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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 306

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100306 306 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1806/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-027.437/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Antonio Ericson Paiva da Conceicao (403.657.600-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1807/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-027.456/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Edison Flores de Mattos (389.611.990-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1808/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-027.527/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Rui Climaco Brites (072.359.317-52). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1809/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-027.580/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Eduardo Rogerio Araujo (057.220.248-21). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1810/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais do Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativas ao exercício de 2013; Considerando que o mérito do processo fora apreciado em deliberação consubstanciada no Acórdão 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara, com redação integrada pelo Acórdão 11431/2023 - TCU - 2ª Câmara, ambos de relatoria do Ministro Antonio Anastasia; Considerando que, não obstante o responsável José Rubens Dutra Mota ter sido chamado em audiência, e suas razões de justificativa terem sido acolhidas, seu nome não consta da alínea "a" do referido Acórdão 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara, na qual figuram os responsáveis que tiveram as razões de justificativa acolhidas; e Considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros à peça 555, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil, em: a) acrescer o nome de José Rubens Dutra Mota (CPF: 165.274.963-20) ao rol dos responsáveis cujas razões de justificativas foram acolhidas, constante da alínea "a" do Acórdão de Relação 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 11431/2023 - TCU - 2ª Câmara; b) comunicar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao responsável a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-028.242/2014-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013) 1.1. Apensos: 040.211/2023-1 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: André Proite (706.354.801-82); Angela Aragao Costa Lima (090.136.603-04); Antonio Cesar de Santana (312.248.305-04); Antônio José Lávio Teixeira (008.348.661-53); Ary Joel de Abreu Lanzarin (241.771.309-82); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Carlos Henrique Alves de Sousa (112.677.043-49); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Demétrius Ferreira e Cruz (248.680.188-09); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliseu Sandres de Morais Lira Junior (033.883.594- 66); Emilio Salomao Elias (019.312.969-87); Fabricio da Soller (912.223.979-00); Fernando Passos (714.491.591-68); Francisco José Araújo Bezerra (166.111.283-87); Francisco Leão de Freitas (030.911.983-91); Glaucia Furtado Brasil de Almeida (061.989.703-10); Helano Borges Dias (909.930.121-91); Homero de Oliveira Guedes (527.613.123-68); Hugo Alexandre Cançado Thomé (795.274.003-25); Ieda Valeria Barbosa Cavalcante (453.713.184-53); Isaias Matos Dantas (061.872.185-15); Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (215.565.715-34); Jose Mauricio de Lima da Silva (204.281.463-68); Josineide Silva Duarte da Costa (021.937.214-40); José Andrade Costa (231.476.283-53); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); João Batista de Figueiredo (261.861.521-20); Jussara Felinto Rafai (428.329.424-15); Kátia Aparecida Zanetti de Lima (497.311.656-49); Lucia de Fatima Barbosa da Silva (228.828.393-91); Manoel Lucena dos Santos (098.282.304-53); Manuel dos Anjos Marques Teixeira (290.575.407-97); Marco Antonio Fiori (845.490.338-00); Maria Teresa Pereira Lima (520.980.446-15); Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201-49); Melina de Carvalho Barbosa (211.891.533-00); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Priscilla Maria Vieira Lyra (990.277.715- 53); Raimundo Lourival de Lima (016.097.694-49); Roberta Carvalho de Alencar (202.261.603-00); Solange Maria Neves (228.313.123-53); Stelio Gama Lyra Junior (112.680.003-10); Sydney Salomao da Nobrega (266.208.124-49); Zilana Melo Ribeiro (162.836.353-34). 1.3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Paulo Germano Autran Nunes (18964/OAB-CE), representando Jose Rubens Dutra Mota; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Zilana Melo Ribeiro; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (341 2 3 / OA B - DF) e outros, representando Francisco Celiton Freire Nogueira; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Melina de Carvalho Barbosa; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457 / OA B - C E ) , Francisco Érico Carvalho Silveira (16881/OAB-CE) e outros, representando Francisco José Araújo Bezerra; Ernesto Lima Cruz, Ari Barbosa Ferreira e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34.123/OAB-DF) e outros, representando José Maria Vilar da Silva; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando Hugo Alexandre Cançado Thomé; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Francisco Érico Carvalho Silveira (16881/OAB-CE) e outros, representando Stelio Gama Lyra Junior; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Ary Joel de Abreu Lanzarin; Daniel Carlos Mariz Santos (14.623 /OAB-CE), representando Jose Mauricio de Lima da Silva; Antonio Pedro da Silva Machado (56.257/OAB-DF), representando Jussara Felinto Rafai; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando José Andrade Costa; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Lucia de Fatima Barbosa da Silva; Antonio Pedro Machado (52.908/OAB-DF), representando Shelly Giuleatte Pancieri; Bruno Queiroz Oliveira (15101-B/OAB-CE), representando Nelson Antonio de Souza; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN) e Daniel Souza Volpe (30.967/OAB-DF), representando Antonio Cesar de Santana; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OA B - C E ) , Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando Paulo Sergio Rebouças Ferraro; Antonio Pedro Machado (52.908/OAB-DF), representando Antonio Pedro Machado. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1811/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Sílvio Roberto Costa Leite (Secretário do Turismo no período de 16/4/2007 a 31/3/2010), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Estado do Piauí por meio do Convênio de registro Siafi 648861, o qual teve por objeto a construção da praça de eventos em coronel José Dias, tendo vigido de 4/7/2008 a 18/2/2011; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 25/4/2012 (prestação de contas, peça 41) e 17/8/2017 (emissão do Parecer Técnico 21/2017, peça 57); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 99-101) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 102), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-003.205/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sílvio Roberto Costa Leite (019.669.952-53). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1812/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Manoel João dos Santos Filho (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Orobó (PE) por meio do Convênio de registro Siafi 728726, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Infraestrutura Urbanística - Pavimentação", tendo vigido de 31/12/2009 a 25/9/2012; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 20/6/2018 (Ofício 1916/2018 - notificação da Prefeitura, comunicando ressalvas na prestação de contas e solicitando recolhimento do débito, peças 77 e 78) e 18/10/2022 (despacho encaminhando a TCE para a Coordenação de Tomada de Contas Especial/Ministério do Turismo, peça 83);