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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 269

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100269 269 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho: I - experiência do proponente na execução de ações de marketing e publicidade relacionadas com a atividade turística; e II - plano de marketing criado. § 2º Os valores totais de repasse das propostas de trabalho contempladas no âmbito deste artigo limitam-se à quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por órgão ou entidade, no mesmo exercício financeiro. Seção II Fomento aos eventos turísticos Art. 10. A ação "Fomento a eventos turísticos" visa a apoiar a realização de eventos que contribuam para a promoção, o posicionamento do destino no mercado turístico e o fomento da atividade turística. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se eventos turísticos aqueles de abrangência municipal, estadual, regional ou macrorregional, formalmente reconhecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado. Art. 11. Aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo ficam vedadas: I - a cobrança de ingressos de entrada; II - a instalação de camarotes, exceto aqueles para fins institucionais e sem cobrança de ingresso; e III - a instalação de boates, dentro da área do evento. § 1º Os camarotes institucionais, a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderão ficar localizados em frente ao palco e não poderão impedir a visibilidade do público ao show. § 2º Na ocorrência de exploração econômica de espaços de comercialização de alimentos, de bebidas e de outros produtos, assim como circulação de ambulantes e afins, dentro do evento, o convenente deverá realizar as seguintes ações: I - o processo de seleção dos empreendedores, mediante prévio credenciamento, que contará com critérios claros a serem checados na prestação de contas; e II - a cobrança dos valores para uso das áreas deverá ser efetuada previamente à data de realização do evento, por meio de documento de arrecadação municipal ou estadual. § 3º A comercialização de espaços que se refere o § 2º do caput deste artigo, deverá ser administrada diretamente pelo convenente, sendo vedada a contratação de terceiros ou a realização de chamamento de empresas para esta finalidade. § 4º Os valores arrecadados com comercialização dos espaços a que se referem os §§ 2º e 3º deverão ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional. § 5º Na prestação de contas do instrumento, os valores arrecadados por meio da comercialização de espaços dentro do evento, bem como as despesas realizadas com tais recursos, deverão ser devidamente detalhados e comprovados. § 6º Fica vedado ao convenente estabelecer regras de exclusividade para comercialização de qualquer produto a pessoas física ou jurídica específicas na localidade de realização do evento ou adjacências. Art. 12. Na ocorrência de patrocínio ao evento objeto da parceria, por entidades públicas ou privadas, o convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br declaração de seu representante e dos patrocinadores do evento que especifique: I - o montante patrocinado; II - os itens do evento custeados com cada patrocínio, evidenciando-se todos os valores unitários e globais envolvidos; e III - o instrumento firmado entre o convenente e os patrocinadores. Art. 13. O convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br o alvará de realização do evento, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar responsável, até o horário programado para início do evento. Art. 14. Eventual cancelamento do evento deverá ser comunicado pelo convenente ao Ministério do Turismo, no prazo mínimo de dez dias antes da data prevista de seu início, sob pena de responsabilização por eventuais gastos realizados pelo concedente, ressalvados os casos fortuitos e de força maior, regularmente comprovados. Parágrafo único. Após a publicação do instrumento de transferência, as solicitações de alteração da data prevista para realização do evento poderão ocorrer por até duas vezes, desde que com antecedência mínima de trinta dias da nova data de início de sua realização. Art. 15. O convenente deverá realizar a instalação do aplicativo Fiscalgov.br e proceder com o cadastro do responsável indicado para o acompanhamento e fiscalização do instrumento. § 1º O indicado para o acompanhamento e fiscalização do instrumento a que se refere o caput deste artigo ficará responsável pelo registro, por meio do aplicativo, de fotografias (plano aberto e fechado) georreferenciadas de todas as metas, etapas e fases do objeto pactuado, que recebem