DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100115 115 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 491, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Altera a Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 - (Processo nº 19965.200814/2025-39), resolve: Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025. Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ....................................................................................................... Parágrafo único. Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: .................................................................................................................... "(NR) "Art. 52-A As instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20 de março de 2025: I - empréstimo com descontos em folha de pagamento; e II - empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1º de janeiro de 2025 e 20 de março de 2025." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHOS DE 31 DE MARÇO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3185 (5011147), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.210149/2024-11, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José de Ubá, CNPJ 07.517.878/0001-48, para representação da categoria Profissional dos servidores públicos municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de São José de Ubá, Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3186 (SEI 5015054), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.213912/2024-65, de interesse do Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias de Pelotas, Morro Redondo e Capão do Leão, CNPJ 92.238.815/0001-21, para representação da categoria Econômica da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Capão do Leão, Morro Redondo e Pelotas no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3201 (SEI 5031026), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.214720/2024-76, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília, CNPJ 86.838.299/0001-73, para representação da categoria Profissional dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, celetistas, de autarquias, fundações e Câmara Municipal de vereadores, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Ponte Alta do Norte e Santa Cecília no Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3135 (SEI 4952303), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.295410/2024- 46, de interesse do STICMBB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita, CNPJ 54.713.433/0001-13, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a irregularidade de documentação, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3160 (SEI 4986215), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.219130/2024- 19, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados do Estado do Espírito Santo, CNPJ 27.414.226/0001-95, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3195 (SEI 5025457), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.216475/2024-31, de interesse do SINDSEPSUR - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sucupira do Riachão - MA, CNPJ 43.278.806/0001-59, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3193 (SEI 5025326), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.225027/2024-16, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias dos Municípios do Estado do Pará - SINASCE-PA, CNPJ 32.600.586/0001-11, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES e a insuficiência e irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3196 (SEI 5025749), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.296001/2024- 67, de interesse do SEEBCG - SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, CNPJ 28.975.902/0001-62, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3172 (SEI 4996401), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.282617/2024-51, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal da Ilha de Itamaracá, CNPJ 03.521.915/0001-30, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3197 (SEI 5025787), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.222785/2024- 74, de interesse do SOERGS - Sindicato dos Odontologistas de Porto Alegre, CNPJ 92.958.933/0001-04, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3198 (SEI 5028259), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.214638/2024- 41, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande/MS, CNPJ 24.659.195/0001-44, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3188 (SEI 5015838), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.214465/2024- 61, de interesse do Sindicato dos Empregados de Empresas de Vigilância e Segurança Privada do Norte de Minas Gerais, CNPJ 25.206.723/0001-72, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3180 (SEI 5007045), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.213421/2024-14, de interesse do Sindicato dos Professores e Servidores Públicos do Município de Apicum-Açu, CNPJ 05.748.002/0001-87, para representação da categoria Profissional de todos os servidores públicos municipais de Apicum-Açu, com abrangência municipal e base territorial no município de Apicum-Açu no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 277, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Aprova o Plano de Outorga da concessão para exploração das rodovias BR-116/BA, no trecho entre a divisa PE/BA e a Feira de Santana/BA; BR-324/BA, no trecho entre o entroncamento com a BR- 116(B)/BA-502/503 (Feira de Santana) ao acesso do Contorno de Feira de Santana; e BR-116/PE, no trecho Salgueiro à divisa PE/BA. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições de que tratam o art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, o disposto no art. 27 da Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e inciso III do art. 17 da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014763/2025-72, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorga proposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres que visa a concessão para exploração das rodovias BR- 116/324/BA/PE, com extensão de projeto de 501,92 km, nos trechos descritos a seguir: I - BR-116/BA: divisa PE/BA (Início da Ponte sobre o Rio São Francisco) ao acesso do Contorno de Feira de Santana; II - BR-324/BA: do entroncamento com a BR-116(B)/BA-502/503 (Feira de Santana) ao acesso do Contorno de Feira de Santana; e III - BR-116/PE: do entroncamento com a BR-232/361 (Salgueiro) à divisa PE/BA (Início da Ponte sobre o Rio São Francisco). Parágrafo único. Deverão ser realizados os ajustes indicados no referido processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 110, DE 28 DE MARÇO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 037, de 24 de março de 2025, e no que consta do processo nº 50500.165400/2024-82, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 14º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referente ao Edital nº 001/2013, entre a ANTT e a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., com o objetivo de transferir à Concessionária, a partir da vigência do presente termo aditivo, até o final do prazo da concessão, o risco pelas perdas decorrentes da isenção de eixos suspensos, tratada no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015. Parágrafo único. A matéria tratada no caput não será objeto de reequilíbrio nas Revisões Ordinárias da Tarifa Básica de Pedágio (TBP). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em Exercício