DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100122 122 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO DESPACHO DECISÓRIO Nº 450, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Trata o presente da licitação cuidada pelo Edital de Concorrência Eletrônica nº 312/2024, cujo objeto é a Contratação de empresa de consultoria para Execução de Serviços de Contenção e Componente Ambiental do segmento final do Contorno de Barra do Garças na Rodovia BR-070/MT, Trecho: Divisa GO/MT - Fronteira Brasil/Bolívia, Subtrecho: Entr. BR-158/GO (Sul) - Entr. BR-070/158/MT (Norte) (Contorno de Barra do Garças), Segmento: km 0,00 ao km 2,10, Extensão: 2,10 km, Código SNV: 070BMT0285, conforme condições estabelecidas no Edital e seus Anexos (18796200). Sendo que, aportou nesta Superintendência Regional/MT, a Decisão (Anexo 1005934-44.2025.4.01.3600 (20658427) proferida no Mandado de Segurança n. 1005934- 44.2025.4.01.3600, pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciaria de Mato Grosso. De modo que, cabe a este Superintendente Regional o estrito cumprimento da Ordem Liminar exarada pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciaria de Mato Grosso, razão pela qual SUSPENDO a continuidade dos atos referentes ao prosseguimento do presente Processo Licitatório, em conformidade ao determinado na decisão judicial tabulada no NUP 1005934-44.2025.4.01.3600. DJALMA SILVESTRE FERNANDES Superintendente Regional Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 604, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 525, de 19 de setembro de 2024. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, resolve : Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as alterações do leiaute e das instruções de preenchimento do documento de código 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis de que trata a Instrução Normativa BCB nº 525, de 19 de setembro de 2024. Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de março de 2025, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080. Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do documento de código 2080: I - no Registro de grupo ativo: alteração na coluna "Observações" dos campos: a) "Código do grupo"; b) "Código do segmento"; e c) "Percentual do fundo de reserva"; II - no Registro de cota: alteração na coluna "Descrição" e "Observações" dos campos: a) "Código da cota"; b) "Sequência da cota"; c) "Situação atual"; d) "Taxa de administração"; e) "Data de contemplação"; f) "Percentual de lance"; g) "Valor do lance com recursos próprios"; h) "Valor do lance embutido"; i) "Valor do lance com recursos do FGTS"; j) "Crédito na data da contemplação"; k) "Data de retomada do bem"; l) "Data da exclusão da cota"; m) "Percentual de multa rescisória - grupo"; n) "Percentual de multa rescisória - administradora"; e o) "Renda/faturamento mensal do consorciado; III - no Registro de recursos de consorciados de grupos encerrados: a) alteração na coluna "Observações" dos campos: 1. "Código do grupo"; 2. "Código da cota"; e 3. "Sequência da cota"; b) alteração na coluna "Descrição" dos campos: 1. "Recurso não procurado"; e 2. "Valor a devolver por conta de rateios futuros; IV - no Registro de inadimplentes de grupos encerrados: a) alteração na coluna "Observações" dos campos: 1. "Código do grupo"; 2. "Código da cota"; e 3. "Sequência da cota"; b) alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" do campo "Valor a receber". Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute do documento de código 2080: I - no Registro de balancete individual dos grupos ativos (4110): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta"; II - no Registro de demonstração das variações nas disponibilidades de grupos ativos (4350): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta"; III - no Registro de demonstração das variações nas disponibilidades de grupos encerrados na data base (4350): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta"; IV - no Registro de balancete individual dos grupos em formação (4110): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta"; V - no Registro de demonstração das variações nas disponibilidades de grupos em formação (4350): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta"; VI - no Registro de recursos não identificados / Registro de balancete individual de recursos não identificados (4110): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta"; VII - no Registro de demonstração das variações nas disponibilidades de recursos não identificados (4350): alteração nas colunas "Tag" e "Atributos" do campo "Conta"; Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 202, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Institui o Colete de Identificação Institucional e a Camisa Operacional e disciplina a sua utilização no âmbito da Controladoria-Geral da União. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 91 do Anexo I à Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, e o art. 5º, caput, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e com base no processo administrativo nº 00190.100645/2025- 18, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídos, nos termos desta Portaria Normativa, a Camisa Operacional e o Colete de Identificação Institucional, destinados à execução de atividades que exijam a identificação de servidores e demais agentes públicos em trabalhos de campo realizados pela Controladoria-Geral da União, conforme os Anexos I, II e III desta Portaria Normativa. Parágrafo único. O uso da Camisa Operacional e do Colete de Identificação Institucional obedecerá às regras estabelecidas nesta Portaria Normativa. CAPÍTULO II DO COLETE DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 2º O uso dos Coletes de Identificação Institucional pelos agentes públicos em exercício na Controladoria-Geral da União decorre da indispensabilidade de identificação dos seus agentes públicos na atuação do órgão em: I - atividades de campo em conjunto com outros órgãos ou entidades; II - fiscalizações; III - operações especiais; IV - casos de emergência ou calamidade nacional ou regional; V - situações consideradas críticas; e VI - outros procedimentos e ações em que a Administração entenda pela necessidade de utilização do Colete de Identificação Institucional. § 1º O Colete de Identificação Institucional na cor azul, conforme especificado no Anexo I desta Portaria Normativa, será de uso exclusivo em operações especiais, sendo facultada sua utilização quando houver uso da Camisa Operacional. § 2º O uso do Colete de Identificação Institucional na cor caqui, conforme especificado no Anexo II desta Portaria Normativa, ocorrerá nas situações não abrangidas pelo § 1º. § 3º Compete à Secretaria-Executiva, com apoio da Diretoria de Gestão Corporativa, decidir sobre a instrução dos processos de aquisição, guarda, distribuição, controle e recolhimento dos Coletes de Identificação Institucional. CAPÍTULO III DA CAMISA OPERACIONAL Art. 3º A Camisa Operacional será de uso exclusivo pelos servidores da Controladoria-Geral da União durante operações especiais em todo o território nacional. § 1º A autorização para utilização da Camisa Operacional caberá ao Superintendente ou ao Diretor de Operações Especiais da Secretaria Federal de Controle Interno, conforme a unidade de exercício do servidor. § 2º Compete à Secretaria-Executiva, com apoio da Diretoria de Gestão Corporativa, decidir sobre a instrução dos processos de aquisição, guarda, distribuição, controle e recolhimento da Camisa Operacional. CAPÍTULO IV DAS FINALIDADES E DA UTILIZAÇÃO Art. 4º A utilização do Colete de Identificação Institucional, nas cores azul e caqui, e da Camisa Operacional tem como objetivos: I - viabilizar o pronto reconhecimento da instituição; II - assegurar a consistência da comunicação visual; III - promover a segurança na atuação dos agentes públicos da Controladoria-Geral da União; e IV - fortalecer a identidade institucional da Controladoria-Geral da União perante a sociedade e demais órgãos da Administração Pública. § 1º Compete aos Diretores, no âmbito da sede em Brasília, e aos Superintendentes, no âmbito das Controladorias Regionais da União nos Estados, avaliar a necessidade do uso do Colete de Identificação Institucional na cor caqui nas fases de planejamento e execução da atividade, observados, dentre outros, os seguintes critérios: I - os riscos à integridade física dos agentes públicos; e II - as situações em que a presença dos agentes públicos utilizando o Colete de Identificação Institucional possa comprometer o resultado da atividade ou procedimento. § 2º A utilização da Camisa Operacional e do Colete de Identificação Institucional na cor azul levará em conta os critérios definidos nos incisos I e II, do § 1º, cabendo ao Diretor de Investigações e Operações da Secretaria Federal de Controle Interno ou ao Superintendente avaliar a necessidade de seu uso. Art. 5º A utilização da Camisa Operacional e do Colete de Identificação Institucional, nas cores azul e caqui, só poderá ocorrer a partir do efetivo exercício do cargo ou função no âmbito da Controladoria-Geral da União e assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme Anexo IV e V desta Portaria Normativa. Parágrafo único. O uso da Camisa Operacional e do Colete de Identificação Institucional, nas cores azul ou caqui, não substitui a obrigatoriedade de utilização do crachá de identificação funcional e do documento pessoal ou institucional de identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado. Art. 6º A Diretoria de Gestão Corporativa, no âmbito da sede em Brasília, e os gabinetes das Controladorias Regionais da União, no âmbito dos Estados, serão responsáveis pelo controle da entrega e recebimento das Camisas Operacionais e dos Coletes de Identificação Institucional. § 1º O Coordenador-Geral de Operações Especiais da Diretoria de Investigações e Operações definirá as quantidades de Camisas Operacionais e Coletes de Identificação Institucional na cor azul a serem fornecidos a cada Controladoria Regional da União nos Estados. § 2º A Secretaria-Executiva, com o apoio da Diretoria de Gestão Corporativa, definirá as quantidades de Coletes de Identificação Institucional na cor caqui a serem fornecidos a cada Controladoria Regional da União nos Estados. § 3º Compete aos Superintendentes de cada Controladoria Regional da União nos Estados estabelecer o local e os responsáveis pela guarda das Camisas Operacionais e dos Coletes de Identificação Institucional, bem como cumprir determinações da Diretoria de Gestão Corporativa e da Diretoria de Investigações e Operações da Secretaria Federal de Controle Interno para destinação daqueles considerados inadequados para o uso. CAPÍTULO V DOS DEVERES DOS DETENTORES Art. 7º O Colete de Identificação Institucional e a Camisa Operacional são de uso pessoal e intransferível, sendo proibida a sua utilização fora das atividades institucionais. § 1º O detentor do Colete de Identificação Institucional ou da Camisa Operacional é responsável por: I - seu uso regular e adequado; II - sua guarda; e III - sua conservação.