DOMCE 01/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
www.diariomunicipal.com.br/aprece 124
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NOME:
CPF:
2 - __ NOME: CPF:
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:C4C7D47E
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO N.º 006/2025.
Rescisão do Contrato de Prestação de Serviços, em caráter excepcional, necessário ao funcionamento do serviço público essencial, conforme prevê a Lei N° 354/2001, de 29.06.2001, que entre si celebraram o Município de Quixeré, através da Secretaria de Educação e o (a) Sr. (a) MARIA IDILENE DE SOUSA.
Pelo presente ato, fica o Contrato de Prestação de Serviços feito pelo Município de Quixeré, através da Secretaria de Educação, C.G.C. n.° 07.807.191/0001-47, com sede na Rua Pe. Zacarias, 332 doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Secretária, Sra. MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO, RG n° XXXXXXXX SSPDS/CE, e CPF n.° XXX.153.573-XX, e o (a) Sr.(a) MARIA IDILENE DE SOUSA, RG n° XXXXXXX-X SSPDS/CE, e CPF n.° XXX.342.973-XX, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), rescindido, de acordo com a Clausula Segunda, pela parte contratante, por conveniência Administrativa a partir de 31 de março de 2025.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, a fim de que produza os efeitos legais.
Quixeré – CE, aos 31 de março de 2025.
MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO Secretária de Educação
Testemunhas: 1 - __
2 - _______
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:F0EFE02A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI
LEI Nº 721/2025
DENOMINA O LOGRADOURO PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas,
etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Travessa FRANCISCO HILDERLANDIO
FERNANDES DE OLIVEIRA o logradouro público localizado no
bairro São José, por trás da rua Conjunto Candidolância, nesta cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição nº 3.677 Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:CF3A7CD4
GABINETE DO PREFEITO
LEI
LEI Nº 722/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL-CMDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável-CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Saboeiro/CE, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programas de desenvolvimento em implementação rural. Art. 2º Ao CMDS compete promover: I O desenvolvimento sustentável do município, assegurando à efetiva e legitima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; II A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; III A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável; IV A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; V A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal; VI A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente; VII A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; VIII A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; IX A instalação de Comissões, Câmaras ou Comités específicos para deliberar, elou executar acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas; X A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XI A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XII O estímulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;