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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 281

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100281 281 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 2.545/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1675- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1676/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.935/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antonia Glaciene Duarte Queiroz (212.942.323-04); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Secretaria de Gestão de Pessoas. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jorge Lins Lopes da Cruz (26.091/OAB-CE), representando Antonia Glaciene Duarte Queiroz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 4.540/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados do Acórdão a ser proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1676- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1677/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.951/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Arlete Alves Machado (306.438.561-53); Arlete Alves Machado Rodrigues (306.438.561-53). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 367/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1677- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1678/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.488/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Isabel Cristina Buarque da Rocha Mendonça (177.973.064- 00); Maria Jose Bezerra de Lima (355.359.114-53). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 3.101/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar sem efeito o Acórdão 3.103/2024-TCU-2ª Câmara; 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil instituído por Artur Ferreira Mendonça Filho, em 5/11/2023; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, registrado tacitamente em 5/11/2023, segundo critérios de materialidade relevância; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1678- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1679/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.108/2018-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: ELB Consultoria & Produções Culturais Ltda. (02.177.744/0001-01); Erike Laerte Busoni (259.075.398-52); Francisco Cesar Kupty Landim (270.964.808-38); Suien Jandira Busoni (336.735.368-00). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Cinema; Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kalini Saory Coutinho (257.914/OAB-SP), representando Francisco Cesar Kupty Landim. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor da empresa ELB Consultoria & Produções Culturais Ltda. e de seus sócios, Erike Laerte Busoni, Francisco Cesar Kupty Landim e Suien Jandira Busoni, em razão da falta de comprovação da regular execução de recursos captados por meio do Projeto Salic 05-0078, cujo objeto era a produção de obra cinematográfica intitulada "O Último Chá". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Suien Jandira Busoni, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. acatar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas por ELB Consultoria & Produções Culturais Ltda. e Erike Laerte Busoni, estendendo-se os benefícios desse encaminhamento a Suien Jandira Busoni, nos termos do art. 161 do Regimento Interno; 9.3. reconhecer a ocorrência da prescrição e arquivar o presente processo em relação a Francisco Cesar Kupty Landim, nos termos do arts. 5º, caput e §5º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, do Regimento Interno/TCU, as contas de ELB Consultoria & Produções Culturais Ltda. (CNPJ 02.177.744/0001-01), Erike Laerte Busoni (CPF 259.075.398-52) e Suien Jandira Busoni (CPF 336.735.368-00), condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992; . .Valor do débito (R$) .Data de ocorrência . .105,00 .28/12/2005 . .4.250,00 .05/01/2006 . .750,00 .31/01/2006 . .85,00 .28/04/2006 . .83,55 .11/05/2006 . .6.400,00 .18/08/2006 . .113,06 .14/11/2006 . .111,00 .23/11/2006 . .36,50 .24/11/2006 . .106,00 .27/11/2006 . .115,12 .29/11/2006 . .46,00 .04/12/2006 . .288,42 .06/12/2006 . .1.348,15 .07/12/2006 . .36,50 .08/12/2006 . .50,00 .11/12/2006 . .235,46 .12/12/2006 . .637,44 .13/12/2006 . .38,70 .18/12/2006 . .1.169,00 .19/12/2006 . .325,63 .21/12/2006 . .3.073,15 .22/12/2006 . .320,00 .27/12/2006 . .876,71 .28/12/2006 . .1.080,00 .02/01/2007 . .1.000,00 .03/01/2007 . .288,00 .04/01/2007 . .276,00 .09/01/2007 . .300,65 .12/01/2007 . .82,00 .16/01/2007 . .401,79 .17/01/2007 . .220,00 .18/01/2007 . .103,06 .19/01/2007 . .800,00 .22/01/2007 . .89,10 .24/01/2007 . .2.120,00 .26/01/2007 . .73,00 .29/01/2007 . .255,69 .02/02/2007 . .1.126,92 .05/02/2007 . .155,00 .15/02/2007 . .1.440,17 .21/02/2007 . .1.508,96 .22/02/2007 . .1.694,70 .23/02/2007 . .1.874,71 .27/02/2007 . .106,62 .01/03/2007 . .2.736,13 .05/03/2007 . .60,00 .06/03/2007 . .451,24 .09/03/2007 . .1.755,67 .12/03/2007 . .509,00 .14/03/2007 . .106,71 .15/03/2007 . .5.399,88 .16/03/2007 . .600,00 .26/03/2007 . .10.000,00 .11/02/2009 . .100.000,00 .20/02/2009 . .5.000,00 .01/04/2009 . .800,00 .08/09/2009 . .1.200,00 .06/11/2009 . .99,88 .29/12/2009 . .11.950,96 .31/12/2009 . .4.806,93 .24/07/2013