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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 287

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100287 287 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil instituída por Brandão Soares Ribeiro, em favor de Nádia Maria Vianna Ribeiro, emitido pelo Ministério da Saúde, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. julgar ilegal o ato de pensão civil instituída por Brandão Soares Ribeiro, em favor de Nádia Maria Vianna Ribeiro (e-Pessoal n. 112071/2020), negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, retificando o valor da rubrica "82548- DIF.REMUNER. ART.2º MP386/2007 (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.)", em conformidade com o disposto na parte final do parágrafo único do art. 2º do referido estatuto; 9.3.2 emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1695- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1696/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.034/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mirtes Maurilio da Silva (970.330.226-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por Antonio Pereira da Silva, em favor de Mirtes Maurilio da Silva, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais, submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Mirtes Maurilio da Silva (Ato n. 92777/2019), emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a supressão da parcela de proventos impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Minas Gerais, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1696- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1697/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.337/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53); Miguel Lauand Fonseca (054.621.183-68). 3.3. Recorrente: Miguel Lauand Fonseca (054.621.183-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim - MA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA), representando Miguel Lauand Fonseca. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Miguel Lauand Fonseca contra o Acórdão 551/2025-TCU-Segunda Câmara, de minha relatoria, que julgou irregulares as contas do responsável, com imputação de débito e aplicação de multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los: 9.2. notificar o embargante e demais interessados a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1697- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1698/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.240/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Dias & Pantoja Ltda (04.245.733/0001-47); Eduardo da Silva Tuma (045.177.502-30); Jose Quintino de Castro Leao Junior (268.627.782-34). 3.2. Recorrentes: Jose Quintino de Castro Leao Junior (268.627.782-34); Eduardo da Silva Tuma (045.177.502-30). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcarena - PA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Brandao Faciola de Souza (11853/OAB-PA), Paulo Augusto de Azevedo Meira (5586/OAB-PA) e outros, representando Dias & Pantoja Ltda; Lucas Martins Sales (15580/OAB-PA), representando Eduardo da Silva Tuma. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recursos de reconsideração interpostos por José Quintino de Castro Leão Júnior e por Eduardo da Silva Tuma, em face do Acórdão nº 18379/2021-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos responsáveis e da empresa Dias & Pantoja Ltda, condenou-os à reparação do dano e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração interpostos por José Quintino de Castro Leão Júnior e por Eduardo da Silva Tuma, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de: 9.1.2. tornar insubsistente os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 18379/2021-TCU-2ª Câmara, apenas no que diz respeito às suas responsabilizações; 9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de José Quintino de Castro Leão Júnior e Eduardo da Silva Tuma, , dando- lhes quitação; 9.3. enviar cópia deste acórdão aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Pará e aos demais interessados. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1698- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1699/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.428/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Magno Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Magno Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15). 3.3. Recorrente: Magno Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha - MA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Natalia Raugusto Diniz (63158/OAB-DF) e Fabyo Barros Lima (40955/OAB-DF), representando Magno Augusto Bacelar Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Magno Augusto Bacelar Nunes contra Acórdão 6.385/2024-TCU-Segunda Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1699- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1700/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-012.233/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Caridade do Piauí/PI. 4. Responsável: Antoniel de Sousa Silva (660.966.773-04). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Teixeira Leal Junior (9457/OAB-PI) e Erika Araujo Rocha (5384/OAB-PI).