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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 314

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100314 314 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Conselheiro(a) Tesoureiro(a) pelo(a) Conselheiro(a) Secretário(a), sendo o(a) Vice- Presidente o(a) segundo(a) na linha de substituição do(a) Conselheiro(a) Secretário(a) e do(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a). Art. 11. Nos casos de impedimento definitivo de membro da Diretoria, a substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o Plenário, na Sessão Plenária seguinte, eleja ou indique um(a) novo(a) membro entre os(as) Conselheiros(as) Efetivos(as), observadas, quando couber, as disposições dos arts. 8º e 9º. Parágrafo único. O(A) Conselheiro(a) eleito(a) nos termos do caput terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da Sessão Plenária, para assinar o Termo de Posse e deverá completar o mandato do(a) anterior ocupante do cargo. Art. 12. São casos de impedimento definitivo de membros da Diretoria: I - morte; II - renúncia; III - perda ou extinção do mandato de Conselheiro(a) Regional. Art. 13. Compete à Diretoria, além de colaborar com o Plenário: I - elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados(as) de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, definindo remunerações e submetendo as decisões tomadas à homologação do Plenário, na reunião seguinte; II - aprovar contratação por concurso público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, viabilizar promoção, conceder férias, penalizar, suspender e dispensar empregados(as) e profissionais contratados(as) mediante devido processo administrativo; III - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho; IV - decidir, "ad referendum" do Plenário, os casos de urgência; V - deliberar sobre local e data de suas reuniões e das reuniões extraordinárias do Plenário, inclusive aquelas a serem realizadas virtualmente; VI - agir, em colaboração com as sociedades de classe, entidades afins, instituições ligadas à área biológica e outros, nos assuntos relacionados com a legislação pertinente, quando necessário; VII - promover e apoiar realizações de natureza científico-cultural, visando a formação continuada profissional; VIII - aprovar a instituição de funções de confiança dentro do quadro do Regional, exercidas exclusivamente por empregados(as) da Autarquia, destinando-se às atribuições previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS; IX - aprovar a instituição de cargos em comissão dentro do quadro do Regional, conforme previsões do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS; X - analisar e decidir sobre os processos instruídos pelas Comissões, Grupos de Trabalhos e Câmaras Técnicas; XI - controlar o número de faltas não justificadas dos(as) Conselheiros(as) com a finalidade de fazer cumprir o art. 21, inciso VI, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983; XII - indicar Delegados(as) e Subdelegados(as) Regionais; XIII - avaliar e aprovar a proposta orçamentária e o relatório de prestação de contas que serão enviadas ao Plenário; XIV - acompanhar a arrecadação de anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da receita do Regional, destacando e entregando ao CFBio as importâncias referentes à cota parte; XV - promover, perante juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança administrativos e observado o critério de custo e benefício. Art. 14. São atribuições do(a) Presidente: I - representar o Conselho Regional de Biologia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - indicar e trocar o(a) Conselheiro(a) Secretário(a) e o(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a), a qualquer tempo, desde que referendados pelo Plenário; III - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo(a); IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento; V - dar posse aos(às) Conselheiros(as); VI - convocar os(as) Conselheiros(as) Suplentes para a substituição dos(as) respectivos(as) Conselheiros(as) Efetivos(as), quando de seus impedimentos, licenças, faltas ou renúncias; VII - convocar as Comissões, as Câmaras Técnicas, os Grupos de Trabalho, a Diretoria e o Plenário; VIII - presidir as reuniões do Plenário, da Diretoria e eventos do Regional; IX - supervisionar os serviços do Conselho Regional de Biologia; X - autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do Conselho, observado os critérios legais e a disciplina do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e Assessorias, bem como determinar as medidas adequadas para o desempenho eficiente do serviço; XI - autorizar a realização de concurso público mediante a necessidade e viabilidade financeira do Regional; XII - expedir e assinar certidões, declarações, atestados e certificados; XIII - assinar a carteira e a cédula de identidade profissional; XIV - assinar as Portarias, Instruções e demais atos normativos e administrativos; XV - autorizar despesas e assinar, inclusive digitalmente, juntamente com o(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a), os documentos relativos às receitas e despesas do Conselho; XVI - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso; XVII - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis, após autorização da Diretoria; e bens imóveis, após autorização do Plenário, observadas as exigências legais; XVIII - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do CRBio, após aprovação pela Diretoria; XIX - submeter ao Plenário o Parecer da Comissão de Tomada de Contas, após aprovação pela Diretoria; XX - apresentar ao Plenário relatório de gestão anual do Regional, após aprovação pela Diretoria; XXI - exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e indicação de membros da Diretoria; XXII - distribuir processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer aos(às) Conselheiros(as) efetivos(as) e suplentes, às Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho; XXIII - suspender o cumprimento de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses da Instituição, submetendo sua decisão ao CFBio, em acordo com o art. 16 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979; XXIV - decidir, "ad referendum" da Diretoria ou do Plenário, os casos de urgência; XXV - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência; XXVI - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CRBio. Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente: I - assessorar o(a) Presidente em caráter permanente e substituí-lo(a) em suas licenças, ausências e impedimentos; II - acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro(a) Secretário(a) ou Conselheiro(a) Tesoureiro(a); III - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência. Art. 16. São atribuições do(a) Conselheiro(a) Secretário(a): I - subscrever os Termos de Posse dos membros do Conselho Regional de Biologia; II - supervisionar, em sua área de competência, os serviços do Conselho Regional de Biologia; III - superintender o preparo de matéria das reuniões do Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo(a) Presidente; IV - lavrar as Atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; V - dar conhecimento aos(às) Conselheiros(as) das Atas das reuniões e colher as respectivas assinaturas, inclusive mediante certificado digital; VI - providenciar a divulgação das Portarias, Instruções e demais atos do Conselho; VII - determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos do Conselho Regional de Biologia; VIII - substituir o(a) Vice-Presidente e o(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a) nos seus impedimentos; IX - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência. Art. 17. São atribuições do(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a): I - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as normas da contabilidade pública; II - manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Regional, bem como os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio, sendo estes últimos na sede do Regional; III - firmar com o(a) Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; IV - acompanhar e avaliar, com o(a) Presidente, a proposta orçamentária do Conselho Regional de Biologia; V - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Biologia; VI - apreciar junto ao setor contábil balancetes trimestrais, balanços anuais e de final de gestão, para encaminhamento pelo Presidente à Comissão de Tomada de Contas e Plenário; VII - apreciar, com o(a) Presidente, a prestação de contas do Conselho Regional de Biologia; VIII - supervisionar processos licitatórios, com o(a) Presidente, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis e serviços, consoante as normas da administração pública; IX - substituir o(a) Conselheiro(a) Secretário(a) e ser o(a) segundo(a) na linha sucessória do(a) Vice-Presidente; X - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência; XI - providenciar, com o(a) Presidente, o pagamento de diárias, jetons, auxílios-representação e ressarcimento de despesas sempre que necessárias. CAPÍTULO III Das Delegacias Regionais Art. 18. O CRBio, por intermédio do voto favorável de dois terços do Plenário, na medida da necessidade, oportunidade e conveniência, poderá criar Delegacias Regionais físicas e/ou virtuais, na área de sua circunscrição, observadas as seguintes condições: I - disponibilidade econômico-financeira; II - existência de Pessoas Físicas e Jurídicas, com registro ativo/regular, na área geográfica da Delegacia, que viabilize financeiramente sua instalação e manutenção. § 1º A instalação das Delegacias dependerá de dotação orçamentária específica. § 2º O ato criador definirá, expressamente, a área de circunscrição da Delegacia. Art. 19. O(A) Delegado(a) e o(a) Subdelegado(a) Regional, designados(as) por intermédio de Portaria, cujos cargos são honoríficos, deverão ser indicados(as) pela Diretoria e aprovados(as) pelo Plenário. § 1º Na Portaria de designação, será fixado o mandato do(a) Delegado(a) e do(a) Subdelegado(a), não podendo exceder ao do(a) Presidente que o designou. § 2º É permitida uma recondução. Art. 20. É condição para pleitear indicação para responder pela Delegacia que o(a) indicado(a) esteja regularmente registrado(a) no CRBio de sua circunscrição, há pelo menos 2 (dois) anos, e no pleno exercício dos seus deveres e direitos, de acordo com as disposições legais. Art. 21. São atribuições do(a) Delegado(a) Regional: I - representar o CRBio na área de sua circunscrição quando designado(a) pela Diretoria; II - manter a Diretoria e o Plenário informados dos trabalhos desenvolvidos; III - cumprir e divulgar o Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a) e zelar pela sua observância; IV - intermediar no relacionamento com o CRBio, na área de sua circunscrição, quando solicitado pelos(as) interessados(as); V - intermediar no relacionamento com os(as) interessados(as), na área de sua circunscrição, quando solicitado pelo CRBio; VI - colaborar com o CRBio no combate ao exercício ilegal da profissão e às infrações ao Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a); VII - comunicar ao CRBio qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área de circunscrição; VIII - colaborar no levantamento de todos os Biólogos, Biólogas e profissionais de áreas afins, na sua área de circunscrição, relacionando nomes, endereços, dados sobre a graduação e outros complementares, atividade profissional, bem como qualquer alteração que ocorra a respeito. Art. 22. São atribuições do(a) Subdelegado(a) Regional: I - assessorar o(a) Delegado(a) em caráter permanente e substituí-lo(a) em suas licenças, ausências e impedimentos; II - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência. TÍTULO III Do Mandato dos(as) Conselheiros(as) CAPÍTULO I Da Elegibilidade e Inelegibilidade Art. 23. São condições de elegibilidade e para o exercício de mandato de Conselheiro(a) efetivo(a) ou suplente, além das estabelecidas na legislação citada no art. 1º: I - ser Biólogo(a) devidamente registrado(a) e estar em dia com todas as suas obrigações perante o respectivo CRBio (registro Ativo/Regular); II - ter domicílio eleitoral na circunscrição do respectivo CRBio; III - ter no mínimo 5 (cinco) anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório, completos até a publicação do aviso de eleição, devendo nos 2 (dois) últimos anos ter inscrição ativa ininterrupta, no respectivo CRBio onde pretende concorrer às eleições. Art. 24. São inelegíveis: I - os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em julgado; II - os que forem declarados incapazes, insolventes ou falidos; III - os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, contados a partir da decisão transitada em julgado; IV - os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a) com decisão administrativa transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado; V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado; VI - os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros(as) de qualquer Conselho Federal ou Regional nos 8 (oito) anos subsequentes à decisão transitada em julgado; VII - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; VIII - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;