DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100116 116 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 111, DE 28 DE MARÇO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 021, de 24 de março de 2025, e no que consta do processo nº 50500.041655/2023-70, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração de Contrato de Adesão para outorgar à empresa Alemoa S.A. Imóveis e Participações, CNPJ nº 58.128.687/0001-25, por meio de autorização, em regime privado, a construção e exploração de ramal ferroviário localizado no município de Santos/SP, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, nos termos da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, e da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022. Art. 2º Após a assinatura do Contrato de Adesão pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Alemoa S.A. Imóveis e Participações deverá opor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda de eficácia desta Deliberação e consequente arquivamento do processo. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em Exercício SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 167, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Aprova a 21ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato nº 013/00-MT (PJ/CD/215/98), celebrado entre a União e a Concessionária de Rodovias do Sul S.A. ( ECO S U L ) . O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.157562/2024-47; Considerando o disposto no Contrato nº 013/00-MT (PJ/CD/215/98), decide: Art. 1º Aprovar a 21ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato nº 013/00-MT (PJ/CD/215/98), celebrado entre a União e a Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (ECOSUL), com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 01/01/2025, baseado nas seguintes alterações: I - a 21ª Revisão Ordinária altera a TBP vigente de R$ 3,83884 para R$ 4,19802, representando um acréscimo percentual de 9,36%; DECISÃO SUROD Nº 190, DE 24 DE MARÇO DE 2025 decide postergar o cronograma de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia - PER do 27º ano concessão (2024) para o 28º ano concessão (2025) da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso VI, art. 6º, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, tendo em vista o disposto no Processo nº 50500.000697/2025-12, decide: Art. 1º Postergar o cronograma de obras e serviços previstos no PER do 27º ano concessão (2024) para o 28º ano concessão (2025) da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (ECOSUL), conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 1706/2025/COPER/GEGIR/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 30057105), de 21 de março de 2025. Art. 2º Os efeitos financeiros na tarifa de pedágio (TP) serão considerados na próxima Revisão Ordinária. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA II - o Reajuste indica um acréscimo percentual de 3,96%, correspondente à variação ponderada dos principais componentes dos custos da Concessionária, conforme fórmula paramétrica contratual. Art. 2º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, antes do arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 19,56019 para R$ 22,23784, o que representa um acréscimo de 13,69%. Art. 3º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) para R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos), nas Praças Retiro (P1), Capão Seco (P2), Glória (P3), Pavão (P4) e Cristal (P5). Art. 4º Determinar que os efeitos desta 21ª Revisão Ordinária e Reajuste sejam implementados nas praças de pedágio conjuntamente e somente quando da aprovação da 22ª Revisão Ordinária da TBP. Art. 5º Considerar prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (ECOSUL) que não foram contemplados na revisão tratada nesta Decisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 409, DE 26 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.016271/2025-81, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ARV TRANSPORTES LTDA .009975 .27.270.530/0001-06 . .COLORTUR - EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA .411473 .01.467.519/0001-47 . .EXPRESSO FLORIANO LTDA .009976 .04.578.286/0001-48 . .EXPRESSO GUILHERME TRANSPORTE RECEPTIVO E TURISMO LTDA .009977 .11.237.762/0001-22 . .JC TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009978 .23.825.171/0001-55 . .PORTAL NEW VIAGENS LTDA .009979 .33.618.892/0001-48 . .TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA .001580 .31.074.585/0001-18 . .TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ANDRADE LTDA .001144 .15.021.337/0001-52 DECISÃO SUPAS Nº 410, DE 26 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.015624/2025-85, decide: Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais FLORIANOPOLIS/SC - PORTO ALEGRE/RS, prefixo nº SCRS0018027, e LAGUNA/SC - PORTO ALEGRE/RS, prefixo nº SCRS0018020, no trecho de LAGUNA/SC para PORTO A L EG R E / R S . Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 411, DE 26 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.015632/2025-21, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RNBA0275018 à BUSX LTDA., CNPJ nº 00.389.075/0001-06, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha NATAL/RN-SALVADOR/BA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR