DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100125 125 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III ATOS EM QUE É DISPENSADA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL EM MINAS GERAIS EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS Em 1º grau: a) designação de realização de perícia social e perícia médica, sejam estas realizadas no prédio da Justiça Federal ou nos consultórios dos próprios médicos peritos, bem como intimação para indicação de quesitos e assistente técnicos; b) designação de audiência - desde que haja publicação da pauta no PJe ou e-PROC da pauta com a antecedência mínima de 20 dias da data da realização da audiência; c) juntada de laudo médico pericial desfavorável à parte autora, posterior à citação; d) encaminhamento do processo às Centrais de Conciliação; e) manifestação acerca de contraproposta apresentada pela parte autora, ressalvado eventual erro material na proposta inicial; f) saneamento do feito; g) réplica do autor; h) especificação de provas; i) alegações finais; j) remessa dos autos à Turma Recursal ou ao TRF6; l) migração de sistema processual; m) transmissão ou bloqueio da RPV; n) decisão de arquivamento; o) destinados à parte autora; p) habilitação de herdeiros; Ofício Procuradoria Regional Federal (0934924) SEI 0012729-71.2024.4.06.8000 / pg. 1 q) intimações para esclarecimentos do perito ou providências/diligências de responsabilidade da Serventia; r) intimações para Ministério Público ou Defensoria Pública; s) ciência do depósito, levantamento ou determinação para expedição de alvará à parte; t) remessa dos autos à Contadoria; u) ciência das informações prestadas em sede de mandado de segurança individual; v) ciência da virtualização de autos; w) remessa dos autos para juízo de retratação; x) decisão que indefere a antecipação da tutela. Em 2º grau - TURMAS E TRF: a) pauta de sessão de julgamento; b) certificação de trânsito em julgado; c) migração de sistema processual; d) habilitação de herdeiros; e) remessa dos autos para juízo de retratação; f) Resp, RE e PU inadmitidos da parte autora; g) remessa dos autos à TNU, STJ ou STF. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 77, DE 31 DE MARÇO DE 2025 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal, CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE/SP n. 658/2024; CONSIDERANDO o decidido no processo SEI n. 0009599-16.2025.6.26.8000, resolve: Art. 1º Utilizar os recursos provenientes do saldo de 35% do valor integral dos cargos em comissão, de optantes pela retribuição do cargo efetivo, para transformar um cargo em comissão de Assessor I, nível CJ-1, sem aumento de despesa. Art. 2° Lotar o cargo em comissão de que trata o artigo 1º na Assessoria Jurídica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILMAR FERNANDES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 742, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 1106/2025, resolve: Art. 1º. TRANSFORMAR 01 (uma) de função comissionada de ASSISTENTE-FC04, vinculada à Secretaria de Apoio Técnico da Corregedoria e ocupada pelo servidor Lucas Bitencourtt Mallez (69760), e parte do saldo orçamentário proveniente da transformação de funções comissionadas, sem aumento de despesas, em 01 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-FC05, vinculando-a à Secretaria de Apoio Técnico da Corregedoria; Art. 2º. TRANSFORMAR 01 (uma) de função comissionada de ASSISTENTE-FC04, vinculada à Assessoria Jurídica da Secretaria da Corregedoria e ocupada pela servidora Júlia Helena Vargas Viegas (99422), em 01 (uma) função comissionada de ASSISTENTE - FC 0 2 , vinculando-a à Assessoria Jurídica da Secretaria da Corregedoria; Art. 3º. TRANSFORMAR 01 (uma) de função comissionada de ASSISTENTE-FC04, vinculada à Assessoria Administrativa da Secretaria da Corregedoria e ocupada pela servidora Renata Fonseca Wolff (78131), em 01 (uma) função comissionada de ASSISTENTE- FC02, vinculando-a à Secretaria da Corregedoria; Art. 4º. TRANSFORMAR parte do saldo remanescente das transformações de funções comissionadas sem aumento de despesa em 01 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-FC02, vinculando-a à Secretaria da Corregedoria. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 1.149, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Estabelece diretrizes para a prescrição, uso e fiscalização do Receituário Agronômico no Sistema Confea/Crea. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve: Art. 1º Estabelecer as diretrizes, para a prescrição, uso e fiscalização do Receituário Agronômico no Sistema Confea/Crea, assegurando a correta aplicação dos princípios técnicos e éticos no controle de alvos biológicos, uso de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, em conformidade com a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023. CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO AGRONÔMICA Art. 2º O Receituário Agronômico será prescrito exclusivamente por engenheiros agrônomos e engenheiros florestais legalmente habilitados e registrados no CREA, sendo a prescrição vinculada ao diagnóstico técnico da necessidade de aplicação de produtos para o controle de alvos biológicos. § 1º O diagnóstico é um processo de análise e identificação da praga (insetos, patógenos, plantas daninhas e outros), com base em sinais ou sintomas, podendo ser respaldados por resultados laboratoriais, sendo uma etapa fundamental para definir o tratamento adequado. § 2º O profissional poderá prescrever de forma preventiva, conforme o disposto no § 1º do art. 39 da Lei 14.785, de 2023, desde que fundamente tecnicamente a necessidade preventiva para o controle de pragas que exijam a aplicação de agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins. § 3º A prescrição de produtos em caráter preventivo apenas será admitida mediante o uso de dados técnicos, histórico da área e demais informações pertinentes, com ênfase na prática de manejo integrado de pragas (MIP) e outras medidas biológicas ou culturais que possam reduzir o uso de agrotóxicos. § 4º A prescrição do Receituário Agronômico poderá ser emitida com base em necessidade fisiológica da cultura, devidamente fundamentada e justificada, e respaldada por práticas agronômicas e científicas. Art. 3º O Receituário Agronômico deverá ser elaborado conforme