DOMCE 01/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
www.diariomunicipal.com.br/aprece 125
XIII A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável; XIV Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XV Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local; XVI Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º O CMDS tem foro e sede no Município de Saboeiro-Ceará. Art. 4° O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ónus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem elou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar, representantes de órgãos do poder público municipal, representantes sindicais e representantes de organizações para-governamentais, conforme composição abaixo: ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E PARA- GOVERNAMENTAL 1. Representantes da Prefeitura Municipal; 2. Representantes da Câmara de Vereadores; 3. Representantes da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará EMATERCE. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 1. Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores/ Rural; 2. Representantes da igreja e a fins, 3. Representante de Associações de mesmo seguimento, 4. Representante de Entidades de Classes da Agricultura § 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas. § 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam: a) Para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para- governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) Para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) Para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. § 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 6º O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 7º A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-CEDRS. Art. 8° O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fenecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições. Art. 9° O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 10 Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeirio-CE, 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição nº 3.677 Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:151E3BA3
GABINETE DO PREFEITO
LEI
LEI Nº 723/2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Saboeiro o Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de formular, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas culturais no município. CAPÍTULO I-DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 6 membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I- 02(DOIS) representantes do Poder Público, indicados pelo chefe do Poder Executiva: II- 04 (QUATRO) representantes da sociedade civil, entre representantes de entidades culturais, artistas e demais agentes do setor. § 1º-O Conselho da Cultura terá a seguinte composição: a) – Presidência; b) - Vice-Presidência; c)- Secretaria Executiva; d) -Câmaras Temáticas, conforme necessidades. §2º- Os membros da estrutura organizacional serão eleitos pela maioria dos integrantes através de processo de votação interna. §3°-O mandato dos conselheiros será de 02 anos, permitida uma recondução pelo mesmo período. CAPÍTULO II-DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I-Propor, acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas culturais no município; II-Colaborar na formulação do Plano Municipal de Cultura; III-Emitir pareceres e recomendações sobre projetos e ações culturais; IV-Fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à cultura; V-Estabelecer critérios para concessão de incentivos e apoio a projetos culturais; VI-Estimular a criação e o fortalecimento de entidades culturais locais; VII-Representar os interesses do setor cultural junto ao Poder Público; VII-Promover debates e audiências públicas sobre cultura no município. CAPÍTULO III-DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.