DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100321 321 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º A revista beneficiária deverá apresentar uma proposta editorial, contendo, no mínimo: I - Justificativa da importância da publicação; II - Metas, objetivos e resultados esperados, incluindo impacto na disseminação científica; III - Cronograma de publicação; IV - Previsão de orçamento detalhado. CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA REPASSES FINANCEIROS Art. 9º Os repasses financeiros às associações e entidades representativas serão realizados com base em: I - Avaliação criteriosa do plano de trabalho apresentado; II - Análise da viabilidade técnica, operacional e financeira do projeto; III - Observância aos princípios da economicidade e da eficiência; IV - Aprovação prévia pelo Plenário do CREFITO-4 MG. Art. 10º Os repasses financeiros às revistas científicas serão realizados com base em: I - Avaliação criteriosa da proposta editorial apresentada; II - Análise da relevância científica da publicação; III - Observância aos princípios da economicidade e da eficiência; IV - Aprovação prévia pelo Plenário do CREFITO-4 MG. CAPÍTULO VI - DO APOIO A EVENTOS Art. 11º O CREFITO-4 MG poderá conceder apoio financeiro a eventos de interesse da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, incluindo conferências, congressos, simpósios, seminários, fóruns, workshops, meetings, por livre demanda, desde que atendam aos seguintes critérios: I - O apoio, via aquisição de cota ou estande será concedido por meio de processo de inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas atualizações, especialmente na previsão de rubrica orçamentária; II - Todo apoio será precedido de edital, com ampla divulgação e observância aos princípios da Administração Pública, especialmente o da impessoalidade; III - A solicitação de apoio será precedida de análise técnica, composta dos seguintes itens: a) nome do evento com a palavra Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional; b) tema do evento, que deverá envolver a Fisioterapia e/ou a Terapia Ocupacional; c) evento organizado por entidade da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional; d) informação sobre a abrangência do evento: regional, estadual, nacional ou internacional; e) informação sobre o conteúdo temático, destacando se envolve assuntos relacionados ao Sistema COFFITO/CREFITOs; f) participação do CREFITO-4 MG na programação do evento; g) participação do CREFITO-4 MG na mesa de abertura do evento; h) divulgação da marca CREFITO-4 MG no material de comunicação do evento e destaque sobre o apoio ofertado; i) público estimado; VI - O repasse financeiro pode incluir verbas indenizatórias e passagens aéreas para palestrantes ou participantes, bem como transporte terrestre, desde que justificado o interesse do Conselho; V - Os profissionais que receberem verbas indenizatórias e/ou passagens aéreas deverão estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o CREFITO-4 MG; VI - Caso o responsável pelo evento seja fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, também deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema COFFITO/CREFITOs; VII - Todo e qualquer apoio deverá ser justificado e documentado, com prestação de contas detalhada e conforme as normas estabelecidas nesta Resolução; VIII - Poderão ser disponibilizadas diferentes formas de apoio, como fornecimento de materiais, suporte logístico, aluguel de espaço, entre outros, desde que observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. As aquisições deverão ser realizadas em conformidade com as normas de licitação e demais regulamentações aplicáveis às compras na Administração Pública; IX - As referidas prestações de contas deverão ser publicadas no portal da transparência na aba repasses financeiros. CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES R E P R ES E N T AT I V A S Art. 12. As associações e entidades representativas beneficiárias deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, de forma precisa e tempestiva, observando as seguintes etapas: I - Relatório de execução física e financeira do projeto; II - Comprovação documental de todas as despesas realizadas; III - Encaminhamento do relatório à análise do setor competente do ente fornecedor dos recursos. Art. 13. O CREFITO-4 MG se reserva o direito de realizar auditorias ou visitas técnicas para verificar a execução dos projetos financiados, podendo suspender ou cancelar os repasses em caso de irregularidades ou inexecução do plano de trabalho. CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS REVISTAS CIENTÍFICAS Art. 14. As revistas científicas beneficiárias deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, apresentando: I - Relatório editorial que descreva a aplicação dos recursos; II - Comprovação das despesas realizadas para a produção e publicação da revista. Art. 15. O CREFITO-4 MG terá a prerrogativa de requisitar auditorias editoriais para avaliar a qualidade e o impacto das publicações financiadas. Caso sejam identificadas irregularidades ou inexecução do plano proposto, os repasses poderão ser suspensos ou cancelados. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução implicará a devolução integral dos recursos repassados, acrescidos de correção monetária e juros, além da responsabilização dos dirigentes da associação, entidade representativa ou da equipe editorial da revista nos termos da legislação aplicável. Art. 17. Casos omissos serão analisados pelo Plenário do CREFITO-4 MG. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as Resoluções CREFITO-4 MG nº 37, de 28 de maio de 2021, nº 39, de 28 de janeiro de 2022, e nº 42, de 14 de outubro de 2022. ANDERSON LUÍS COELHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2025 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. PERMITIR, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA OU TERAPIA OCUPACIONAL FUNCIONE EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO COFFITO. MANTER O ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO SEM DRF ATUALIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L.H.A.B. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por maioria (06 votos favoráveis e 01 abstenção), pelo conhecimento da representação apresentada em face de L.H.A.B e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, aplicando ao representado a penalidade de MULTA DE 1 ANUIDADE, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei n° 6316/75. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Vívian Camargo Rodrigues''. A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dr. Henrique Cleres do Vale (virtual); Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Synara Sampaio Novais; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias Bem como, estiveram presentes os conselheiros suplentes: Dra. Denise da Silva Krebel; Dra. Lusiane Pereira Loyola Mattedi; Dra. Rafaela Mezadri. VÍVIAN CAMARGO RODRIGUES Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2025 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ESTAGIÁRIO SEM CADASTRO NO CREFITO-15 E FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA E FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. INFRAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES COFFITO N.º 432, 139 E 424/2013 E À LEI N.º 6.316/75. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.R.D.O. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de C.R.D.O e, no mérito, J U LG A R PROCEDENTE para CONDENÁ-LA à pena de REPREENSÃO da denúncia formulada, de acordo com o art. 17, inciso II, da Lei 6316/95. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. HENRIQUE CLERES DO VALE. A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dr. Henrique Cleres do Vale (virtual); Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Synara Sampaio Novais; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias Bem como, estiveram presentes os conselheiros suplentes: Dra. Denise da Silva Krebel; Dra. Lusiane Pereira Loyola Mattedi; Dra. Rafaela Mezadri. HENRIQUE CLERES DO VALE Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 3, DE 24 DE MARÇO DE 2025 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSIONAL POR MEIO DA APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E TÉCNICAS INVASIVAS (BOTOX). INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 10, III E 11, CAPUT, DA RESOLUÇÃO COFFITO Nº 424/2013. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado a profissional fisioterapeuta C.D.A.D. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de C.R.D.O e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a denúncia formulada. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. HENRIQUE CLERES DO VALE. A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dr. Henrique Cleres do Vale (virtual); Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Synara Sampaio Novais; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias Bem como, estiveram presentes os conselheiros suplentes: Dra. Denise da Silva Krebel; Dra. Lusiane Pereira Loyola Mattedi; Dra. Rafaela Mezadri. HENRIQUE CLERES DO VALE Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 2025 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSIONAL POR MEIO DA APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E TÉCNICAS INVASIVAS (BOTOX). INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 10, III E 11, CAPUT, DA RESOLUÇÃO COFFITO Nº 424/2013. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.G.D.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de M.G.D.S e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a denúncia formulada. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. HENRIQUE CLERES DO VALE. A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dr. Henrique Cleres do Vale (virtual); Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Synara Sampaio Novais; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias Bem como, estiveram presentes os conselheiros suplentes: Dra. Denise da Silva Krebel; Dra. Lusiane Pereira Loyola Mattedi; Dra. Rafaela Mezadri. HENRIQUE CLERES DO VALE Conselheiro Relator