marcação única, garantindo a integridade. § 2º As unidades organizacionais responsáveis do Ministério do Turismo, quando houver a celebração de convênios e contratos com valores globais superiores ao teto do regime simplificado, poderão realizar o acompanhamento, vistorias in loco e visitas in loco nas hipóteses especificadas nos arts. 85 a 87, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. Art. 16. Nos eventos de que trata esta seção, o apoio do Ministério do Turismo restringir-se-á ao pagamento de: I - cachês de artistas e bandas musicais; II - divulgação do evento em mídia; III - locação de gerador; IV - locação de banheiro químico; V - locação de tenda; VI - locação de palco; VII - locação e montagem de estande, inclusive do tipo cozinha show; VIII - locação e montagem de pórtico; IX - locação de auditórios, salas de reuniões, centro de convenções, salões ou galpões; X - locação ou produção de banner, windbanner e wind ball; XI - locação ou produção de balão blimp aéreo; e XII - locação ou produção de flâmula. § 1º O apoio referente à divulgação do evento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, limitar-se-á a 20% (vinte por cento) do valor de repasse do convênio, quando da formalização da proposta de trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - tabela de valores do veículo de comunicação; II - previsão do plano de mídia; e III - defesa de mídia para escolha do veículo. § 2º O apoio referente à montagem ou locação de estande a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, deverá incluir a cenografia personalizada, cuja planta baixa e descritivo de itens deverão ser inseridos na Transferegov.br. § 3º O apoio referente à locação de auditórios, salas de reuniões, centro de convenções, salões ou galpões, a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, limitar- se-á a 15% (quinze por cento) do valor de repasse do convênio. § 4º Os itens a que se referem os incisos X a XII do caput deste artigo deverão conter a logomarca do Ministério do Turismo e do Governo Federal, nos termos do art. 80 desta Portaria. Art. 17. Os proponentes deverão apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos de cada item a ser locado, fornecidos por empresas que sejam especializadas no ramo, de forma a evitar sublocações. Parágrafo único. Os orçamentos deverão ser digitalizados de forma colorida e apresentados em papel timbrado com a identificação completa da empresa, nome fantasia, número do CNPJ/MF, endereço completo, número de telefone fixo da empresa, assim como nome completo, números do CPF e do telefone do responsável e sua assinatura em caneta azul ou em formato digital pelo portal gov.br. Art. 18. Os artistas e bandas musicais, de que trata o inciso I do art. 16, deverão estar previamente cadastrados e aprovados junto ao Programa Turismo com Música, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, e deverão apresentar, no mínimo, a seguinte documentação: I - contrato registrado em cartório com a identificação do representante legal da atração artística musical, pessoa jurídica, em caráter exclusivo; II - na hipótese do representante legal ser integrante da banda, deverá ser apresentado documento firmado pelos demais membros, registrado em cartório ou na Junta Comercial; III - número do CNPJ/MF; IV - documento com foto dos componentes da atração artística musical; V - discografia; VI - relação das premiações recebidas; VII - relação das participações em eventos de destaque nacional ou regional ou outras informações que comprovem o portfólio da atração artística, incluindo plataformas digitais a depender da abrangência selecionada; VIII - comprovação da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso II, do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e IX - pelo menos duas notas fiscais provenientes de entidades públicas e duas provenientes de entidades privadas, que se refiram a apresentações ocorridas dentro do prazo de um ano, a contar da data de encaminhamento do cadastro, em caso de primeiro envio, ou da data de seu vencimento, em caso de cadastros já existentes. § 2º Para fins de cadastro de artistas no Programa Turismo com Música é considerado: I - artista nacional: aquele que forneceu comprovações de apresentações em pelo menos três regiões geográficas do Brasil; e II - artista regional: aquele que forneceu comprovações de apresentações em pelo menos dois Estados de uma mesma região geográfica do Brasil e, caso os Estados sejam limítrofes, poderão ser aceitas comprovações de regiões diferentes. § 3º A documentação encaminhada a esta Pasta será analisada por ordem cronológica de recebimento. § 4º Os artistas