DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025040100202 202 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO AV I S O REGISTRO DE DIPLOMAS PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 21 DA PORTARIA MEC Nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, esta Instituição de Educação Superior informa que foram registrados 408 (quatrocentos e oito) diplomas de 28 de janeiro de 2025 a 26 de março de 2025, no seguinte livro de registros e sequência numérica: livro 400 - registros nº 60076 a 60483. A relação dos diplomas registrados poderá ser consultada no endereço: https://diplomas.upf.br Passo Fundo, 26 de março de 2025. BERNADETE MARIA DALMOLIN Reitora INSTITUIÇÃO BETHESDA AVISO DE RETIFICAÇÃO ERRATA 02 - LICITAÇÃO INSTITUIÇÃO BETHESDA - EDITAL CONCORRÊNCIA Nº 2/2025 A Instituição Bethesda torna pública a Errata 02 do Edital de Concorrência 02/2025 - Reforma Estacionamentos Hospital Bethesda, com a finalidade de atualizar anexos e dilatar os prazos de visita técnica, entrega de proposta e data da sessão pública. O período de envio das propostas será de 21/03/2025 até às 13:45 horas do dia 03/04/2025 e a Sessão Pública ocorrerá às 14:00 horas do dia 03/04/2025. O Edital, a errata e demais esclarecimentos podem ser solicitados nos e-mails: [email protected] e [email protected]. Joinville, 28 de março de 2025. VALMIR SEBASTIÃO BRÜSKE Presidente MEMORIAL CHICO MENDES RESULTADO DE JULGAMENTO CHAMADA PÚBLICA Nº 1/2025 RESULTADO PROVISÓRIO DO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA 001/2025 - MCM O MEMORIAL CHICO MENDES - MCM, entidade sem fins econômicos, qualificada como OSCIP, com sede na Rua Teófilo Said, nº 05, Conjunto Shangrillá II - Parque Dez, na cidade de Manaus/AM, inscrito no CNPJ sob o nº 01.934.237/0001-02, torna público o resultado provisório do EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2025, cujo objeto é a seleção de entidades privadas sem fins lucrativos e/ou cooperativas de trabalho ou de produção para a prestação de serviços ao MCM de implementação de Tecnologias Sociais de Acesso à Água. As informações encontram-se disponíveis no site www.memorialchicomendes.org.br/editais. Manaus-AM, 31 de março de 2025 ANTONIO A. DIAS DA COSTA Presidente do MCM ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO DECISÃO DE 24 DE MARÇO DE 2025 A Diretoria Executiva da Organização Brasileira para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Controle do Espaço Aéreo - CTCEA, em atendimento às disposições finais do Regulamento para a Contratação de Obras, Serviços e Compras, de referência NR002/04, TORNA PÚBLICO que aprovou em 19/02/25 a 11ª revisão do referido Regulamento anexo, e que sua atualização encontra-se disponível para consulta no site da Organização (www.ctcea.org.br). LUIS AUGUSTO BORDALLO Diretor-Geral ANEXO REGULAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS A CTCEA - ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ nº. 05.979.994/0001-53, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, constituída na forma da Lei Federal nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, com sede na Avenida General Justo, nº. 335, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, procede às alterações indispensáveis à atualização do Regulamento para a Contratação de Obras, Serviços e Compras, mediante revisão. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos a serem adotados pela CTCEA para as contratações de obras, serviços, compras e alienações destinadas ao cumprimento das metas e alcance dos resultados previstos na execução dos objetos de Parcerias e/ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. Este Regulamento se aplica aos dispêndios financeiros da CTCEA efetivados com recursos oriundos das Parcerias Públicas. Art. 2º As disposições constantes neste Regulamento destinam-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa, mediante julgamento objetivo, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência. CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º As contratações de obras, serviços e compras efetuar-se-ão mediante seleção de fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento. Art. 4º A participação na seleção de fornecedores promovida pela CTCEA implica na aceitação dos termos do ato convocatório, dos elementos técnicos, das instruções fornecidas e da observância a este Regulamento. Art. 5º Para fins de entregas, recebimentos, cobranças de execuções parciais ou totais de obras, serviços e fornecimentos, somente serão aceitos os documentos fiscais, oficialmente previstos. Parágrafo único. Nos casos de serviços prestados por Pessoas Físicas, o documento hábil a ser apresentado deverá ser o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, ou aquele que o substituir. CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS DE SELEÇÃO Art. 6º São modalidades de seleção: I - Pesquisa de Preços: praticada mediante solicitação de proposta, por qualquer meio de comunicação, considerando-se vencedora a que satisfizer as condições exigidas, atender aos parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório e oferecer o menor preço; II - Consulta: praticada mediante encaminhamento de Carta-Consulta para interessados, inscritos ou não no registro cadastral da CTCEA, que atuam no ramo pertinente ao objeto da seleção, visando à obtenção de, sempre que possível, 3 (três) propostas válidas; III - Concorrência: modalidade de seleção em que será admitida a participação de qualquer interessado que reúna as condições exigidas no instrumento convocatório; IV - Concurso: seleção entre quaisquer interessados visando à escolha de trabalho técnico, artístico, científico ou de natureza incomum, conforme regras e formas de remuneração estabelecidas no instrumento convocatório; V - Leilão: modalidade de seleção entre quaisquer interessados, para a venda de bens, ao partícipe que der o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Art. 7º Alternativamente às modalidades de seleção de fornecedores, retromencionadas, para as aquisições de bens e serviços comuns, fica instituída a possibilidade de utilização de Pregão, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou, preferencialmente, no ambiente de Internet, com propostas e lances eletrônicos, observando-se, neste caso, a legislação pertinente, inclusive relativa à utilização do Sistema de Registro de Preços. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, mediante especificações usuais no mercado. Art. 8º Seja qual for a modalidade de seleção de fornecedores, não será permitido o uso de critérios ou condições que lhes possam frustrar o caráter competitivo. Art. 9º Os limites para dispensas e modalidades de seleção, os quais são atualizados conforme disposições constantes do Art. 42, estão dispostos no Anexo I deste Regulamento. Art.10 Constituem tipos de seleção, exceto na modalidade de concurso: I - Menor Preço: para aquisições e contratações de baixa complexidade, quando os preços constituírem o único elemento capaz de identificar a melhor proposta; II - Maior Desconto: O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos; III - Técnica e Preço: utilizado sempre que fatores especiais de ordem técnica e/ou natureza intelectual, como elaboração de concepção de projetos, estudos, supervisão, gerenciamento, engenharia consultiva e outros de igual gênero, preponderem sobre os demais, observada a sequência dos procedimentos, quando somente os partícipes que atenderem aos requisitos de qualificação técnica, cujas propostas específicas forem aprovadas, terão os preços analisados, à luz de critérios objetivos estabelecidos no Instrumento Convocatório; IV- Melhor Técnica: utilizado na forma contida no inciso III, estabelecendo-se, antecipadamente, a estimativa de valores para o objeto a ser contratado, cabendo, nas análises técnicas, a avaliação quanto aos itens metodologia, ferramentas, instrumentos, tecnologias e recursos materiais, além de experiência e componentes da equipe técnica, entre outros, considerados todos os parâmetros estabelecidos no Instrumento Convocatório; V - Maior lance: utilizado no caso de Leilão; VI - Maior retorno econômico: utilizado especialmente para a celebração de contrato de eficiência e considerará a maior economia para Organização. CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE Art.11 A CTCEA dará publicidade aos avisos de seleção, contendo os resumos dos instrumentos convocatórios das modalidades: Concorrência, Concurso, Leilão e Pregão. Art.12 Deve ser dada publicidade ao aviso de seleção, no mínimo, por uma vez, contendo a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do instrumento convocatório e anexos, quando for o caso. Art.13 Os prazos entre a divulgação dos avisos de seleção e o recebimento das propostas devem ser, no mínimo: I - 15 (quinze) dias úteis para Concorrência e Concurso; II - 8 (oito) dias úteis para Leilão e Pregão. CAPÍTULO V - DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE Art.14 A seleção de fornecedores poderá ser dispensada nos seguintes casos: I - nas aquisições e contratações, até os valores previstos para dispensa, constantes no Anexo I deste Regulamento; II - nos casos de emergência, quando ficar caracterizada situação em que os procedimentos normais coloquem em risco pessoas, bens dos acervos dos Parceiros, da Organização ou de terceiros e possam acarretar graves prejuízos ao desempenho da C TCEA; III - quando não houver interessados, em quaisquer das formas de seleção, e comprovada a impossibilidade de repetir os procedimentos, diante de prejuízos à CTCEA e/ou aos Parceiros, mantidas as condições preestabelecidas; IV - quando as propostas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais reguladores; V - para compra ou locação de imóvel destinado ao uso efetivo da CTCEA, cujas características de instalação e/ou localização condicione sua escolha, sempre precedida de avaliação e do estrito cumprimento das prescrições legais; VI - na contratação de remanescentes de obras, serviço ou fornecimento, desde que aceitas as mesmas condições do contratante anterior, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; VII - na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia; VIII - nas contratações de serviços públicos junto às concessionárias, permissionárias ou autorizadas, quando caracterizada a inviabilidade de competição; IX - nas aquisições de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia; X - nas aquisições de livros, periódicos, assinaturas de boletins, revistas técnicas e publicações especializadas de interesse da CTCEA, mediante prévia justificativa expressa, inclusive quanto aos preços praticados no mercado, sempre que haja mais de um fornecedor, distribuidor e/ou representante; XI - nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar os procedimentos de seleção; XII - para a aquisição de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades da Organização; XIII - na contratação de cursos, congressos e seminários abertos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos empregados da CTCEA. Art.15 A seleção de fornecedores será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - nas contratações de serviços técnicos e especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória expertise sobre o objeto a ser contratado, mediante prévia justificativa que ateste o conhecimento técnico-profissional, decorrente de experiência acumulada, sobejamente reconhecida, oriunda de trabalhos, estudos, projetos, publicações, aparelhamento, equipe técnica, caracterizadores de que o profissional ou a empresa tem capacidade plena de executar, satisfatoriamente, o objeto de interesse da CTCEA, relacionando-se, entre outros: a) estudos técnicos, planejamentos, concepções, projetos básicos e/ou executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias, consultorias técnicas e auditorias financeiras; d)fiscalização, comissionamento, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) cursos internos (in company) para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte, bens de valor histórico e outros serviços de iguais características. II - nas aquisições de materiais, máquinas, peças, partes, equipamentos, sobressalentes, gêneros, suprimentos e demais produtos, fornecidos por fabricantes, distribuidores e representantes exclusivos; III - nas aquisições e contratações que exijam indicação de marca, tipo, modelo, fabricante e/ou outras características da espécie e assistência técnica, mediante justificativas técnicas prévias, por profissional, comissão ou entidade competente;