DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100304 304 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção das providências constantes do item 1.8 deste acórdão. 1. Processo TC-026.436/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Instituto Brasileiro de Museus (10.898.596/0001-42). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro de Museus - Ibram - Representação do Ibram no Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Representante: Leonardo Martins Rocha (CPF: 124.400.647-50) 1.8. Providências: 1.8.1. dar ciência à representação do Instituto Brasileiro de Museus no Estado do Rio de Janeiro (Ibram/RJ), sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90004/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1 a ausência do edital do Pregão Eletrônico 90004/2024 e de alguns de seus anexos no sítio eletrônico do compras.gov, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), está em desacordo com o disposto nos arts. 25, §3º, e 54, todos da Lei 14.133/2021. 1.8.2. comunicar esta deliberação ao Instituto Brasileiro de Museus no Estado do Rio de Janeiro (Ibram/RJ) e ao representante. ACÓRDÃO Nº 1787/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.262/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo de Sousa Barra (062.965.564-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1788/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.453/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria de Jesus da Silva (223.577.001-06). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1789/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.778/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Catharinna Ferreira da Costa Marques (143.602.007-73); Debora Bastos do Nascimento (716.580.841-87); Edilea Patricia Lima Bastos do Nascimento (382.063.822-91); Edirlane Helen Farias Marques Martins (109.730.467-16); Elaine Cristina Farias Marques (109.730.427-29); Elizabeth Penedo dos Santos (831.326.001-72); Katia Bastos (857.487.221-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 30770/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 1790/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.792/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Iolane Michaelis Bosenbecker (350.170.580-87); Ivone Rodrigues Ribas (931.528.410-00); Mara Regina Dalmolin Almeida (606.842.910-53); Maria Jose Fanfa Corvello (675.334.690-20); Maria Nilza Rodrigues da Silveira (823.575.870-91); Vera Regina Dalnolin Almeida (476.930.880-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1791/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.960/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Antonia Aurilene Pereira dos Santos (517.757.603-59); Claudia dos Santos Souza (586.905.815-53); Daise Souza Anunciacao (913.369.455-91); Dilma dos Santos Souza (464.428.555-20); Edcleudes das Virgens Santos Souza (509.192.965-72); Eliane Aparecida da Silva (018.191.598-76); Elinete da Silva (097.771.898-00); Elizabete Carvalho da Silva (082.953.577-27); Geralda Silva de Aquino (422.876.854-72); Lucia Maria Souza de Melo (923.886.807-78); Lucy Faria Berringer (926.924.868-20); Maria Celia de Carvalho da Silva (900.280.237-49); Nilda Belmonte Souza (333.410.795-72); Suely da Silva Pinto (055.394.848-27); Tania da Silva Souza (782.845.545-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 22566/2024 e 45364/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Suboficial e 3º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 1792/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º, os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.108/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roseli de Fatima Brito Netto de Melo (282.768.091-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1793/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.249/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Alves do Nascimento (080.223.052-00); Helio Queiroz da Silva (109.700.614-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1794/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de alteração de aposentadoria de Carlos Jose dos Santos Delgado, emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que os presentes autos se referem a dois atos de alteração de aposentadoria em favor do mesmo interessado (Atos e-pessoal 126953/2020 e 130756/2020); Considerando que as proposições uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU para correção de erro material no Acórdão 7.937/2024- TCU-2ª Câmara se referem a omissão da parte dispositiva do decisum quanto ao Ato e- pessoal 130756/2020; Considerando a mesma identidade de conteúdo de ambos os atos, em que foi detectada a mesma irregularidade referente a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que, em relação à absorção dos quintos, o reajuste do salário dos servidores dessa categoria foi concedido pela Lei 14.523/2023, de 9/1/2023; Considerando que, posteriormente, em 22/12/2023, com a redação dada pela Lei 14.687/2023, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, com vistas a impedir que os reajustes referentes aos anos de 2024 e 2025 fossem absorvidos pelos quintos incorporados; Considerando que esta Corte de Contas respondeu à consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal para dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das referidas leis por meio do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; Considerando que seria possível aplicar por analogia o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, para conceder o registro do ato, uma vez que a Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, cujo fim está apto em sustentar, em caráter permanente, os efeitos financeiros dos quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 (não havendo absorção), tem o mesmo efeito prático de decisão judicial transitada em julgado; Considerando a mesma proposta de mérito para ambos os atos, pela ilegalidade, com registro em caráter excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal os atos de aposentadoria de Carlos Jose dos Santos Delgado (Atos e-pessoal 126953/2020 e 130756/2020), e, em caráter excepcional, autorizar seu registro expedindo os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-015.461/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Jose dos Santos Delgado (940.022.667-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, no prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique o interessado sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso esses não sejam providos, e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação pelo interessado, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.2. orientar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, quanto às vantagens pessoais nominalmente identificadas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos em razão do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, deve ser respeitado o disposto no subitem 9.3 do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 1.7.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.