DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100285 285 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Yuri César de Andrade Menezes; 9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, as contas de Yuri César de Andrade Menezes (CPF: 050.416.545- 30), dando-lhe quitação, na forma dos arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei; 9.3. considerar revel o responsável Pedro Gomes Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Pedro Gomes Filho (CPF: 104.612.994-53), condenando-o ao pagamento das importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/12/2019 .117.782,36 9.5. aplicar a Pedro Gomes Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável que esta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.9. informar à Procuradoria da República do Estado da Bahia que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1687- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1688/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.153/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Hk Lowell Group Importação e Comercio Ltda (27.844.061/0001-91); Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas - IPGP (09.540.390/0001-67); Ivo Rodrigues da Silva (127.855.201-49); João Manes (721.830.207- 68); Ocileia Fernandes Carneiro (747.443.563-20); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Toq Soluções Em Informática Ltda (07.159.813/0001-78). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Manoela Sales Flores Alves Magalhaes (20733/OAB-DF), representando Toq Soluções Em Informática Ltda; Rayssa Martins da Silva (46 8 7 2 / OA B - D F ) , Emily Freitas Custodio (48878/OAB-DF), Katiane Lins Andrade (53942/OAB-DF), Thiago de Alencar Felismino (61918/OAB-DF), Julyanna Rayanna Borges da Silva (70041/OAB-DF), Joao Paulo Marques (16158/E/OAB-DF), Laura Mayerhoffer Machado Clark de Aquino (19033/E/OAB-DF), Antonio Rodrigo Machado de Sousa (34921/OAB-DF), Ana Carolina Pires de Souza Senna (42876/OAB-DF), Camilo Amin Jreige Neto (68364/OAB-DF), Italo Borges Zanina (64324/OAB-DF), Mateus Alves Ferreira Gomes (18888/E/OAB-DF), Bianca Araújo de Morais (46384/OAB-DF), Evelin Lisboa de Carvalho (36535/OAB-DF) e Daniel dos Santos Barros (30240/OAB-DF), representando João Manes; Marcus Vinicius da Silva Santos (7961/OAB-MA), representando Ocileia Fernandes Carneiro; Rafael Cezar dos Santos (342475 / OA B - S P ) , representando Rodrigo Sergio Dias; Nello Augusto dos Santos Nocchi (14913/ B / OA B - M T ) , representando Instituto de Pesquisas e Gestão de Politicas Publicas - IPGP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada por força do item 9.3 do Acórdão 1.324/2020-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Tribunal apreciou Representação (TC 040.612/2018-0) sobre possíveis irregularidades no Termo de Colaboração 6303/2017, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas (IPGP) destinado à aquisição de bens e serviços destinados a ações de educação em saúde ambiental, no valor total de R$ 21.981.900,12, com vigência inicialmente estabelecida entre 8/1/2018 e 28/2/2020. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual as empresas TOQ Soluções em Informática Ltda. EPP e HK Lowell Group Importação e Comércio Eireli; 9.2. considerar revel Ivo Rodrigues da Silva e HK Lowell Group Importação e Comércio Eireli, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. acatar as razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas por Rodrigo Sérgio Dias, João Manes, Ocileia Fernandes Carneiro, estendendo-as a Ivo Rodrigues da Silva; 9.4. julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 208, e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Rodrigo Sérgio Dias, João Manes, Ocileia Fernandes Carneiro e Ivo Rodrigues da Silva, dando-lhes quitação; 9.5. retornar os autos à AudTCE para que promova nova citação do Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas (IPGP) em decorrência da não comprovação do recebimento, de eventual utilização, ainda que parcial, e do destino dos bens adquiridos (software Geovet e armadilhas para mosquitos), desde que não operada a prescrição; 9.6. notificar os responsáveis, e a Fundação Nacional de Saúde a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1688- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1689/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.484/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Caradecao Produções Ltda (03.011.536/0001-09); Juarez Precioso de Mello Barreto (550.074.577-87); Luiz Leitão de Carvalho (316.129.467-04). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, em desfavor de CaradeCão Produções Ltda, Juarez Precioso de Mello Barreto e Luiz Leitão de Carvalho, em razão do descumprimento de cláusulas contratuais no âmbito do contrato de repasse junto ao BRDE nº DG-1648, projeto financiado com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que tinha por objeto a produção de longa-metragem de ficção com o título "Santa Clara, Copacabana", selecionado na Chamada Pública BRDE/FSA PRODECINE 05/2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar as presentes contas, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão aos responsáveis e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1689- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1690/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.479/2016-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53); Marcos Pacheco de Toledo Ferraz (050.671.208-78); Maria Letícia dos Santos Mendes (330.752.201-91); Miguel Roberto Jorge (919.313.718-49); Ricardo Ribeiro da Silva (212.822.318-04); Samuel Goihman (641.036.098-34); Tecenge Assessoria e Treinamento em Gestão Ltda - Epp (02.699.739/0001-69); Walter Manna Albertoni (007.824.408-00). 3.2. Recorrente: Samuel Goihman (641.036.098-34). 4. Órgãos/Entidades: Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde; Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Eduarda Alcântara Ribeiro de Carvalho (281.542/OAB-SP), Thiago Vinicius Capella Giannattasio (313000/OAB-SP) e outros, representando Marcos Pacheco de Toledo Ferraz; João Marcos Amaral (25113/OA B - D F ) , Eiji Jhoannes Yamasaki (25.989/OAB-DF) e outros, representando Maria Letícia dos Santos Mendes; José Guilherme Carneiro Queiroz (163.613/OAB-SP), Luiz Henrique Bohana Simoes do Viso (209.173-E/OAB-SP) e outros, representando Samuel Goihman; Anita Lapa Borges de Sampaio (341.681-A/OAB-SP), Raissa Roese da Rosa (52568/OAB-DF) e outros, representando Walter Manna Albertoni; Priscilla Barbosa Grossi (133231/OAB-MG), Igor Moraes Santos (169291/OAB-MG) e outros, representando Tecenge Assessoria e Treinamento em Gestão Ltda - Epp; Priscilla Barbosa Grossi (133231/OAB-MG), Igor Moraes Santos (169291/OAB-MG) e outros, representando Caio Fernando Fontana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Samuel Goihman contra o Acórdão 7715/2024-TCU-Segunda Câmara, em que se decidiu por negar provimento ao seu recurso contra o Acórdão 3.009/2022-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, com condenação ao pagamento do débito, além da aplicação de multa do art. 57 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar o embargante e os demais interessados a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1690- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1691/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.341/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão - MA (01.612.671/0001-76). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há