o modelo eletrônico disponibilizado pelos sistemas autorizados, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - nome do usuário e endereço; II - cultura e área ou volumes tratados; III - local da aplicação e endereço, incluindo obrigatoriamente as coordenadas geográficas da propriedade rural onde será utilizado o agrotóxico; IV - diagnóstico; IV - nome comercial do produto usado; V - quantidade empregada do produto comercial; VI - forma de aplicação; VII - previsão do período de prestação do serviço; VIII - precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a animais domésticos e à proteção ao meio ambiente; IX - identificação e assinatura do responsável técnico; X - identificação do usuário; XI - identificação do cadastro do aplicador; e XII - intervalos de segurança e de reentrada, especificados conforme recomendação de rótulo e bula do produto, de forma a garantir a segurança do aplicador, trabalhador rural e consumidor final. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 4º Os profissionais responsáveis pela correta prescrição e aplicação dos produtos, devem: I - realizar o diagnóstico ou justificativa técnica antes de emitir o Receituário, para o uso de agrotóxicos ou produtos afins, exceto nos casos em que a prescrição preventiva seja tecnicamente justificável; II - monitorar os efeitos do produto prescrito, oferecendo suporte técnico durante o ciclo de aplicação e após a colheita, quando aplicável; e III - garantir que todas as recomendações de segurança para a saúde humana e ambiental sejam cumpridas. Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis por assistência técnica, defesa sanitária e vigilância sanitária deverão contar com profissionais devidamente habilitados no Sistema Confea/Crea, capacitados e em número suficiente para atender às demandas locais, especialmente nas regiões de predominância de pequenos produtores. CAPÍTULO III DO COMÉRCIO E PRESCRIÇÃO "ON-LINE" Art. 5º O comércio de produtos controlados por Receituário agronômico em plataformas digitais deverá atender aos mesmos critérios exigidos para a prescrição presencial, sendo obrigatório o uso de sistemas eletrônicos seguros e certificados que permitam a rastreabilidade da prescrição. Parágrafo único: O profissional que prescreve via plataformas digitais deve garantir a validade do diagnóstico técnico, ou da justificativa técnica, e assegurar que todas as normas de segurança e eficácia do produto sejam observadas. Art. 6º Os sistemas eletrônicos para emissão de Receituário Agronômico deverão: I - permitir o registro único e exclusivo de cada Receituário, gerado somente após preenchimento completo e encerramento; II - disponibilizar o preenchimento de dados sobre a conclusão ou o cancelamento dos serviços constantes do Receituário agronômico, para controle do ciclo de vida do documento; III - implementar autenticação segura para validação do profissional responsável; e IV - gerar relatórios de rastreabilidade para auditorias e fiscalizações. CAPÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO "OFF-LABEL" Art. 7º A prescrição "off-label", quando realizada, é de inteira responsabilidade do profissional que a prescreveu e deverá estar acompanhada de uma justificativa técnica detalhada e fundamentada, com base na análise de dados científicos e observações práticas sobre a eficácia do produto para o controle do alvo biológico não indicado originalmente na bula, e apenas se for verificada a consistência com a Monografia de Agrotóxicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, devidamente aprovada para a cultura registrada. Parágrafo único. O profissional deverá registrar no Receituário Agronômico a fundamentação técnica para o uso "off-label", assumindo a responsabilidade pelo monitoramento e acompanhamento dos efeitos da aplicação. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÕES Art. 8º Os Creas e o Confea fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, aplicando as sanções previstas no Código de Ética Profissional e nas normas vigentes em casos de: I - prescrição sem o diagnóstico adequado; II - uso de Receituário para fins meramente comerciais, em descumprimento dos preceitos da presente Resolução; e III - negligência, imprudência ou imperícia na prescrição ou monitoramento das aplicações. Parágrafo único. Com vistas à otimização dos procedimentos fiscalizatórios, o Sistema Confea/Crea poderá atuar em cooperação com outros órgãos reguladores e fiscalizadores da Lei nº 14.785, de 2023. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 344, de 27 de julho de 1990. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 769, DE 29 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa provisória do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região e estabelecer as suas atribuições. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão da 103ª Sessão Plenária Extraordinária do CFFa realizada no dia 29 de março de 2025, resolve: Art. 1º Criar a Junta Administrativa provisória do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região e estabelecer as suas atribuições. Art. 2º. Instituir e dar posse à Junta Administrativa provisória do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região, investida de plenos poderes para administração e representação do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região perante entidades privadas e órgãos públicos dos poderes federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção de todas as medidas necessárias para o adequado funcionamento institucional, celebrar e rescindir contratos, movimentar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir assessores, constituir Comissões e/ou Grupos de Trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região; além de garantir continuidade ao processo eleitoral em curso, respeitando o resultado das Eleições no Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região com regularidade, legalidade, transparência e eficácia a bom termo por todas as suas etapas, inclusive conferir a posse dos novos Conselheiros. § 1º Ficam nomeados os seguintes membros para comporem a Junta Administrativa provisória do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região: a) Presidente: Maria Esther de Araújo; b) Secretária: Jozélia Duarte Borges de Paula Ribas; c) Tesoureira: Lílian