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Diário Oficial da União · 01/04/2025 · pág. 126

DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100126 126 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Moura Borges Cintra. § 2º A Junta Administrativa provisória do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região terá vigência no período de primeiro a dez de abril de 2025. Art. 3º Fica determinado aos membros da Junta Administrativa provisória do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região, criada por esta Resolução, que produzam ao final do período um relatório de gestão até 17 de abril de 2025. Art. 4º Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 770, DE 29 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo em saúde mental na perspectiva da atenção psicossocial. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 102ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 29 de março de 2025. resolve: Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo reconhecendo suas habilidades e competências para atuar em saúde mental na perspectiva da atenção psicossocial e do cuidado em liberdade com base comunitária e territorial. P A R ÁG R A FO ÚNICO. A Reforma Psiquiátrica e os direitos humanos são uma prerrogativa para essa atuação considerando a linguagem e a comunicação permeadas por todas as áreas de competência da Fonoaudiologia. Art. 2º O fonoaudiólogo, considerando suas atribuições, é o profissional que atua na linguagem e na comunicação humana, o que inclui os impactos decorrentes das situações que produzem sofrimento mental, podendo compor de forma diferenciada as equipes interprofissionais que atuam no campo da saúde mental. PARÁGRAFO ÚNICO. O desenvolvimento de habilidades de comunicação como estratégias potentes de intervenção, configuram uma das formas de tratamento não medicamentoso, frente aos efeitos do sofrimento mental, do leve aos mais graves e complexos. Art 3º A atuação dos profissionais de Fonoaudiologia em saúde mental assume a ética do cuidado integral em equipe sob diferentes perspectivas de promoção de saúde, de prevenção de agravos, de reabilitação e estabilização dos quadros de sofrimento mental, com práticas humanizadas, específicas e/ou ampliadas, em todos os níveis de atenção no Sistema Único de Saúde - SUS, saúde suplementar e privada. PARÁGRAFO ÚNICO. O fonoaudiólogo que atua em saúde mental desenvolve sua prática de forma abrangente, em todos os ciclos de vida, condições de sofrimento, na presença ou não de patologias definidas, levando em conta as singularidades, os territórios de circulação social e o cuidado integral com sujeitos e suas famílias ou responsáveis; Art 4º O núcleo da atuação do fonoaudiólogo em saúde mental é o trabalho com a linguagem transversalizada por características singulares visando a compreensão dos símbolos linguísticos e expressão das emoções, desejos e pensamentos. PARÁGRAFO ÚNICO. O objetivo central é o fortalecimento de laços, por meio da articulação e mediação de diálogos e construção de espaços de comunicação para o protagonismo dos sujeitos, familiares, comunidades e equipes nas experiências de interação para a inclusão, vida autônoma e independente em sociedade. Art 5º O fonoaudiólogo que atua em saúde mental tem como propósito colocar o seu conhecimento e suas práticas a serviço dos processos da comunicação que permite aos sujeitos a manifestação das emoções, desejos e pensamentos, auxiliando a minimizar o sofrimento, a produzir autonomia, pertencimento e participação social, privilegiando as mais diversas formas de expressão para estar no mundo, devendo: I. Explorar o potencial de recursos metodológicos, estratégias, ferramentas e dispositivos de intervenção para mediação das interações comunicativas verbais e não verbais; nas suas funções técnicas dentro e fora dos serviços, promovendo convivência e circulação dos sujeitos e seus pares, bem como, construindo e acompanhando uma rede de cuidados com garantia de direitos em consonância com os projetos terapêuticos. II. Contribuir com sua expertise nos diagnósticos diferenciais, elaboração e execução de projetos terapêuticos singulares, com atuação integrada e transversalizada nos processos de cuidado, a serem construídos em equipe e com uma rede intersetorial, com olhar ampliado sobre a interdependência entre corpo, psiquismo e determinantes sociais nos sintomas relacionados aos processos de comunicação, abrangendo linguagem oral e escrita, bem como, audição e equilíbrio, voz, fala e motricidade orofacial. III. Atentar nos processos de avaliação, para a transitoriedade dos quadros em saúde mental, de modo a não corroborar lógicas patologizantes, medicalizantes e capacitistas da sociedade; IV. Participar de forma autônoma e compartilhada, com as equipes multiprofissionais, de todas as ações e dispositivos de cuidado com embasamento científico e previstas nas diretrizes para a Saúde Mental, envolvendo: a) escuta e acolhimento; b) atendimento individual; c) atendimento em grupo; d) atendimento às famílias; e) oficinas terapêuticas; f) visitas e atendimentos domiciliares; g) atendimento às pessoas em situações de rua; h) articulação de redes intra e intersetoriais como assistência social, educação, justiça, cultura, esportes