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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 307

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100307 307 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 96-98) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 99), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-003.210/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Manoel João dos Santos Filho (015.173.504-25). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Orobó (PE). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1813/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Clécio Luís Vilhena Vieira (Prefeito na gestão de 2013- 2016), de Paulo de Oliveira dos Santos (Comandante da Guarda Civil Municipal de 17/06/2013 a 16/07/2014), de Charles William de Sousa Rui Seco (Comandante da Guarda Civil Municipal de 15/07/2014 a 19/02/2015) e de Diego da Silva Nobre (responsável financeiro da Guarda Civil Municipal de 10/12/2013 a 03/07/2015), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Macapá (AP) por meio do Termo de Compromisso 091/2013, Siafi 677155, o qual teve por objeto a adoção de ações de socorro, assistência e restabelecimento de serviços essenciais, tendo vigido de 10/12/2013 a 09/12/2014; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 07/02/2015 (termo final para apresentação da prestação de contas) e 25/03/2021 (emissão do Parecer Técnico 21/2021, peça 8); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 53-55) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 56), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-024.219/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Charles William de Sousa Rui Seco (341.724.162-68); Clecio Luis Vilhena Vieira (341.755.042-49); Diego da Silva Nobre (840.367.532-15); Paulo de Oliveira dos Santos (209.920.412-87). 1.2. Órgão/Entidade: Guarda Municipal de Macapá. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1814/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Francisco Vieira Costa (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Quiterianópolis (CE) por meio do Convênio de registro Siafi 700221, o qual teve por objeto a dotação de infraestrutura hídrica para consumo humano através da construção de cisternas de placas, tendo vigido de 8/12/2008 a 30/4/2010; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 25/6/2020 (Relatório de Cadastro de Débito Inferior, peça 104) e 18/10/2024 (Relatório de Auditoria E-TCE 1971/2020, peça 107); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 113-115) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 116), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-024.658/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Vieira Costa (056.373.173-72). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Quiterianópolis (CE). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1815/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de José Cícero Soares de Almeida (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2012) e de Arnóbio Cavalcanti Filho (Secretário Municipal de Economia Solidária e Qualificação Profissional, no período de 6/8/2009 a 7/6/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Maceió (AL) por meio do instrumento de transferências discricionárias de registro Siafi 299809, o qual teve por objeto a execução do Projeto Projovem Trabalhador, tendo vigido de 30/11/2009 a 31/8/2011; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 22/02/2016 (despacho que encaminha a prestação de contas final do ajuste objeto da TCE, peça 93) e 11/04/2022 (check list de triagem processual/Ministério do Trabalho e da Previdência, peça 94); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 149-151) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 152), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-024.704/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnobio Cavalcanti Filho (308.202.354-15); José Cícero Soares de Almeida (129.415.144-49). 1.2. Órgão: Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Economia Solidária (Semtes) - Município de Maceió (AL). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1816/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Sig Sauer Inc. (peças 71-72) contra o Acórdão 215/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, que considerou improcedente representação formulada pela recorrente a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 48/2022, sob a responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, cujo objeto é a aquisição de armas de fogo, tipo carabina calibre 5,56x45mm, acompanhadas dos respectivos acessórios e peças de reposição; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 74-75), mediante os quais defendeu o não conhecimento do pedido de reexame por ausente a legitimidade recursal; Considerando que a recorrente não figura nos autos como parte processual (responsável ou interessada), não lhe sendo admitida a prática de atos processuais tais qual a interposição de recurso (arts. 144, §§1º e 2º, e 145, caput, do Regimento Interno/TCU); Considerando que a recorrente não evidenciou razão legítima para intervir no processo (art. 146, §§ 1º e 2º, RITCU) nem sequer formulou pedido nesse sentido; e Considerando que a decisão ora recorrida não impingiu à recorrente qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 e art. 282 do Regimento Interno/TCU; e b) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-023.219/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Sig Sauer Inc. 1.2. Interessado: Polícia Rodoviária Federal (00.394.494/0104-41). 1.3. Órgão: Polícia Rodoviária Federal. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Mariana Araujo Becker (14675/OAB-DF), Julio Cesar Oliveira Silva (71313/OAB-DF) e outros, representando Sig do Brasil Comércio de Armas e Munições Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1817/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Marcos Caetano de Araujo, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao devido; Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min. Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e 7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antonio Anastasia), esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara; Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão judicial transitada em julgado em 08/08/2011 (peça 3, p. 20), que definiu que a parcela a ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006"; Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria; Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida resolução; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) pela ilegalidade do ato e pela concessão, em caráter excepcional, do respectivo registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da