DOMCE 02/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3684
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e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.
§ 3º. Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.
§ 4º. O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º.
§ 5º. Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos Processo nº 0065298-94.2016.4.01.3400 destinado aos profissionais do magistério da rede pública municipal de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável.
Art. 2º. Os recursos previstos no artigo 1º desta lei complementar serão distribuídos, inclusive quanto aos destinatários, em observância aos termos do art. 47-A, inciso I do §1.º c/c o inciso I do caput da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação conferida pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022.
§ 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo, combinado com as deliberações judiciais proferidas nos autos do Processo nº 0065298- 94.2016.4.01.3400, sessenta por cento dos recursos relativos às diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), oriundos do julgamento do feito acima mencionado, serão distribuídos, na forma de abono e sem incorporação à remuneração, aos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica municipal durante o período compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2004, detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores do Município de Antonina do Norte - CE, com vínculo estatutário, celetista e/ou temporário, aos aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares no período acima especificado, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais beneficiários.
§ 2.º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de meses trabalhados no período a que se refere o §1.º deste artigo e considerará como referência a remuneração anual ou mensal do profissional, não incluídos auxílios, abono e demais parcelas não remuneratórias.
§ 3.º Não serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos:
I – convocação para o serviço militar;
II – convocação para o júri e outros serviços obrigatórios;
III – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IV – licença especial;
V – prisão; VI – disponibilidade;
VII – cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem;
VIII – cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
IX – ausência justificada administrativamente;
X – demais hipóteses previstas em lei.
§ 4.º Do valor individual obtido será deduzido o montante correspondente às faltas, suspensões, multas e despesas a anular, observadas em cada ano.
§ 5.º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório relativos a cada ano do período previsto no § 1.º deste artigo.
§ 6.º Em razão do disposto no inciso II do § 2.º do art. 47-A da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a natureza indenizatória, para todos os efeitos, inclusive de não incidência tributária, dos valores a serem recebidos por profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, na forma da legislação, decorrentes do rateio de recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – Fundef.
Art. 4º. O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo ativo com o Município de Antonina do Norte - CE será efetivado diretamente na folha de pagamento.
Art. 5º. O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Município de Antonina do Norte - CE ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos administrativos complementares e necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 26 de março de 2025.
ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:27FC4A36
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 612/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 612/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 501/2018 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018, NA FORMA PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, Antônio Roseno Filho, no uso das suas atribuições legais, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, após aprovação do Poder Legislativo Municipal, eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR