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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 270

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100270 270 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .VI - apoio ao desenvolvimento de programas de qualificação e certificação profissional de forma regionalizada em parceria com consórcios municipais, bem como seu material didático; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .VII - apoio à criação e ao desenvolvimento da programação de Escolas Estaduais de Turismo e programas de inserção profissional, e seu material didático; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .VIII - projetos que apoiem as prefeituras no desenvolvimento de ações de capacitação ao trade turístico local para as certificações de qualidade e responsabilidade social em turismo (exemplo: ISO), bem como seu material didático; e .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .IX - cursos, formação e qualificação em ramos específicos do turismo, tais como: turismo de aventura, turismo desportivo, turismo gastronômico. .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. § 1º O objeto previsto no inciso III do caput, apresentado por órgão estadual, distrital ou municipal de turismo, poderá ser apoiado mediante apresentação do diagnóstico e do plano de qualificação, ou de um dos dois. § 2º O acompanhamento da ação "Qualificação para o turismo" será efetuado com base no monitoramento à distância, por meio de documentos incluídos nos sistemas eletrônicos pertinentes, e com o intuito de acompanhar a execução e avaliar os resultados das ações de qualificação de que trata esta Seção. Seção IV Apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências turísticas Art. 23. A ação "Apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências turísticas" visa a ampliar os canais de distribuição e a comercialização de produtos e experiências turísticas, a favorecer a melhora do posicionamento de mercado dos destinos brasileiros em âmbito nacional, além de fomentar e diversificar a oferta turística nacional. Art. 24. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação: . .OBJETO DE APOIO .C AT EG O R I A DO MUNICÍPIO . .I - a realização de programas, projetos e ações voltados à observação e disseminação de boas práticas (benchmarking); .Município Turístico e Município com Oferta Turística Complementar. . .II - realização de encontros de negócios, visando ampliar os canais de distribuição e a comercialização de destinos e produtos turísticos no mercado; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .III - realização de famtours ou presstrips, visando ampliar os canais de promoção e apoio à comercialização de destinos e produtos turísticos; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar . .IV - elaboração de planos de marketing; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .V - apoio a projetos de criação e estruturação de produtos turísticos de experiência (gestão, inovação e comercialização); e .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .VI - apoio a projetos de place branding, de posicionamento ou reposicionamento de produtos e destinos turísticos. .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. Seção V Apoio à produção associada ao turismo e turismo de base comunitária Art. 25. A ação "Apoio à produção associada ao turismo e turismo de base comunitária" visa à integração dos produtos associados e ao desenvolvimento local nos destinos turísticos e destina-se a beneficiar pessoas que desenvolvam atividades ligadas ao setor, tais como, artesanato, gastronomia brasileira, produção agroindustrial e agroecológica, manifestações culturais, gemas e joias, bem como propiciar o desenvolvimento socioeconômico de atores locais por meio da valorização de suas ações associadas ao turismo. Parágrafo único. Compreende-se como atores locais os agricultores familiares, artesãos, silvicultores, agricultores, extrativistas, pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente, indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais, microempreendedores individuais, pequenos empreendedores e empreendedores econômicos solidários. Art. 26. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação: . .OBJETO DE APOIO .C AT EG O R I A DO MUNICÍPIO . .I - a organização, a qualificação e a comercialização de produtos associados ao turismo ofertados pela comunidade local; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .II - incentivo ao associativismo, ao cooperativismo e ao empreendedorismo dos atores locais na gestão da oferta de produtos associados ao turismo; .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .III - apoio a projetos de estímulo a estratégias inovadoras para inserção da produção local na cadeia produtiva do turismo como diferencial competitivo e sustentáveis; e .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. . .IV - apoio a projetos de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de diversidade e de prosperidade de comunidades tradicionais e de povos originários brasileiros. .Município Turístico; Município com Oferta Turística Complementar; e Município de Apoio ao Turismo. Seção VI Turismo responsável e sustentável Art. 27. A ação "Turismo responsável e sustentável" tem como finalidade estimular práticas responsáveis na atividade turística, seja por parte dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo ou da comunidade local receptora, maximizando os impactos positivos e mitigando os impactos negativos da atividade turística. Art. 28. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação: . .OBJETO DE APOIO .C AT EG O R I A DO MUNICÍPIO . .I - sensibilização de gestores públicos, prestadores de serviços turísticos e turistas quanto a práticas responsáveis no turismo; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .II - o desenvolvimento ou a implementação de práticas de responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica em produtos e destinos turísticos; e .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .III - apoio ao desenvolvimento de estudos e projetos que apresentem soluções para problemas ambientais e de segurança, ou de um deles, que possam impactar o ambiente turístico, em orlas, serras, florestas e afins. .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. Art. 29. São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho nesta ação: I - realização de atividades que envolvam, simultaneamente, responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica; II - realização de atividades que promovam a inclusão social e o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística com segurança e autonomia; e III - apresentação de plano de ação detalhado sobre a prevenção ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, quando pertinente, que contemple sensibilização e campanha. Art. 30. As ações financiadas dentro deste Seção deverão constar nos materiais gráficos, na divulgação de imprensa e outros: a) a logomarca do Ministério do Turismo; e b) a menção ao "Programa Turismo Responsável e Sustentável". Art. 31. Nos materiais resultantes das ações apoiadas nesta Seção, tais como, relatórios, livros e sítios eletrônicos, deverão constar na contracapa a ficha técnica com a menção das autoridades federais. Seção VII Formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos Art. 32. A ação "formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos" tem como objetivo atuar no âmbito da gestão do Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur visando ações de regulamentação e fiscalização das atividades turísticas, das empresas, dos equipamentos e dos profissionais do setor, preferencialmente em cooperação e articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações que promovam o cadastramento e a fiscalização de serviços turísticos. Art. 33. A ação de formalização e fiscalização dos prestadores e agentes turísticos é integrado como Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes SNRHos e com o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH Art. 34. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação: . .OBJETO DE APOIO .C AT EG O R I A DO MUNICÍPIO . .I - apoio aos municípios e estados em ações de sensibilização e mutirões de cadastramento para a formalização de prestadores de serviços, agentes e empreendedores turísticos no Cadastur e outros necessários para a atuação do profissional e do empreendedor, ou de um deles; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .II - suporte aos municípios e estados no processo de descentralização da fiscalização, por meio de apoio à contratação de profissionais de suporte, às ações de sensibilização, capacitação aos agentes públicos designados para fiscalização (cursos e materiais didáticos), aos materiais de campanha, aos mutirões de fiscalização e regularização de prestadores de serviços, agentes e empreendedores turísticos; .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .III - aquisição de equipamentos e tecnologias que deem suporte à fiscalização no âmbito estadual e municipal; e .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. . .IV - aquisição de equipamentos e tecnologias que deem suporte Estados, Distrito Federal e Municípios, no auxílio a rede hoteleira local para a implementação e gestão do Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes SNRHos e do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e sua fiscalização no âmbito estadual e municipal. .Município Turístico; e Município com Oferta Turística Complementar. Art. 35. As ações financiadas dentro desta Seção deverão constar nos materiais gráficos, na divulgação de imprensa e outros: a) a logomarca do Ministério do Turismo e b) a menção ao "Programa Cadastur". Art. 36. Nos materiais resultantes das ações apoiadas nesta Seção, tais como, relatórios, livros e sítios eletrônicos, deverão constar na contracapa a ficha técnica com a menção das autoridades federais. Seção VIII Inteligência, estatísticas e observatórios de turismo Art. 37. A ação "Inteligência, estatísticas e observatórios de turismo" visa à realização e atualização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para subsidiar as políticas sob a responsabilidade do Ministério do Turismo.