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Diário Oficial da União · 01/04/2025 · pág. 123

DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100123 123 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º É vedado ao detentor do Colete de Identificação Institucional ou Camisa Operacional: I - alterar as características; II - emprestar, doar ou comercializar; III - utilizar em desconformidade com o disposto nesta Portaria Normativa; e IV - fazer uso nas hipóteses de que trata o art. 10. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A Diretoria de Gestão Corporativa disponibilizará na Intranet da Controladoria-Geral da União as orientações referentes à solicitação, guarda, descarte e demais procedimentos correlatos. Art. 9º O extravio, furto ou roubo do Colete de Identificação Institucional ou da Camisa Operacional deverá ser informado imediatamente: I - ao Superintendente, no caso de servidores ou agentes públicos em exercício nas Controladorias Regionais da União nos Estados; ou II - à Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, no caso de servidores ou agentes públicos em exercício na sede em Brasília. § 1º Além da comunicação prevista no caput, cabe ao agente público responsável pelo Colete de Identificação Institucional e da Camisa Operacional reportar o fato à Delegacia de Polícia e apresentar à unidade de que trata o caput o Boletim de Ocorrência no prazo de cinco dias, contado da data do fato. § 2º Na hipótese do caput, caso haja disponibilidade, outro Colete de Identificação Institucional e Camisa Operacional poderão ser fornecidos ao agente público. Art. 10. O Colete de Identificação Institucional e a Camisa Operacional deverão ser imediatamente restituídos pelos agentes públicos em caso de: I - exoneração, II - suspensão ou demissão; III - dispensa; IV - aposentadoria; V - licença ou afastamento; ou VI - qualquer outra forma de desligamento. Parágrafo único. A não devolução do Colete de Identificação Institucional e da Camisa Operacional, o seu extravio ou a má-conservação, por parte do seu detentor, implicará a adoção de medidas legais cabíveis. Art. 11. É vedado o uso de vestimenta de Identificação Institucional que não tenha aprovação das instâncias competentes da Controladoria-Geral da União. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas em relação a esta Portaria serão resolvidos pela Secretaria-Executiva. Art. 13. Ficam revogadas a Portaria CGU Nº 2.990 de 05 de novembro de 2018 e a Portaria SFC 2.996/2018. Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVELINE MARTINS BRITO ANEXO I FORMATO DO MODELO DE COLETE DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO COR AZUL 1_CGU_1_001 ANEXO II FORMATO DO MODELO DE COLETE DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO COR CAQUI 1_CGU_1_002 ANEXO III FORMATO DO MODELO DE CAMISA OPERACIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO A camisa de campo será em malha polo piquet, com composição 50% dos fios de algodão e 50% de poliéster, na cor azul marinho com solidez à luz e à lavagem, com gola polo, fechada por botões perolados de poliéster transparentes modelo 8086 (ou similar) de 12,7mm de diâmetro, com mangas curtas com barrado, brasão da CGU estampado no peito à esquerda, bandeira nacional bordada na manga esquerda, sigla "CGU" bordada na cor dourada na manga direita e letras nas costas também na cor dourada, conforme modelos abaixo. 1_CGU_1_003 ANEXO IV TERMO DE RESPONSABILIDADE Colete de Identificação Institucional Eu, [NOME DO SERVIDOR], matrícula nº [NÚMERO MATRÍCULA], lotado na(o) [LOTAÇÃO], DECLARO ter recebido a Colete de Identificação Institucional de acordo com o descrito a seguir: . .Quantidade .Tamanho (P, M, G) . . . DECLARO ter ciência do inteiro teor da Portaria Normativa SE/CGU Nº 202, de 28 de março de 2025, em especial o conteúdo dos seguintes artigos: Art. 7º O Colete de Identificação Institucional e a Camisa Operacional é de uso pessoal e intransferível, proibido o uso fora das atividades institucionais. § 1º O detentor do colete ou Camisa é responsável por: I - seu uso regular e adequado; II - sua guarda; e III - sua conservação. § 2º É vedado ao detentor do colete ou Camisa: I - alterar as características; II - emprestar, doar ou comercializar; III -utilizar em desconformidade com o disposto nesta Portaria Normativa; e IV - fazer uso nas hipóteses de que trata o art. 10. ANEXO V TERMO DE RESPONSABILIDADE CAMISA OPERACIONAL Eu, [NOME DO SERVIDOR], matrícula nº [NÚMERO MATRÍCULA], lotado na(o) [LOTAÇÃO], DECLARO ter recebido a Camisa Operacional de acordo com o descrito a seguir: . .Quantidade .Modelo (masculino ou feminino) .Tamanho (P, M, G, GG, EG) . . . . DECLARO ter ciência do inteiro teor da Portaria Normativa SE/CGU Nº 202, de 28 de março de 2025, em especial o conteúdo dos seguintes artigos: Art. 7º O Colete de Identificação Institucional e a Camisa Operacional é de uso pessoal e intransferível, proibido o uso fora das atividades institucionais. § 1º O detentor do colete ou Camisa é responsável por: I - seu uso regular e adequado; II - sua guarda; e III - sua conservação. § 2º É vedado ao detentor do colete ou Camisa: I - alterar as características; II - emprestar, doar ou comercializar; III -utilizar em desconformidade com o disposto nesta Portaria Normativa; e IV - fazer uso nas hipóteses de que trata o art. 10. Servidor assina eletronicamente.