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Diário Oficial da União · 31/03/2025 · pág. 317

DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100317 317 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 formados por Conselheiros(as), profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação. Art. 57. As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar- se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame. § 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado. § 2º O conteúdo do parecer citado no parágrafo anterior poderá constar em ata de reunião da respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, salvo aqueles relacionados a processos ético-disciplinares. § 3º O(a) Presidente devolverá à respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo. CAPÍTULO II Da Composição Art. 58. As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se- ão de, no mínimo, três membros e no máximo cinco, sendo um(a) designado(a) para Coordenação, outro(a) para Secretaria e os(as) demais como vogais. § 1º As Câmara Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter determinados no ato de sua criação: I - objetivos; II - nomes dos seus(uas) integrantes; III - indicação do(a) Coordenador(a) e do(a) Secretário(a); IV - prazo para a realização da tarefa, quando temporários. § 2º O Plenário, por proposta da própria Câmara Técnica, Comissão, Grupo de Trabalho, da Diretoria ou de Conselheiro(a), poderá fazer substituições dos(as) integrantes das Câmaras Técnicas, Comissões e dos Grupos de Trabalho. § 3º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso. Art. 59. Compete ao(à) Coordenador(a) de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho: I - programar e dirigir as reuniões; II - cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados; III - assinar relatórios, atas e pareceres; IV - solicitar ao(à) Presidente a convocação de reuniões, e se necessário, a colaboração de Assessorias Especializadas e de empregados(as) do CRBio; V - distribuir os trabalhos e atribuir tarefas; VI - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos; VII - opinar, conclusivamente, sobre os trabalhos desenvolvidos e executados; VIII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado; IX - encaminhar ao Plenário ou à Diretoria relatórios parciais, quando solicitado, e relatório final. Art. 60. Compete ao(à) Secretário(a) de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho: I - secretariar as reuniões; II - redigir atas, termos de depoimento, inquirições e outros documentos, a pedido do(a) Coordenador(a); III - substituir o(a) Coordenador(a), no caso de impedimento. TÍTULO VII Das Assessorias e Setor Administrativo CAPÍTULO I Das Assessorias Art. 61. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Especializadas, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados(as), escolhidos(as) em função de sua especialização. § 1º A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do Plenário. § 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, salvo em casos de relevância e urgência, quando poderão ser criadas pela Diretoria. Art. 62. Os(As) Assessores(as) Especializados(as) terão seu vínculo profissional com o CRBio estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser contratados(as) como prestadores(as) de serviços, como autônomos(as) ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos(as) pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações subsequentes. Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações subsequentes. Art. 63. Os(As) Assessores(as) Especializados(as) apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário. CAPÍTULO II Do Setor Administrativo Art. 64. O CRBio disporá de um quadro de pessoal de caráter permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 1º As atividades, cargos, salários, vantagens, gratificações, etc. dos(as) empregados(as) do CRBio serão determinados por Portaria de origem e iniciativa da Diretoria previstos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS. § 2º A contratação e a demissão de pessoal são da competência do(a) Presidente, após aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas legais e regimentais, bem como atendidos os comandos do caput e do inciso II, do art. 37, CF. TÍTULO VIII Do Patrimônio e Gestão Financeira Art. 65. A renda do CRBio será constituída de: I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas; II - legados, doações e subvenções; III - rendas patrimoniais; IV - outras rendas. Art. 66. O CRBio manterá, em estabelecimentos bancários nacionais, na capital do estado sede, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas contas quantas forem necessárias. Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do CRBio far-se-á conjuntamente pelo(a) Presidente e pelo(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a). Art. 67. No decorrer do exercício, o CRBio poderá proceder a reformulações orçamentárias. Art. 68. O CRBio, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis. Art. 69. Em conformidade com as determinações legais vigentes e em tempo hábil, o CRBio encaminhará ao CFBio, nos prazos estabelecidos em Resolução, a prestação de contas devidamente aprovada pelo Plenário, após parecer final da Comissão de Tomada de Contas. Parágrafo único. As irregularidades insanáveis de prestação de contas declaradas pelo Tribunal de Contas da União - TCU sujeitam os responsáveis, além das penas da lei civil, criminal e eleitoral, à perda de mandato de Conselheiro. Art. 70. Os valores de que o CRBio seja credor constituirão, a partir do seu vencimento, em montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável. TÍTULO IX Das Penalidades Art. 71. Os Conselheiros Regionais estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme a gravidade das infrações praticadas, devendo ser resguardado o amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sobre a espécie e editadas em Resolução específica do CFBio. § 1º As penalidades serão determinadas pelo Plenário do respectivo Conselho e aplicadas por escrito pelo(a) seu(ua) Presidente. § 2º As penas de advertência e de suspensão de mandato deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos Conselheiros, enquanto a de cassação de mandato, por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as disposições legais sobre a matéria. § 3º A pena de suspensão de mandato limitar-se-á ao período de até 1 (um) ano. TÍTULO X Disposições Gerais e Finais Art. 72. O cumprimento do mandato de Conselheiro Regional e o desempenho das respectivas funções constituem relevantes serviços prestados à categoria profissional. Art. 73. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do Conselho, para ser discutida e aprovada por dois terços dos(as) Conselheiros(as) na reunião subsequente do Plenário, e posteriormente ser encaminhada ao CFBio para apreciação. Art. 74. Os casos omissos ou especiais serão decididos pela Diretoria do CFBio e referendados pelo Plenário. Art. 75. As deliberações do Plenário que exijam aprovação em quórum qualificado deverão ser tomadas na presença de 10 (dez) Conselheiros(as) devidamente convocados(as) para tal finalidade. Art. 76. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 768, DE 26 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a aprovação do Manual de Orientação e Fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 196ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Orientação e Fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia. Art. 2º Revogar a Resolução CFFa Nº 600, de 20 de janeiro de 2021, publicada no DOU, no dia 08/02/2021, edição 26, seção 1, página 172. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária ANEXO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA FONOAUDIOLOGIA CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA Os conselhos de fiscalização profissional têm papel fundamental na proteção à saúde, à vida, ao bem-estar, à segurança e à liberdade da população, e só podem cumprir essas funções a partir de seu reconhecimento como pessoas jurídicas de direito público. Com efeito, para pleno exercício de suas funções, os atos emanados dos conselhos de fiscalização profissional devem possuir discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade (atributos típicos dos atos dos agentes públicos), a fim de que se imponham restrições aos direitos individuais dos profissionais em favor dos interesses maiores da coletividade. Sendo assim, o Manual de Orientação e Fiscalização do exercício profissional da fonoaudiologia aprovado pela Resolução XX nº 768, de 26 de outubro de 2024, representa uma contribuição significativa para as Comissões de Orientação e de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Traduz o trabalho conjunto das Comissões de Orientação e de Fiscalização do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia para consolidação da orientação e fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia em benefíco da sociedade, almejando resultados mais exitosos para os procedimentos de orientação e fiscalização. Este Manual apresenta, por suas diretrizes e instrumentos, as estratégias de atuação, com indicadores de desempenho, metas, às atividades de orientação e fiscalização, buscando promover maior eficiência do processo. Para o CFFa a orientação e fiscalização do exercício profissional, o ato educativo passa a ter uma relevância maior dentro do processo de orientação e fiscalização, em que a prevenção das infrações éticas e legais assume o mais relevante papel na melhoria da segurança e qualidade da assistência de Fonoaudiologia prestada à sociedade brasileira, em cumprimento aos preceitos éticos e legais da profissão. Dirijo-me especialmente aos nossos agentes fiscais que carregam a missão de garantir segurança à sociedade, observando os princípios técnicos, éticos, tecnológicos, sociais e ambientais. Atuam conforme as diretrizes e as determinações específicas traçadas e decididas pela Comissão de Orientação e Fiscalização. No desempenho de suas atribuições, o agente fiscal deve atuar com eficiência para que o exercício profissional ocorra com a participação de profissional legalmente habilitado. Assim sendo, é com imensa satisfação que apresento o Manual de Orientação e Fiscalização do exercício profissional da fonoaudiologia mais uma realização do 14º. Colegiado - a Gestão 2022-2025 em que reafirmamos que é altamente necessário assegurar que este compromisso com a nossa missão dos conselhos de fiscalização profissional seja realizada de maneira ética, segura e com qualidade. Andréa Cintra Lopes - CRFa 2-5766 Presidente do 14º. Colegiado do CFFa. 1. Apresentação Os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia foram criados pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e regulamentados pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982. A missão do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa é normatizar, orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional legal e ético dos fonoaudiólogos em benefício da sociedade e cabe aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas atuar na orientação e fiscalização e disciplinar o exercício profissional do fonoaudiólogo, assegurando a ética, a qualidade, a eficiência e a segurança dos serviços prestados à sociedade. O CFFa tem como função supervisionar as atividades de orientação e fiscalização dos Conselhos Regionais, visando a unicidade e eficiência das ações. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada e propor ao CFFa as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional. Desta maneira, o Sistema de Conselhos reedita o "Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional da Fonoaudiologia", com objetivo de padronizar os procedimentos fiscalizatórios, a partir do estudo das legislações que envolvem a Fonoaudiologia, na experiência de fiscalização das diferentes regiões e da aproximação aos diferentes órgãos e instituições que fiscalizam ações de saúde com vistas à garantia do direito constitucional de atenção à saúde e à educação da população brasileira. 1.1 A Comissão de Orientação e Fiscalização - COF A Comissão de Orientação e Fiscalização - COF é uma comissão permanente do sistema de Conselhos, e tem como objetivo desenvolver e monitorar as ações de orientação e fiscalização, atuando na regularização do exercício profissional visando a proteção da sociedade. As atribuições da COF do CFFa e dos CRFas estão listadas nos respectivos regimentos internos, complementadas ainda no Código de Processo Disciplinar - CPD. São atribuições da COF do