e lazer, trabalho, habitação, entre outros; i) atividades comunitárias com foco na integração social do usuário e da família; j) práticas expressivas e comunicativas; k) práticas de matriciamento; l) ações de redução de danos; m) promoção de contratualidade no território; n) atenção e manejo às situações de crise; o) ações de desinstitucionalização; p) iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais; r) ações de reabilitação psicossocial; s) práticas integrativas; t) e outras práticas orientadas pela atenção psicossocial, respeitando as competências exclusivas de outras áreas de conhecimento. Art.6º O fonoaudiólogo da Saúde Mental poderá atuar em todos os equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial obedecendo os objetivos específicos de cada serviço no âmbito do SUS e da rede suplementar e privada: a) Centro de Atenção Psicossocial, Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil, Centro de At e n ç ã o Psicossocial Álcool e Outras Drogas, nas modalidades I, II, III e IV; b) Serviços de Residência Terapêutica; c) Unidades de Acolhimento Adulto e Infantojuvenil; d) Centros de Convivência; e) Atenção Básica de Saúde incluindo Unidade Básica de Saúde - UBS, núcleos de apoio, Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti, consultório de rua; f) unidades de urgência e emergência; g) enfermarias hospitalares especializadas, ao nível de internação e semi-internação; h) hospitais-dia; i) ambulatórios gerais e de especialidades; j) outros equipamentos que venham a ser constituídos. PARÁGRAFO ÚNICO. Em serviços específicos, como os Centros de Atenção Psicossocial, a atuação do fonoaudiólogo está atrelada a casos absorvidos integralmente para o cuidado psicossocial em projetos terapêuticos, de modo que não ocorra a ambulatorização direcionada exclusivamente para assistência na especialidade. Art 7º A formação do fonoaudiólogo para atuar em saúde mental inclui conhecimentos que sustentem sua prática e subsidiem a escolha da linha teórica a ser adotada, com autonomia, de forma transversal às demais áreas, numa relação de alteridade com outras disciplinas envolvendo aspectos da constituição subjetiva, psicodinâmica das relações, além dos processos mentais que envolvem a compreensão e expressão, devendo: I. Abranger conhecimentos em saúde coletiva, políticas públicas, diretrizes técnicas e linhas de cuidado com perspectiva interdisciplinar sobre desenvolvimento humano, psicopatologia, psicofarmacologia, redução de danos, atuação em grupos, atuação com famílias, manejo de crises, atuação interprofissional e intersetorial em interface com as competências específicas do fonoaudiólogo. II. Contar com capacitação contínua que inclua disciplinas teóricas, práticas e estágios, projetos de extensão e pesquisa desde a graduação e, por meio de programas de pós-graduação como especialização, residências em saúde mental e multiprofissionais, cursos de mestrado e doutorado e demais formações e aprimoramentos. Art. 8º É também atribuição do fonoaudiólogo no campo da saúde mental exercer gestão de Serviços, coordenação e interlocução de territórios, apoio de rede, formação e desenvolvimento de equipes e supervisão clínico-institucional em todos os âmbitos, com competência para potencializar diálogos e criar pontes de comunicação efetiva e produtora de saúde mental também entre os profissionais. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 771, DE 29 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre as Competências do Fonoaudiólogo na Voz Cantada. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 102ª Sessão Plenária Extraordinária, de 29 de março de 2025; resolve: Art. 1º Aprovar as Competências do Fonoaudiólogo na Voz Cantada. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária ANEXO COMPETÊNCIAS DO FONOAUDIÓLOGO NA VOZ CANTADA BRASÍLIA 2025 COMPETÊNCIAS DO FONOAUDIÓLOGO NA VOZ CANTADA Organizadores: Charleston Teixeira Palmeira (CFFa); Mariete Pires da Silva Barbosa (CFFa); Luciana Vitorino (CRFa 1ª Região); Alcione Campioto (CRFa 2ª Região); Márcia Celine (CRFa 3ª Região); Valéria Marinho (CRFa 4ª Região); Silvia Maria Ramos (CRFa 5ª Região); Luciana Silveira (CRFa 6ª Região); Lidianne Costa Fernandes (CRFa 7ª Região) e Tiago José Aguiar (CRFa 8ª Região). Colaboradores: Conselhos Regionais de Fo n o a u d i o l o g i a . COMPETÊNCIAS DO FONOAUDIÓLOGO NA VOZ CANTADA INTRODUÇÃO Este documento, baseado nas normativas vigentes da Fonoaudiologia, constitui a referência oficial do fonoaudiólogo em relação às suas atividades em voz cantada. Dentre as normativas, destaca-se a Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre ser "o fonoaudiólogo o profissional com graduação plena em Fonoaudiologia que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz" (Brasil, 1981). Ao evidenciar que a voz é o produto resultante da vibração das pregas vocais modificado e amplificado pelo trato vocal e que colabora na construção da fala, entende-se que seu uso é empregado tanto nas demandas sociais, nas profissionais, incluindo as artísticas, ou seja, está representada tanto na voz falada como na voz cantada. Parte desse fundamento a atuação do fonoaudiólogo na voz cantada. Optou-se por utilizar o termo "voz cantada" como sinônimo de "canto" - atividade designada como a produção de sons musicais por meio da voz humana - por ser consagrado na comunidade fonoaudiológica e utilizado nos atos normativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia (Conselho Federal de Fonoaudiologia, 2006; 2007). Cabe destacar que competência é um conjunto de três eixos articulados e independentes, quais sejam o conhecimento (conceitual), a habilidade (procedimental) e a atitude (atitudinal), utilizados para tratar das situações com que os profissionais se defrontam, de modo a buscar qualidade e produtividade (Zarifian, 2012). Com base no conceito de competência e seus três eixos, apresenta-se um texto explicativo sobre dez competências do fonoaudiólogo na voz cantada, produto de discussões originadas no Grupo de Trabalho sobre Competências do Fonoaudiólogo na atuação da Voz Cantada composto por membros do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, com colaboração dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Descrevem-se também outras atividades fonoaudiológicas na voz cantada. DESCRITIVO DAS COMPETÊNCIAS Serão descritas dez competências do fonoaudiólogo na voz cantada com objetivo de direcionar as atividades da fonoaudiologia neste campo. 1 Realizar anamnese e avaliação fonoaudiológica na voz cantada São atribuições do fonoaudiólogo, para essa competência, determinar os aspectos constituintes da história clínica do cliente no âmbito da voz cantada e identificar os modelos de fichas, protocolos de avaliação e de autoavaliação, testes, exames clínicos complementares, análise acústica e afins para avaliação fonoaudiológica clínica e/ou instrumental da voz cantada. Sobre os procedimentos, o fonoaudiólogo deve coletar dados do cliente para obtenção da história clínica no âmbito da voz cantada; aplicar fichas, protocolos de avaliação e de autoavaliação, testes, análise acústica e afins para avaliação fonoaudiológica clínica e/ou instrumental da voz cantada e solicitar exames clínicos complementares. Ter comunicação assertiva e empática é uma postura profissional primordial para esta competência. 2 Realizar diagnóstico fonoaudiológico na voz cantada É atribuição do fonoaudiólogo analisar os resultados advindos da história clínica e da avaliação fonoaudiológica clínica e/ou instrumental, que inclui aplicação de testes e solicitação de exames clínicos complementares, para obtenção do diagnóstico fonoaudiológico no âmbito da voz cantada. Cabe ao fonoaudiólogo estabelecer diagnóstico diferencial; realizar encaminhamentos para profissionais de áreas afins; participar de equipes para elucidação do diagnóstico; estabelecer o diagnóstico fonoaudiológico no âmbito da voz cantada; considerar a notificação em casos de identificação de Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho (DVRT); indicar o tipo de intervenção fonoaudiológica a ser realizada após o estabelecimento do diagnóstico, assim como outras atividades pertinentes ao fonoaudiólogo. O fonoaudiólogo deve manter condutas éticas em ações interdisciplinares para a definição do diagnóstico. 3 Propor prognóstico fonoaudiológico na voz cantada Analisar os resultados advindos da história clínica e da avaliação fonoaudiológica clínica e/ou instrumental para propor o prognóstico fonoaudiológico no âmbito da voz cantada é aspecto fundamental relacionado a essa competência. São ações do fonoaudiólogo: identificar aspectos que contribuam para o prognóstico fonoaudiológico; estruturar o prognóstico fonoaudiológico na voz cantada; indicar o tempo e a frequência das sessões, além do período do tratamento e os procedimentos fonoaudiólogicos a serem realizados. O fonoaudiólogo deve ter habilidade para compreender que o prognóstico depende dos objetivos, das metas a serem alcançadas, do processo terapêutico, da adesão à terapia e ao modo de viver do cliente. 4 Realizar habilitação, reabilitação, assessoria e consultoria fonoaudiológica em clientes usuários da voz cantada Os conhecimentos do fonoaudiólogo nesta área dizem respeito a selecionar procedimentos para habilitação, reabilitação, assessoria e consultoria no âmbito da voz cantada; compreender o gerenciamento do processo terapêutico; estabelecer os critérios de alta fonoaudiológica e determinar os critérios de assessoria e consultoria fonoaudiológica. São atividades para essa competência habilitar e reabilitar clientes usuários da voz cantada, gerenciar o processo terapêutico, realizar encaminhamentos pertinentes, promover alta fonoaudiológica e prestar assessoria e consultoria fonoaudiológica em voz cantada. O fonoaudiólogo deve ter autonomia para determinar o tipo, o tempo e o prazo dos procedimentos fonoaudiológicos, na habilitação, na reabilitação, na assessoria e na consultoria no âmbito da voz cantada. 5 Orientar clientes, familiares e responsáveis Em relação aos clientes, familiares e responsáveis, o fonoaudiólogo deve identificar as orientações pertinentes a serem realizadas e o modo adequado de fornecê-las. Após a seleção das orientações em relação aos diversos aspectos da atuação fonoaudiológica na voz cantada, cabe ao fonoaudiólogo aplicá-las aos clientes, aos familiares ou responsáveis. O fonoaudiólogo também realiza visitas in loco para esclarecer sobre os procedimentos fonoaudiológicos e