DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100292 292 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Crispim (372.948.227-00); Cleusa dos Santos Maria Silva Conceicao (010.042.888-67); Creuza Souza dos Santos Teixeira (209.602.042-53); Delio Fernandes Lopes (399.245.056- 20); Dilma Sampaio Ferreira (271.174.481-72); Diva Prestes Marcondes Malerbi (953.102.158-91); Dulce Helena Dias Brasil (349.301.670-00); Edson Antonio de Jesus (196.941.215-15); Eliane de Souza Moreira (607.284.507-04); Elias Neves da Silva (151.011.341-04); Elisabeth Claudia Lacher e Addor (073.247.418-35); Elizabete Rafael Moreira da Silva (074.083.312-04); Elizete Higino (724.284.307-34); Elizeu Barbosa de Souza (118.770.491-15); Erasmo Pedro Filho (092.655.032-20); Expedito Ximenes Melo (239.940.611-72); Fatima Cristina da Silva (610.112.317-00); Felicissimo Martins Xavier de Jesus (091.188.101-87); Fernando Gomes de Araujo (104.208.433-53); Francisco Ferreira Martins (002.475.918-07); Francisco Gomes de Matos (098.070.041-87); Francisco de Assis Pinheiro (549.153.687-34); Gentil Caetano Ferreira (070.218.602-34); Geraldo Beraldo Moreira (265.713.746-68); Gerson de Avila (362.167.127-72); Heli Israel Barbosa dos Reis (271.062.256-49); Helida Silva Magalhaes (072.484.665-49); Iara Maria Delmiro da Silva (182.345.341-49); Ilma Maria Magalhaes Lopes (267.068.492-00); Isac Benicio Sampaio Filho (132.470.854-91); Iteones Jose Batista (240.946.766-00); Ivanira Pereira Nunes (192.284.222-20); Izabel Swiderski (019.387.289-71); Jacy Armando da Costa Pereira (382.464.819-91); Jesuita Ferreira Souza (152.641.575-53); Joao Antonio Pinto de Pinho (409.107.177-53); Joao Oliveira Silva (202.470.871-49); Jodenilce Lima Machado (124.334.203-00); Jomar de Almeida Ribeiro (064.538.132-20); Jorge Moura Brasil Mendes (539.684.337-34); Josafa Alves dos Santos (036.050.193-15); Jose Agostinho Estevao dos Santos (279.217.606-78); Jose Alves Torres (033.470.441-34); Jose Avelino de Barros (203.492.544-00); Jose Carlos Rizk (214.134.017-91); Jose Chermont da Silva (051.284.472- 00); Jose Claudionor Portela (432.016.367-20); Jose Eduardo Brito Facanha (066.820.062- 68); Jose Eduardo dos Santos (231.597.407-06); Jose Elmo Sarmento (913.788.188-49); Jose Francisco Goncalves Ferreira (389.380.066-20); Jose Freires Rocha (144.731.353-49); Jose Garcia de Freitas Junior (263.180.407-49); Jose Maria de Sousa Trindade (033.978.072-04); Jose Mario Lima de Souza (217.311.364-04); Jose Reis Gomes Vidal (124.269.032-87); Jose Vieira (262.756.437-49); Jose de Ribamar Morais (128.157.993-91); Jose de Ribamar Sousa (389.715.777-20); Jucara de Oliveira Rodrigues (446.853.510-53); Jussara Ney da Fonseca Mathias (872.156.087-00); Jussiara Rosa Nascimento (760.383.787-15); Leonise Maria Batistella (351.100.821-20); Lucilea Soares Salvador (762.248.998-00); Luis Alberto da Cunha Landvoigt (294.351.450-00); Luiz Carlos Sayao de Figueiredo (408.041.197-91); Luiz Paulo Saldanha (537.251.317-91); Lusimar Alves Barbosa (602.552.697-49); Luzia Naide Cavalcante (046.601.668-99); Manoel de Jesus dos Santos Silva (043.599.683-53); Manoel do Rosario Barbosa (051.211.912-00); Mara da Silva (823.261.347-53); Marcio da Silva Nicolau (750.628.607-68); Marcus Vinicius Diniz Araujo (116.256.861-53); Maria Adalia de Sousa Rocha (160.502.153-91); Maria Amelia Vilches do Amaral (816.284.987-49); Maria Cristina Nunes de Miranda (774.485.457-87); Maria Cristina de Oliveira Padilha (260.683.467-49); Maria Derbla Magalhaes Bonates Sobreiro (225.182.662-91); Maria Gorete Soares de Melo (800.867.807-00); Maria Helena Francisco Araujo (452.800.616-20); Maria Jacilia de Souza Cruz (112.310.682-72); Maria Lucena Viana (073.326.963-04); Maria Valdirene Martins da Rocha Neves (287.137.371-04); Maria da Gloria Guimaraes dos Santos (608.136.447-04); Maria da Graca Campos (463.914.447-49); Maria das Gracas Oliveira de Asevedo (606.161.307-59); Maria de Fatima Veiga Castro (042.025.542-72); Maria de Lourdes Barreto de Matos (301.597.681-87); Maria do Carmo Nascimento Campos (939.153.578-04); Maria do Sameiro Fangueiro da Silva (306.784.207-34); Maria do Socorro Martins (209.469.884- 04); Marilda Maria Lopes (300.074.109-72); Marilene Garcias (016.941.109-58); Mariza Xavier da Silva (029.484.862-20); Mauri Machado da Silva (462.853.349-00); Mizael Alves da Silva (212.891.664-04); Nara Teresinha Heine (283.119.650-72); Nazareno Santos da Silva (097.014.782-15); Nilton Fabbrin (142.633.860-00); Noelia Batista dos Santos (973.029.027- 04); Olindo Herculano de Menezes (057.027.985-20); Patricia Ana da Cunha Watson (144.679.332-04); Paula Marina Sarno (918.625.407-30); Paulimar Alves de Souza (055.212.381-15); Paulo Cesar Vianna (344.103.847-91); Paulo Humberto Oliveira Silva (350.337.895-20); Paulo Roberto Echebarrena Sampaio (366.518.697-87); Paulo Roberto dos Santos Ferreira (339.006.557-15); Paulo Sergio Lucas de Abreu (270.668.607-30); Paulo Silas Santos (210.275.441-34); Pedro Silva Angelico (207.947.031-00); Pierre Lauvrence Goncalves de Sousa (435.613.067-72); Raimundo