okano, Beatriz Malerba Cravo, Bruno Silva Rodrigues, Carlos Felipe Coelho Rebello, Cláudio Mauro Henrique Daólio, Daniel Costa Rebello, Daniel Elias do Nascimento, Daniele Uchida Campos Ferraz, Diogo Uehbe Lima, Eduardo Francisco de Souza Weyll, Elvis Brito Paes, Gabriel de Araújo Shalaguti, Giovana Vieira Porto, Guilherme Ribeiro Romano Neto, Jaques Fernando Reolon, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, José Alexandre Buaiz Neto, Juliana Bierrenbach Bonetti, Leandro Falavigna, Leda Batista da Silva Diogo de Lima, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Barbosa Pires, Luciana Martorano, Luís Carlos Dias Torres, Luiz Nunes Pegoraro, Marcelo Procópio Calliari, Maria Amoroso Wagner, Maria Luisa Alves Domingues, Nadielson Barbosa da França, Nerivaldo Lira Alves, Priscila Brolio Gonçalves, Ricardo Inglez de Souza, Rubens Cabral Faria Junior, Silvano de Jesus Clarimundo, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Tatiana Lins Cruz e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica 11/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1538494/ versão restrita SEI 1537925) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) decretação da revelia dos Representados Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda., Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., Antônio Aparecido Georgete; Gaetano Signorini, Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida, Roberto Sant'Ana, Tania Regina Teixeira de Moura e Wlademir Rizzi, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iii) deferimento da produção de prova pericial requerida pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Aryanne Mythelly Monteiro da Palma e Ronaldo Argemiro de Araújo, desde que produzida pelos próprios Representados; (iv) deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Representados Frederico Lemos da Silva Haenel, Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa e Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; (v) facultação aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo