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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 288

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100288 288 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Piauí (Funasa/PI), tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Caridade do Piauí/PI no âmbito do Termo de Compromisso - TC 0375/2012, em decorrência da inexecução parcial do objeto descrito como "sistema de abastecimento de água em áreas rurais", sem aproveitamento da parcela executada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Antoniel de Sousa Silva, dando- lhe quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável e à Fundação Nacional de Saúde; e 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1700- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1701/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-039.744/2023-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Eduardo André Ribeiro Valim (072.835.376-86). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do Sr. Eduardo André Ribeiro Valim, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro 204474/2013-2 (peça 4), para participar do curso de doutorado e desenvolver tese sobre "Alocação de Carbono e sua Influência na Respiração do Tecido Lenhoso de Espécies Arbóreas". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Eduardo André Ribeiro Valim, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir relacionada, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir da data especificada até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .25/2/2021 .606.110,76 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao CNPq, para ciência. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1701- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1702/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 039.832/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Dalete de Oliveira (039.455.608-96). 4. Entidade: Município de Cajamar/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Cajamar/SP, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no exercício de 2017 e do saldo de recursos reprogramado do exercício anterior. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Dalete de Oliveira e condená-la ao pagamento da quantia relacionada adiante, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos da legislação em vigor: . .Data .Valor histórico (R$) . .19/12/2017 .R$ 380.010,22 9.2. aplicar à Sra. Dalete de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1702- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1703/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-041.770/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fattoria Web Consultoria e Desenvolvimento em Informática Ltda. (00.854.416/0001-77); Joaquim Luciano Gomes Faria (042.578.121-68); José Carlos de Araújo Ferreira (368.721.641-15); Ruy Pedro Baratz Ribeiro (025.093.180-04); e Wagner Huckleberry Siqueira (032.298.747-49). 4. Entidade: Conselho Federal de Administração. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leandro Garcia Rufino (30648/OAB-DF) e outros, representando Joaquim Luciano Gomes Faria; Amanda Teixeira Lombardi (2183 9 1 / OA B - R J ) , representando Wagner Huckleberry Siqueira; Leandro Garcia Rufino (30648/OAB-DF) e outros, representando José Carlos de Araújo Ferreira; Breno Hoyos Guimaraes (200183/OAB-RJ), representando Fattoria Web Consultoria e Desenvolvimento em Informática Ltda.; Adriano Beltrão Martins Costa (65648/OAB-RS), representando Ruy Pedro Baratz Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Federal de Administração (CFA) em desfavor dos Srs. Wagner Huckleberry Siqueira, Ruy Pedro Baratz Ribeiro, Joaquim Luciano Gomes Faria e José Carlos de Araújo Ferreira, respectivamente ex-Presidente, ex-Diretor Administrativo Financeiro e os dois últimos fiscais de contratos do referido Conselho profissional, bem como de Fattoria Web Consultoria e Desenvolvimento em Informática Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar esta Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.2. enviar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Administração e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1703- 08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1704/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.727/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Júlio César Versiani Teixeira (120.384.401-82). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Jose Luís Wagner (17183/OAB-DF), representando Júlio César Versiani Teixeira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 7.055/2024- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1704-08/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1705/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.918/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras (Cehab); Estado de Pernambuco; Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 4. Unidades Jurisdicionadas: Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95); Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Anibal Carnaúba da Costa Accioly Junior (17188/OAB- PE), entre outros, representando a Cehab; Luiz André Paulino da Silva (30401 / OA B - P E ) , representando Marcos Baptista Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse 0218.767- 77/2007, que tinha por objeto o descrito como "Urbanização integrada de favelas - UE 23 Capile e Saramandaia" (peça 268, p.1), no Município de Recife/PE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal em relação ao Estado de Pernambuco e, em razão disso, arquivar o presente processo no que tange a esse responsável, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022; 9.2. dar conhecimento ao Estado de Pernambuco e aos demais responsáveis da presente deliberação; e 9.3. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, para exame de mérito em relação aos demais responsáveis. 10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1705-08/25-2.