DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100316 316 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II Dos Recursos Art. 50. De qualquer decisão dos CRBios caberá recurso para o Plenário do CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da ciência dada ao interessado. § 1º Os recursos interpostos em virtude de aplicação de sanções e penalidades previstas na legislação produzirão efeito suspensivo. § 2º Nas hipóteses de penas impostas pelos CRBios voltadas à suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos e de cancelamento do registro profissional, caso não haja apresentação de recurso voluntário por parte do(a) interessado(a), os autos serão remetidos de ofício ao CFBio, com a integralidade dos documentos exigidos em norma específica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da decisão. § 3º Ressalvadas as hipóteses de recurso de ofício, quando houver interposição de recurso remetido pelo Regional para o CFBio, será imprescindível que haja manifestação formal do(a) recorrente. Art. 51. É vedada a juntada de novos documentos, a não ser que se trate de fatos supervenientes ao julgamento, situação que deverá ser comprovada e fundamentada pelo(a) recorrente, visando a impedir a inovação recursal. TÍTULO VI Das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho CAPÍTULO I Da Competência Art. 52. O CRBio deverá constituir Câmaras Técnicas, Comissões Permanentes ou Temporárias e Grupos de Trabalho, para assessorar o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho. § 1º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir- se em qualquer localidade da circunscrição do Regional, quando autorizados pela Diretoria do CRBio, observado o quórum mínimo. § 2º Os integrantes das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que autorizadas pela Diretoria. § 3º O membro de Câmara Técnica, Comissão ou de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído. § 4º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão ter prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pela Diretoria do Conselho. § 5º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação da Diretoria do CRBio relatório ou Ata circunstanciada das atividades realizadas. § 6º As Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de trabalhos serão constituídos por Ato Administrativo da Diretoria do CRBio. § 7º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho reunir-se-ão preferencialmente de forma virtual/remota, quando não houver prejuízo à qualidade dos trabalhos. § 8º O(a) Secretário(a) da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho lavrará Ata das reuniões, das quais deverão constar: I - modalidade (presencial, remota ou híbrida); II - local, quando se tratar de reunião presencial; III - link, quando se tratar de reunião remota; IV - dia, mês e ano; V - horário de início e fim; e VI - descrição das atividades desenvolvidas. Art. 53. As Comissões Permanentes, de composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação, serão: I - Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP); II - Comissão de Ética Profissional (CEP); III - Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP); IV - Comissão de Legislação e Normas (CLN); V - Comissão de Tomada de Contas (CTC); VI - Comissão de Licitação (CL); VII - Comissão de Patrimônio (CP); VIII - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD); IX - Comissão de Transparência (CT). § 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito e circunscrição do CRBio e possui as seguintes atribuições: I - analisar e julgar os pedidos de Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, se necessário; II - fornecer parecer e analisar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, se necessário; III - analisar e julgar os pedidos de Licença e Cancelamento, bem como o de Transferência, se necessário; IV - orientar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de atuação, se necessário; V - fazer cumprir o Código de Ética do Profissional Biólogo, articulado com a Comissão de Ética Profissional; VI - analisar processos administrativos oriundos de atividades de fiscalização; VII - assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas; VIII - assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional; IX - elaborar o plano anual de fiscalização e definir metas, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio; X - coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização; XI - requerer ao(a) Presidente a instauração de processos ético-disciplinares provenientes de expiração de autos de infração ou denúncias; XII - apreciar outros assuntos pertinentes a orientação e fiscalização do exercício profissional. § 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP) deverá zelar pela aplicação e valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo(a), compreendendo em suas atividades: I - apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos preceitos éticos da profissão; II - instruir processos de infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo(a), procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal; III - emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação, quando da conclusão do processo; IV - sugerir ao Plenário as alterações nos dispositivos do Código de Ética Profissional, a serem encaminhadas ao CFBio; V - elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para orientar as ações de seus(uas) Conselheiros(as), gestores(as) e funcionários(as), objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia. § 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) deverá realizar o trabalho de articulação com integrantes do Sistema CFBio/CRBios e representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas, buscando: I - estreitar as relações do Regional com as Instituições de Ensino Superior (IES) que formam profissionais da área de Ciências Biológicas dentro de sua circunscrição; II - estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade, buscando sempre a melhor qualificação dos(as) profissionais