DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 1781/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Gilberto Marchi (493.931.469-34), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada nos termos do item 9.5 do Acórdão 2.224/2023-TCU-2ª Câmara (peça 148), promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 169 do RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.665/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Marchi (493.931.469-34); Valdemiro Avi (247.637.139-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Laurentino - SC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Manuela Emilia de Arruda Arend Voelz (25.925/OAB-SC) e Yuri Stupp (22.402/OAB-SC), representando Valdemiro Avi; Vilmar Chiarelli (34.362/OAB-SC), representando Gilberto Marchi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1782/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI c/c art. 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.045/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clayton Guimaraes Gaia (572.965.106-68); Drogaria Guimaraes Gaia Ltda (21.790.266/0001-55); Maria de Fatima Guimaraes Gaia Paula (523.775.556-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1783/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Alexandre Holanda Sampaio e da Associação Científica de Estudos Agrários, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 591249 (peça 16), que tinha por objeto promover a melhoria das condições sociais e adotar medidas que gerem alternativas de renda aos pescadores. Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 157/159) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 160), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-023.527/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar aos responsáveis que a presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1784/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90035/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), unidade jurisdicionada (UJ), com valor estimado sigiloso (subitem 15.9. do Edital à peça 10, p. 27), cujo objeto é a formação de registro de preços, pelo prazo de um ano, para eventual aquisição de mobiliário corporativo, para atender às demandas TRE-RO, da Polícia Civil do Estado de Rondônia (PCRO), da Prefeitura Municipal de Porto Velho (Semusa) e da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron). Considerando que foi realizada a oitiva prévia do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) quanto às alegações do denunciante; Considerando que a AudContratações concluiu que a denúncia pode ser considerada prejudicada por perda de objeto, em função da anulação do certame por vício insanável; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, III, 234, 235 e 250, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos art. 103, § 1º, 104, § 1º, 106, § 4º, II e 108, parágrafo único da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com a proposta da unidade instrutiva (peças 25-26), em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em razão da anulação do Pregão Eletrônico 90035/2024 por vício insanável; b) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) e ao denunciante; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-024.782/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1785/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEKTA SOLUTIONS AB ("ELEKTA"), peça 94, em face do Acórdão 214/2025-TCU-2ª Câmara, alegando contradição interna e possível omissão do julgado. Considerando que a deliberação embargada foi proferida em processo de representação suscitada pela embargante, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Cotação Prévia 2/2024, sob a responsabilidade da Liga Norte Riograndense Contra o Câncer - LNRCC, com valor estimado de R$ 10.500.000,00, cujo objeto é a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para unidade de alta complexidade em oncologia, em conformidade com o Convênio 953716/2023, processo 25000.186264/2023-77, firmado entre o Ministério da Saúde e a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer; Considerando que, na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser demonstrados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a legitimidade e a tempestividade (Acórdão 1862/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carrero); Considerando o disposto no art. 34, § 1°, da Lei 8.443/1992, estão legitimados a opor embargos de declaração contra as decisões do Tribunal apenas o responsável, o interessado ou o Ministério Público junto ao Tribunal; Considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são partes no processo o responsável e o interessado, sendo o responsável aquele assim legalmente qualificado e o interessado aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no feito; Considerando que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, o representante não é, automaticamente, parte interessada no processo, devendo, para intervir no seu andamento, demonstrar possuir razão legítima em face das competências do TCU ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva (vide, por exemplo, Acórdão 649/2008-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo); Considerando que a embargante não é parte no processo nem se habilitou como interessada no presente processo, nem demonstrou razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 144, §2° e 146, §1°, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a mera participação como licitante em certame sobre o qual se apontaram indícios de irregularidade não gera direito subjetivo a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante a condição de parte interessada no processo, consoante a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.686/2019-Plenário, relator Benjamin Zymler, 90/2020-TCU-Plenário, relator Marcos Bemquerer Costa, e 1.992/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, entre outros); Considerando que a decisão recorrida não resultou em lesão concreta a direito subjetivo próprio da embargante, visto que não promoveu uma alteração de sua posição jurídica; Considerando que a embargante não demonstrou, cabalmente, o preenchimento dos condicionantes para que pudesse ser habilitada como parte no processo, não possuindo, destarte, legitimidade recursal; Considerando, dessa maneira, que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não preenche os requisitos regimentais de admissibilidade indicados nos arts. 32, parágrafo único, e 34, §1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de legitimidade recursal da embargante, não devendo, por conseguinte, ser conhecida por este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e 287 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992; b) comunicar esta decisão à embargante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.106/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Elekta Medical Systems Comércio e Serviços para Radioterapia Ltda. (09.528.196/0001-66). 1.2. Interessado: Liga Norteriograndense Contra o Câncer (08.428.765/0001-39). 1.3. Unidade jurisdicionada: Liga Norteriograndense Contra o Câncer. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Thais Juliana Ribeiro da Silva (391181/OAB-SP), André Marques Gilberto (183023/OAB-SP), Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna (389751/OAB-SP) entre outros, representando Elekta Medical Systems Comércio e Serviços para Radioterapia Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1786/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2024, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), representação no Rio de Janeiro (Ibram/RJ), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço contínuo de vigilância patrimonial armada e desarmada, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, nas unidades vinculadas ao escritório de representação regional do instituto no Estado do Rio de Janeiro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Considerando que a AudContratações concluiu que as alegações não possuem força para retorno de fase, nem para anulação do certame e que deve ser negado o pedido de concessão de medida cautelar; Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apontados nos autos, a unidade instrutiva concluiu, no mérito, por considerar a presente representação como parcialmente procedente, entendendo suficiente a proposição de ciência da impropriedade verificada ao representado, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 169, III, 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com a proposta da unidade instrutiva (peças 55-56), em: a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; e