DOMCE 01/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
www.diariomunicipal.com.br/aprece 127
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contração de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, nos termos estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, combinado com o art. 194 da Lei 014 de Junho de 1997. Art. 2º São de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações previstas nesta Lei exclusivamente para: l- O atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; II- Substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na legislação e férias; III- Substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria; IV- Suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou não, para atuação em programas especiais transitórios, temporários, extracurriculares ou aumento transitório e inesperado de serviços públicos, bem como para o cumprimento de convênios da Administração Pública Municipal ou qualquer outro que está venha a participar e que vise à consecução do interesse público. Parágrafo Único Em caso de substituição a que se referem os incisos II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por período igual ou superior a trinta dias. Art. 3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, como engenheiros, médicos, enfermeiros ou outros técnicos de nível superior, visando adaptar às normas inerentes à Administração Municipal, onde se exija capacidade especializada, e seja inviável o princípio da competitividade. Art. 4° A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será fixada com base nos valores pagos aos servidores municipais no início da carreira dos respectivos cargos, e respectivo nível de escolaridade do contratado quando exigido para a respectiva função. Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no quadro de pessoal, o programa a que se refere o inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá estabelecer a remuneração do pessoal que se deseja contratar. Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I- Por interesse público; II - Pelo término do prazo contratual; III-Por iniciativa do contratado; IV- Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso IV do art. 2º desta Lei. Parágrafo único A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 6º As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 8° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de Saboeiro, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I- Professor substituto nas instituições municipais de ensino; II- Profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública; III- Demais casos previstos em lei que permitam a cumulação legal de cargos com a Administração Pública Municipal. Art. 9º O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição nº 3.677 Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:46C93ADF
GABINETE DO PREFEITO
LEI
LEI Nº 726/2025
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E AS ORIENTAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reajustado em 6,30% (seis virgula trinta por cento) o piso salarial dos profissionais do magistério público municipal de Saboeiro-CE, conforme o piso nacional da categoria, instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, atualizado nos termos da Portaria do Ministério da Educação nº 17/2025, em consonância com o art. 212-A da Constituição Federal e a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). § 1º - O percentual de reajuste segue as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 10/2025, do Ministério da Educação, que orienta os entes federados na aplicação do piso salarial nacional. §2º- O valor do piso salarial deverá observar as diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE) e o cálculo baseado no custo aluno/ano definido anualmente. Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior terá seus efeitos financeiros retroativos ao mês de janeiro de 2025, devendo ser aplicado a todos os profissionais do magistério público municipal, conforme previsto no art. 5º da Lei n° 11 738/2008. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as normas de responsabilidade fiscal, conforme a Lei Complementar n° 101/2000. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à execução desta Lei, podendo editar atos administrativos complementares. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura, Saboeiro-CE., 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição nº 3.677 Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:B0032098