e bandas musicais cadastrados e aprovados no Programa Turismo com Música deverão manter a respectiva documentação atualizada anualmente, podendo acarretar a suspensão do cadastro até posterior regularização. § 5º Fica estabelecido o limite de três diligências para adequação dos cadastros no Programa Turismo com Música. § 6º A não adequação do cadastro no limite estabelecido pelo § 5º do caput deste artigo ensejará a sua reprovação, ficando o cadastro suspenso por trinta dias. § 7º Decorrido o prazo de suspensão disposto no § 6º do caput deste artigo, será permitida a inserção de novo cadastro e reestabelecido o limite de três diligências. Art. 19. Para o apoio aos artistas e bandas musicais de que trata o inciso I do caput do artigo 16, além do cadastro aprovado, os proponentes deverão inserir no sistema Transferegov.br a seguinte documentação: I - no mínimo quatro notas fiscais que registrem os cachês recebidos pelas atrações artísticas musicais, sendo, no mínimo, duas provenientes de entidades públicas e duas de entidades privadas, na forma abaixo descrita: a) as notas fiscais deverão ser emitidas pelo representante legal e possuir validade de um ano a contar da data de inserção da proposta de trabalho no sistema Transferegov.br; e b) as notas fiscais apresentadas deverão ser de eventos já realizados e devidamente comprovados. II - proposta de preços do artista ou de seu representante legal contendo a data, o horário de início e a duração da apresentação, de acordo com a proposta de plano de trabalho. Art. 20. Para os eventos de que trata esta seção, os valores de repasse dos convênios firmados, independentemente do valor total da proposta de trabalho, serão limitados de acordo com as categorias dos municípios no Mapa do Turismo Brasileiro, disponível no sítio eletrônico , conforme segue: . .LIMITE .C AT EG O R I A DO MUNICÍPIO . .I - até R$ 1.390.000,00 (um milhão trezentos e noventa mil reais) por ano .Município Turístico. . .II - até R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais) por ano .Município com Oferta Turística Complementar. Parágrafo único. Munícipios incluídos no Mapa do Turismo Brasileiro localizados nas macrorregiões Norte e Nordeste do País poderão pleitear o repasse de recursos de até o dobro dos valores limites de que tratam os incisos I a II do caput, considerando o disposto no Acórdão 1765/2023-Plenário do Tribunal de Contas da União. Seção III Qualificação para o turismo Art. 21. A ação "Qualificação para o turismo" é norteada pela Política Nacional de Qualificação no Turismo e tem por objetivo oportunizar a melhoria contínua aos profissionais e prestadores de serviços turísticos. §1º São finalidades desta ação: I - oferecer novas oportunidades aos profissionais da área de turismo e hospitalidade em seus diversos segmentos; II - promover a inclusão social; III - ampliar o conhecimento técnico-operacional; IV - oportunizar o acesso de profissionais e gestores do setor às novas concepções, tecnologias e ferramentas de gestão dos serviços turísticos; V - contribuir para o aumento da qualidade dos serviços ofertados; e VI - promover a qualificação para oportunizar a inserção no mercado de trabalho. § 2º As iniciativas desenvolvidas pelo Ministério do Turismo em parceria com o Ministério da Educação visam a qualificação de profissionais para o setor de turismo, por meio de cursos de formação inicial, continuada e técnicos. Art. 22. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação: . .OBJETO DE APOIO .C AT EG O R I A DO MUNICÍPIO . .I - a elaboração de diagnóstico com objetivo de identificar a demanda por qualificação para o setor; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .II - a elaboração de plano de qualificação municipal, estadual ou distrital para o turismo; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .III - a implementação de projetos de qualificação (cursos, seminários e oficinas, entre outros) destinados aos: a) trabalhadores do setor turístico; b) técnicos e tecnólogos; c) graduados e pós-graduados em turismo e áreas afins; d) estudantes, professores e pesquisadores; e) microempreendedores individuais com atuação no turismo; f) produtores locais associados ao turismo; g) gestores públicos e privados; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .IV - projetos de certificação profissional e de serviços turísticos; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .V - apoio à criação e ao desenvolvimento da programação de Escolas Municipais de Turismo e programas de inserção do egresso no mercado profissional, bem como seu material didático; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar.