DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0006766-35.2019.4.90.8000, julgado na sessão realizada em 17 de março de 2025, resolve: Art. 1º Os arts. 7º, 8º, 9º, 21 e 22 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................ § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art. 8º ................................................................ X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) "Art. 9º ................................................................ X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) "Art. 21. ................................................................ Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver." (NR) "Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário." (NR) Art. 2º Fica adicionado o inciso III ao § 1º do art. 34 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, que passa a vigorar com seguinte alteração: "Art. 34 ................................................................ § 1º................................................................ III - demais rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física. (NR)" Art. 3º Ficam revogados os arts. 26 e 75 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 729, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação do Regimento Unificado dos Conselhos Regionais de Biologia -CRBios. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; Considerando o aprovado na 505ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 10 de março de 2025; Considerando o aprovado na 28ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 26 de março de 2025; resolve: Art. 1º Dar publicidade externa ao Regimento Unificado dos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, nos termos do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Resolução nº 534, de 22 de outubro de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 29 de outubro de 2019; a Resolução nº 531, de 9 de agosto de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 4 de outubro de 2019; a Resolução nº 530, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 3 de outubro de 2019; a Resolução nº 529, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 2 de outubro de 2019; a Resolução nº 528, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 1 de outubro de 2019; a Resolução nº 527, de 4 de setembro de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 26 de setembro de 2019; a Resolução nº 524, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 17 de setembro de 2019; a Resolução nº 519, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 10 de setembro de 2019. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho ANEXO Regimento Unificado dos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios TÍTULO I Da Natureza, Fins e Atribuições Art. 1º Os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios e o Conselho Federal de Biologia - CFBio, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, constituem, em conjunto, uma autarquia federal com personalidade jurídica de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira. Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biologia têm como objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo(a) e outros(as) profissionais das Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades, bem como exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 3º São atribuições dos Conselhos Regionais de Biologia aquelas referidas na legislação citada no art. 1º e as estabelecidas neste Regimento. TÍTULO II Da Estrutura Art. 4º O Conselho Regional de Biologia é composto pelo Plenário e pela Diretoria. Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Regional contará com quadro de Funcionários(as), Assessorias, Comissões, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Delegacias Regionais Físicas e/ou Virtuais. CAPÍTULO I Do Plenário Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior do Conselho Regional de Biologia, é composto de dez Conselheiros(as) efetivos(as) e respectivos(as) suplentes, eleitos(as) pela forma estabelecida no art. 8º da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e art. 19 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983. Parágrafo único. No caso de impedimento temporário de um(a) Conselheiro(a) efetivo(a) e de seu(ua) respectivo(a) suplente, será convocado(a) outro(a) suplente, em sistema de rodízio. Art. 6º Compete ao Plenário exercer as atribuições cometidas ao Conselho Regional de Biologia pela legislação citada no art. 1º e ainda: I - apreciar e julgar os processos administrativos e disciplinares, impondo as sanções quando for o caso; II - eleger o(a) Presidente e Vice-Presidente entre os(as) Conselheiros(as) Efetivos(as), quadrienalmente; III - homologar o(a) Secretário(a) e Tesoureiro(a) indicados(as) pelo(a) Presidente; IV - aprovar os(as) Delegados(as) e Subdelegados(as) Regionais indicados(as) pela Diretoria; V - apreciar e decidir sobre impedimento, licença, renúncia, extinção ou perda de mandato de seus membros; VI - homologar a composição das Câmaras Técnicas, Comissões Permanentes, Assessorias e Grupos de Trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades; VII - homologar a criação, modificação e disciplina do plano de cargos, carreiras e salários, e assessorias permanentes; VIII - homologar a indicação de Conselheiros(as) e Biólogos(as) indicados(as) pela Diretoria para representar o CRBio; IX - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos no exercício profissional; X - aprovar o calendário das reuniões Plenárias ordinárias; XI - deliberar sobre a realização de reuniões Plenárias ou de Diretoria fora da sede; XII - deliberar sobre as justificativas de ausências às reuniões Plenárias e de licenças de mandato dos(as) Conselheiros(as); XIII - homologar o registro de profissionais e pessoas jurídicas que exercem atividades de Biologia na área de sua circunscrição; XIV - analisar e julgar relatórios oriundos da Diretoria, das Câmaras Técnicas, das Comissões, das Assessorias e dos Grupos de Trabalho; XV - aprovar a proposta orçamentária e o relatório de prestação de contas que serão enviados ao CFBio; XVI - autorizar o(a) Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente em vigor; XVII - autorizar a cobrança judicial ou extrajudicial das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança administrativa; XVIII - homologar as decisões "ad referendum" proferidas pela Diretoria e Presidência; XIX - homologar demais assuntos relacionados à gestão administrativa do CRBio. Art. 7º O Plenário poderá deliberar, por maioria absoluta de seus membros efetivos, sobre o afastamento temporário ou definitivo do Presidente ou de qualquer outro Conselheiro(a) que esteja respondendo a processo ético, nas seguintes hipóteses: I - quando o exercício do cargo puder prejudicar a apuração dos fatos; II - quando houver risco de comprometimento da imagem do Conselho perante a sociedade ou aos profissionais registrados; III - quando, em decisão fundamentada, o Plenário entender que a permanência no cargo é incompatível com a gravidade das acusações ou fatos apurados. § 1º O afastamento temporário terá prazo inicial de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante nova deliberação do Plenário. § 2º O afastamento definitivo será deliberado após conclusão de processo ético-disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º Em caso de afastamento temporário, as atribuições dos membros da Diretoria seguirão as regras de substituição previstas no art. 10, enquanto os demais Conselheiros serão substituídos pelo respectivo suplente, nos termos deste Regimento, desde que o substituto não esteja envolvido com os fatos em apuração. § 4º Ocorrendo o afastamento definitivo do(a) Presidente e/ou Vice- Presidente, o Plenário elegerá um(a) novo(a) Conselheiro(a) para assunção do cargo, em até 60 (sessenta) dias após a efetivação do afastamento. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o(a) Presidente eleito(a) terá a prerrogativa de indicar os ocupantes dos cargos de Conselheiros(as) Secretário(a) e Tesoureiro(a), sendo referendada a indicação pelo Plenário. § 6º Caso os(as) Conselheiros(as) Secretário(a) e Tesoureiro(a) tenham o afastamento definitivo declarado, o(a) Presidente indicará os(as) Conselheiros(as) que ocuparão os cargos vagos, sendo a indicação referendada pelo Plenário. CAPÍTULO II Da Diretoria Art. 8º A Diretoria, órgão executivo e deliberativo do Conselho Regional de Biologia e de apoio ao Plenário, é constituída pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro(a) Secretário(a) e Conselheiro(a) Tesoureiro(a), os(as) dois(uas) primeiros(as) eleitos(as) pelo Plenário e os(as) outros(as) dois(uas) indicados(as) pelo Presidente e referendados(as) pelo Plenário, quadrienalmente, todos(as) dentre os(as) Conselheiros(as) Ef e t i v o s ( a s ) . Art. 9º A eleição e posse da Diretoria realizar-se-ão no mesmo dia da posse do Plenário. § 1º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante assinatura do Termo de Posse, em sessão solene. § 2º Na hipótese de ausência à sessão solene de membro da Diretoria, a posse deste(a) somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do mandato e da indicação de um(a) novo(a) membro a critério do Plenário. Art. 10. Nos casos de impedimento temporário, o(a) Presidente será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente, o(a) Vice-Presidente pelo(a) Conselheiro(a) Secretário(a), o(a) Conselheiro(a) Secretário(a) pelo(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a), e o(a)