e serviços prestados à sociedade; III - analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdos curriculares dos cursos oferecidos na circunscrição do Regional, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento; IV - analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de Registro Profissional, os conteúdos curriculares, carga horária e outros tópicos de interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades; V - apreciar processos e requerimentos de IES pertinentes à formação acadêmica de profissionais; VI - incentivar a realização de cursos, seminários, simpósios e outras atividades nos programas de educação continuada; e VII - requerer às IES que oferecem cursos de Ciências Biológicas, no âmbito de sua circunscrição, as informações sobre os egressos, conforme determina o art. 30 da Lei nº 6.684/79. § 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá entre suas atribuições a análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos e administrativos no âmbito e competência do Regional, compreendendo: I - propor ao Plenário, após a manifestação da Assessoria Jurídica, projetos de atos normativos e administrativos da Diretoria, submetidos a exame prévio da Comissão; II - manifestar-se sobre as consultas dirigidas ao Regional sobre assuntos de sua competência e/ou pertinentes à área; III - proceder a revisão e propor alterações deste Regimento, a serem encaminhadas ao CFBio. § 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) deverá apreciar todas as matérias que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e suas reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e Tribunal de Contas da União, compreendendo: I - analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU, quando couber; II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária, da receita e da despesa, indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento anual aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação; III - analisar e apresentar sugestões sobre as necessidades de suplementação de verbas; IV - analisar e apresentar sugestões sobre as matérias relativas à situação econômica e financeira do Regional; V - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico, quando solicitado; e VI - examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pela legislação competente. § 6º A Comissão de Licitação (CL) deverá realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo a disposição legal, compreendendo: I - elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e outros); II - receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, referentes à habilitação dos(as) interessados(as) e referentes às suas propostas; III - examinar os documentos em obediência à lei e exigências constantes do edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas; IV - julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os de acordo com o que foi neste estabelecido; e V - registrar em ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a proposta vencedora e a classificação dos proponentes. § 7º A Comissão de Patrimônio (CP) terá entre suas atribuições: I - elaborar o inventário dos bens patrimoniais; II - acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis; III - zelar pelo patrimônio; e IV - avaliar os encaminhamentos envolvendo a alienação, doação e empréstimo de bens móveis e imóveis, em obediência ao que determina a norma legal. § 8º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) terá as seguintes atribuições: I - elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos; II - definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos; III - monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e IV - controlar o trâmite de documentos. § 9º A Comissão de Transparência (CT), em obediência ao que determina a Lei nº 12.527/11, deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações sobre as ações e gestão do Regional, considerando: I - a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução; II - a não exigência de motivação no atendimento ao requerente, caso as informações solicitadas sejam de interesse público; e III - que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas. Art. 54. As Câmara Técnicas definidas de acordo com as áreas de atuação, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e portaria referendada pelo Plenário, com pelo menos um(a) Conselheiro(a) dentre os seus membros, cabendo a este(a) a coordenação, e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência, sendo elas: I - Câmara Técnica de Meio Ambiente e Biodiversidade; II - Câmara Técnica de Saúde; III - Câmara Técnica de Biotecnologia e Produção Industrial; IV - Câmara Técnica de Educação. § 1º Poderão figurar como membros das Câmara Técnicas, além dos(as) Conselheiros(as), outros profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins com registro ativo/regular junto ao Sistema CFBio/CRBios. § 2º As Câmaras Técnicas terão por atribuição analisar, discutir e discorrer sobre matérias relacionadas a atividades e áreas de atuação dos profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins, propondo, inclusive, ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização de normas, bem como atender a outras demandas encaminhadas pela Diretoria. Art. 55. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria, com portaria referendada pelo Plenário, e funcionarão para fim específico, por tempo determinado, podendo ter caráter de inquérito ou especial. § 1º As Comissões de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, deverão obrigatoriamente ser compostas por Conselheiros(as) efetivos(as) ou suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro(a) Efetivo(a). § 2º As Comissões especiais poderão ser compostas por membros do CRBio ou por profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins, ativos e regulares, ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto. Art. 56. Os Grupos de Trabalho serão criados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins, terão prazo determinado e poderão ser