Dantas Lima (269.055.231-00); Regina Dirce Gago de Faria Monegatto (121.357.628-81); Rita de Cassia Ozorio Togneri (085.674.638-07); Riva Silva Freire (275.255.111-87); Rosa Maria da Silva (036.272.528-45); Rosane Ervilha Damasio (620.067.541-49); Rosane Ferreira dos Santos (297.181.801-25); Rosangela Maria Pereira Serra (158.445.363-04); Rosangela de Assis Cruz de Castro (210.657.301-44); Rossano Antenuzzi de Almeida (666.258.667-68); Sebastiao Alves Martins (093.567.381-49); Sebastiao Mariano Filho (578.170.498-15); Sebastiao Nogueira da Silva (927.211.506-00); Sebastiao Rodrigues da Cunha Filho (125.983.566-91); Sergio Nogueira da Silva (546.638.737-15); Sheila de Oliveira Silva (747.188.007-49); Shirlei Ferreira Gomes (592.588.887-15); Sidney Marcio Coelho (633.396.927-34); Sidney Mendes Figueiredo (587.003.317-91); Silvio Chagas Manhaes (556.695.817-68); Silvio Jorgeto (032.785.588-63); Silvio Nobre Souto (329.108.357-15); Sonia Clene de Melo Machado (493.249.269-34); Sonia Finamore Ivo (787.533.337-72); Stela Marcia de Oliveira Pacheco (799.848.787-91); Suely Haruko Takahashi Iwamoto (370.151.251-53); Thais Bastos Silva (321.270.066-15); Valderi Rodrigues de Abreu (162.008.293-49); Vanilda de Fatima Oliveira Morais (463.401.496-34); Vicente Ferreira de Sousa (310.895.503-91); Vicente Marcellos da Rocha Filho (715.796.307- 82); Vicente de Paulo Marques (054.801.911-87); Vilma Guedes Faria Silva Pinto (818.882.797-53); Walma dos Santos Dobbss de Carvalho (516.531.767-68); Walney Quadros Costa (550.146.317-20); Wellington de Araujo Fonseca (081.200.302-06); Ziula Cristina da Silveira Sbroglio (707.812.499-53); Zoraide Santos da Silva (222.691.420-04). 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Banco Central do Brasil; Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - Mcti; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Comissão de Valores Mobiliários; Controladoria-geral da União; Defensoria Pública da União; Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército; Diretoria do Pessoal Civil da Marinha; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Nacional de Artes; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Hospital das Forças Armadas; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Tecnologia - MCTI; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Cultura; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério das Comunicações; Ministério de Minas e Energia; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de Janeiro - Dnit/MT; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Marítimo - Comando da Marinha; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1731/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 15 dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (Leonardo Ferreira Bezerra - Coordenador-Geral de Recursos Humanos, peça 11), para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 64/2025- TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica à peça 13. 1. Processo TC-020.908/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Lidia Vasconcellos de Sa (043.400.498-75). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1732/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 15 dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pela Universidade Federal de Pernambuco (Deivisson Rattacaso Freire - Auditor Titular, peça 12), para atendimento das determinações exaradas nos subitens 1.7.1, 1.7.2, 1.7.3 e 1.7.4 do Acórdão 77/2025- TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica à peça 13. 1. Processo TC-023.275/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Miriam Meira Leite Nogueira Paz (321.473.684-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1733/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais de 15 dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado por Luiz Claudio Moreira Gomes - Coordenador de Relações Institucionais da Universidade Federal do Rio de Janeiro para atendimento das determinações exaradas nos subitens 1.7.1, 1.7.2 e 1.7.4 do Acórdão 79/2025-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica à peça 14. 1. Processo TC-025.163/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Norma Mendes Silva (516.904.387-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1734/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Patricia Machado Albernaz Costa emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para fins de registro em 9/5/2022. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram a presença da rubrica, no valor de R$ 110,20, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo); Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antonio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara; Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara; Considerando ainda que a base de cálculo para o pagamento da rubrica 82922-IQ - INCENT.A QUALIFICACAO 30% inclui o Vencimento Básico Complementar (VBC), que, no caso em tela, foi considerado ilegal; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.